Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.993/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV Zebu III - Olindina, localizada nos estados de Alagoas e da Bahia.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.993, DE 25 DE MARÇO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV Zebu III - Olindina, localizada nos estados de Alagoas e da Bahia.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.007549/2025-87, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A, CNPJ nº 55.042.636/0001-98, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 08 /2024-ANEEL, a área de terra de 54 (cinquenta e quatro) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV Zebu III - Olindina, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente 226.800 (vinte e dois mil e oitocentos) metros de extensão, que interligará a Subestação SE 500 kV Zebu III à Subestação SE 500 kV Olindina, localizada nos municípios de Delmiro Gouveia, no estado de Alagoas, e Paulo Afonso, Santa Brígida, Jeremoabo, Sítio do Quinto, Antas, Cícero Dantas, Heliópolis, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Itapicuru e Olindina, no estado da Bahia.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.007549/2025-87, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 01.04.2025, seção 1, p. 76, v. 163, nº 62.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL3215

UF Código Município Empreendimento

AL 2702405 e outros LT 500kV Zebu III - Olindina C1

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 1.224,90930 Givanildo José Silva

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

AL20240442004 54 NBR-5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 11,31683 - 38,38285

2 - 11,31674 - 38,38308

3 - 11,31666 - 38,38332

4 - 11,31489 - 38,38265

5 - 11,31439 - 38,37981

6 - 11,30624 - 38,37570

7 - 11,28232 - 38,37405

8 - 11,25272 - 38,36691

9 - 11,20744 - 38,38089

10 - 11,14943 - 38,37987

11 - 11,06742 - 38,37854

12 - 11,00866 - 38,37777

13 - 10,93972 - 38,37703

14 - 10,90611 - 38,37671

15 - 10,81352 - 38,37613

16 - 10,77247 - 38,37267

17 - 10,71849 - 38,37209

18 - 10,67801 - 38,37540

19 - 10,65815 - 38,37527

20 - 10,64775 - 38,37356

21 - 10,64282 - 38,37322

22 - 10,59679 - 38,36067

23 - 10,45761 - 38,32987

24 - 10,44527 - 38,32650

25 - 10,42373 - 38,32283

26 - 10,41001 - 38,31864

27 - 10,36903 - 38,31695

28 - 10,29448 - 38,30526

29 - 10,27083 - 38,31052

30 - 10,23411 - 38,30144

31 - 10,13402 - 38,28565

32 - 10,08300 - 38,28252

33 - 10,02730 - 38,27366

34 - 9,86309 - 38,24789

35 - 9,78752 - 38,23599

36 - 9,75613 - 38,22537

37 - 9,73425 - 38,22011

38 - 9,70088 - 38,21526

39 - 9,66957 - 38,20785

40 - 9,57619 - 38,20970

41 - 9,54445 - 38,20647

42 - 9,46467 - 38,19611

43 - 9,45515 - 38,18908

44 - 9,43022 - 38,13631

45 - 9,40238 - 38,11325

46 - 9,38872 - 38,11840

47 - 9,36124 - 38,12713

48 - 9,34367 - 38,14364

49 - 9,34298 - 38,14424

50 - 9,34282 - 38,14405

51 - 9,34266 - 38,14387

52 - 9,34334 - 38,14328

53 - 9,36099 - 38,12669

54 - 9,38856 - 38,11793

55 - 9,40247 - 38,11269

56 - 9,43061 - 38,13600

57 - 9,45554 - 38,18875

58 - 9,46485 - 38,19564

59 - 9,54451 - 38,20599

60 - 9,57621 - 38,20921

61 - 9,66962 - 38,20736

62 - 9,70097 - 38,21477

63 - 9,73434 - 38,21962

64 - 9,75626 - 38,22490

65 - 9,78764 - 38,23551

66 - 9,86316 - 38,24741

67 - 10,02737 - 38,27318

68 - 10,08306 - 38,28203

69 - 10,13408 - 38,28516

70 - 10,23421 - 38,30095

71 - 10,27084 - 38,31002

72 - 10,29446 - 38,30475

73 - 10,36908 - 38,31646

74 - 10,41009 - 38,31815

75 - 10,42384 - 38,32235

76 - 10,44538 - 38,32601

77 - 10,45772 - 38,32939

78 - 10,59691 - 38,36019

79 - 10,64290 - 38,37273

80 - 10,64780 - 38,37307

81 - 10,65819 - 38,37478

82 - 10,67799 - 38,37490

83 - 10,71847 - 38,37159

84 - 10,77249 - 38,37217

85 - 10,81354 - 38,37563

86 - 10,90611 - 38,37622

87 - 10,93973 - 38,37654

88 - 11,00867 - 38,37728

89 - 11,06742 - 38,37805

90 - 11,14944 - 38,37938

91 - 11,20737 - 38,38039

92 - 11,25271 - 38,36640

93 - 11,28240 - 38,37356

94 - 11,30637 - 38,37521

95 - 11,31483 - 38,37948

96 - 11,31532 - 38,38229

97 - 11,31683 - 38,38285

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.