Texto vigenteFederal · ANEEL

Resolução Autorizativa nº 15.977/2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Segredo - Cascavel Oeste C1, localizada no estado do Paraná.

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.977, DE 18 DE MARÇO DE 2025

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Segredo - Cascavel Oeste C1, localizada no estado do Paraná.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.007493/2025-61, RESOLVE:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, CNPJ nº 41.972.185/0001-83, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 019 /2024 - ANEEL, a área de terra de 80 (oitenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Segredo - Cascavel Oeste C1, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 170,7 Km (cento e setenta vírgula sete quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Segredo à Subestação Cascavel Oeste, localizada nos municípios de Reserva do Iguaçu, Foz do Jordão, Candói, Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu, Nova Laranjeiras, Espigão Alto do Iguaçu, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Catanduvas e Cascavel, no estado do Paraná.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.007493/2025-61, que está disponível na ANEEL.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:

I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;

II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;

IV - observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e

V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 26.03.2025, seção 1, p. 62, v. 163, nº 58.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica

MEMORIAL 2446

UF Código Município Empreendimento

PR 4104808 LT 525 kV Segredo - Cascavel Oeste C1

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 1.366,86534 Mauricio Trevisan

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

SC 9583536-6 80 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 25,02886 - 53,53785

2 - 25,03294 - 53,53979

3 - 25,03718 - 53,53717

4 - 25,04292 - 53,52513

5 - 25,07904 - 53,47388

6 - 25,12785 - 53,38921

7 - 25,14082 - 53,37150

8 - 25,14849 - 53,35581

9 - 25,19302 - 53,27668

10 - 25,23544 - 53,16823

11 - 25,26626 - 53,09136

12 - 25,32572 - 52,96895

13 - 25,34256 - 52,92760

14 - 25,35570 - 52,90450

15 - 25,36218 - 52,88613

16 - 25,40551 - 52,80535

17 - 25,42694 - 52,75246

18 - 25,44076 - 52,73057

19 - 25,46437 - 52,67750

20 - 25,47650 - 52,63502

21 - 25,49359 - 52,59176

22 - 25,49626 - 52,58428

23 - 25,50650 - 52,55286

24 - 25,52326 - 52,51973

25 - 25,52608 - 52,51296

26 - 25,54236 - 52,47110

27 - 25,56026 - 52,42004

28 - 25,60502 - 52,30145

29 - 25,61323 - 52,29089

30 - 25,62275 - 52,28500

31 - 25,68316 - 52,21532

32 - 25,72088 - 52,16228

33 - 25,76539 - 52,10818

34 - 25,78393 - 52,09341

35 - 25,78564 - 52,09342

36 - 25,78747 - 52,09466

37 - 25,78824 - 52,09613

38 - 25,78762 - 52,09653

39 - 25,78694 - 52,09524

40 - 25,78544 - 52,09422

41 - 25,78416 - 52,09421

42 - 25,76588 - 52,10877

43 - 25,72143 - 52,16280

44 - 25,68371 - 52,21584

45 - 25,62319 - 52,28563

46 - 25,61370 - 52,29152

47 - 25,60564 - 52,30187

48 - 25,56093 - 52,42033

49 - 25,54303 - 52,47141

50 - 25,52674 - 52,51328

51 - 25,52391 - 52,52009

52 - 25,50716 - 52,55319

53 - 25,49693 - 52,58456

54 - 25,49426 - 52,59206

55 - 25,47718 - 52,63529

56 - 25,46504 - 52,67780

57 - 25,44139 - 52,73098

58 - 25,42757 - 52,75285

59 - 25,40615 - 52,80571

60 - 25,36283 - 52,88648

61 - 25,35635 - 52,90486

62 - 25,34319 - 52,92797

63 - 25,32637 - 52,96930

64 - 25,26691 - 53,09171

65 - 25,23611 - 53,16855

66 - 25,19366 - 53,27705

67 - 25,14912 - 53,35621

68 - 25,14142 - 53,37194

69 - 25,12844 - 53,38967

70 - 25,07963 - 53,47433

71 - 25,04353 - 53,52556

72 - 25,03772 - 53,53774

73 - 25,03299 - 53,54068

74 - 25,02812 - 53,53836

75 - 25,02822 - 53,53450

76 - 25,02894 - 53,53452

77 - 25,02886 - 53,53785

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:

Nenhum Ato.