Resolução Autorizativa nº 15.977/2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Segredo - Cascavel Oeste C1, localizada no estado do Paraná.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.977, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Segredo - Cascavel Oeste C1, localizada no estado do Paraná.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.-A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.007493/2025-61, RESOLVE:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A, CNPJ nº 41.972.185/0001-83, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 019 /2024 - ANEEL, a área de terra de 80 (oitenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Segredo - Cascavel Oeste C1, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 170,7 Km (cento e setenta vírgula sete quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Segredo à Subestação Cascavel Oeste, localizada nos municípios de Reserva do Iguaçu, Foz do Jordão, Candói, Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu, Nova Laranjeiras, Espigão Alto do Iguaçu, Quedas do Iguaçu, Guaraniaçu, Catanduvas e Cascavel, no estado do Paraná.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.007493/2025-61, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:
I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956;
II - atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III - atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021;
IV - observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V - se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários da(s) área(s) de terra referida(s) no art. 1º. limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a(s) embaracem ou lhe(s) causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 26.03.2025, seção 1, p. 62, v. 163, nº 58.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica
MEMORIAL 2446
UF Código Município Empreendimento
PR 4104808 LT 525 kV Segredo - Cascavel Oeste C1
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 1.366,86534 Mauricio Trevisan
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
SC 9583536-6 80 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 25,02886 - 53,53785
2 - 25,03294 - 53,53979
3 - 25,03718 - 53,53717
4 - 25,04292 - 53,52513
5 - 25,07904 - 53,47388
6 - 25,12785 - 53,38921
7 - 25,14082 - 53,37150
8 - 25,14849 - 53,35581
9 - 25,19302 - 53,27668
10 - 25,23544 - 53,16823
11 - 25,26626 - 53,09136
12 - 25,32572 - 52,96895
13 - 25,34256 - 52,92760
14 - 25,35570 - 52,90450
15 - 25,36218 - 52,88613
16 - 25,40551 - 52,80535
17 - 25,42694 - 52,75246
18 - 25,44076 - 52,73057
19 - 25,46437 - 52,67750
20 - 25,47650 - 52,63502
21 - 25,49359 - 52,59176
22 - 25,49626 - 52,58428
23 - 25,50650 - 52,55286
24 - 25,52326 - 52,51973
25 - 25,52608 - 52,51296
26 - 25,54236 - 52,47110
27 - 25,56026 - 52,42004
28 - 25,60502 - 52,30145
29 - 25,61323 - 52,29089
30 - 25,62275 - 52,28500
31 - 25,68316 - 52,21532
32 - 25,72088 - 52,16228
33 - 25,76539 - 52,10818
34 - 25,78393 - 52,09341
35 - 25,78564 - 52,09342
36 - 25,78747 - 52,09466
37 - 25,78824 - 52,09613
38 - 25,78762 - 52,09653
39 - 25,78694 - 52,09524
40 - 25,78544 - 52,09422
41 - 25,78416 - 52,09421
42 - 25,76588 - 52,10877
43 - 25,72143 - 52,16280
44 - 25,68371 - 52,21584
45 - 25,62319 - 52,28563
46 - 25,61370 - 52,29152
47 - 25,60564 - 52,30187
48 - 25,56093 - 52,42033
49 - 25,54303 - 52,47141
50 - 25,52674 - 52,51328
51 - 25,52391 - 52,52009
52 - 25,50716 - 52,55319
53 - 25,49693 - 52,58456
54 - 25,49426 - 52,59206
55 - 25,47718 - 52,63529
56 - 25,46504 - 52,67780
57 - 25,44139 - 52,73098
58 - 25,42757 - 52,75285
59 - 25,40615 - 52,80571
60 - 25,36283 - 52,88648
61 - 25,35635 - 52,90486
62 - 25,34319 - 52,92797
63 - 25,32637 - 52,96930
64 - 25,26691 - 53,09171
65 - 25,23611 - 53,16855
66 - 25,19366 - 53,27705
67 - 25,14912 - 53,35621
68 - 25,14142 - 53,37194
69 - 25,12844 - 53,38967
70 - 25,07963 - 53,47433
71 - 25,04353 - 53,52556
72 - 25,03772 - 53,53774
73 - 25,03299 - 53,54068
74 - 25,02812 - 53,53836
75 - 25,02822 - 53,53450
76 - 25,02894 - 53,53452
77 - 25,02886 - 53,53785
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Autorizativa:
Nenhum Ato.