Portaria SNTEP nº 3.113/2026
resolve:Art. 1º Autorizar a Água Tremida Geração de Energia SPE Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 27.780.961/0001-12, com sede ...
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.113, DE 23 DE MARÇO DE 2026
(Enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do Projeto de Geração de Energia Elétrica aprovado pela Portaria SNTEP nº 3138 /2026)
A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º., inciso IV da Portaria nº 692 /GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.035152/2025-85, resolve:
Art. 1º Autorizar a Água Tremida Geração de Energia SPE Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 27.780.961/0001-12, com sede na Rua Comendador Araujo, nº 510, Sala 1804, Andar 16, Condomínio Adam Smith, Centro, Município de Curitiba, Estado do Paraná, a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Água Tremida, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 301536 m e N 7347599 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, no rio Goioerê, bacia hidrográfica do rio Paraná, sub-bacia 64, no Município de Tuneiras do Oeste, Estado do Paraná.
§ 1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.PR.040826-3.01.
§ 2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras de 4.000 kW, totalizando 8.000 kW de capacidade instalada, e 4.390 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003 , de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Água Tremida, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/34,5 kV, junto à central geradora, e uma linha em 34,5 kV, com vinte e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à Subestação Goioerê, de responsabilidade da Copel Distribuição S.A, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921 , de 23 de fevereiro de 2021;
II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 10 de janeiro de 2028;
b) Comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 20 de dezembro de 2028;
c) Comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 31 de março de 2028;
d) Início da Montagem do Canteiro de Obras: até 19 de abril de 2028;
e) Início das Obras Civis das Estruturas: até 3 de junho de 2028;
f) Desvio do Rio (1ª fase): até 1º de outubro de 2028;
g) Desvio do Rio (2ª fase): até 3 de junho de 2029;
h) Início da Concretagem da Casa de Força: até 20 de dezembro de 2028;
i) Início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 9 de janeiro de 2029;
j) Início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 23 de julho de 2029;
k) Conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 23 de outubro de 2029;
l) Obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 12 de novembro de 2029;
m) Início do Enchimento do Reservatório: até 12 de setembro de 2029;
n) Início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 22 de novembro de 2029;
o) Início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 6 de dezembro de 2029;
p) Início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 10 de dezembro de 2029; e
q) Início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 20 de dezembro de 2029.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 5.501.179,00 (cinco milhões, quinhentos e um mil, cento e setenta e nove reais), que vigorará por até 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da PCH Água Tremida;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a seguir discriminadas:
I - Advertência;
II - Multa editalícia ou contratual;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V - Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846 , de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do
§ 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do
§ 1º alcançam o acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o
§ 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga,
considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que: Marco do cronograma Período de atraso Multa editalícia/Contratual
% do investimento Valor (R$)
Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias 1,25% 1.375.294,75
Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora 2,5% a 5,0% 2.750.589,50 a 5.501.179,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921 , de 23 de fevereiro de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do
§ 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do
§ 5º
Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso anterior;
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no
§ 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846 , de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, aplicável à central geradora, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição nos termos do art. 26 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 14.120 , de 1º de março de 2021.
§ 1º O percentual de redução estabelecido no caput será aplicado desde que todas as unidades geradoras entrem em operação comercial em 48 meses a partir da publicação da outorga.
§ 2º O percentual de desconto se manterá enquanto esse empreendimento estiver em operação, mas não poderá ser transferido a terceiros.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A Autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º. do Anexo II - Módulo II da Resolução Normativa nº 948 , de 16 de novembro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LORENA MELO SILVA PERIM
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.03.2026, seção 1, p. 129, v. 164, nº 57 e o retificado no D.O. de 10.06.2026.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria SNTEP:
Portaria SNTEP nº 3138/2026 de 27/05/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria SNTEP:
Nenhum Ato.