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Portaria SNTEP nº 3.100/2026

resolve:Capítulo IDA OUTORGAArt. 1º Autorizar a Vaccaro Construtora Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 32.270.437/0001-31, co...

PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.100, DE 23 DE MARÇO DE 2026

A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º., incisos I e IV, da Portaria nº 692 /GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, no art. 6º. do Decreto nº 6.144 , de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.035189/2025-11, resolve:

Capítulo I

DA OUTORGA

Art. 1º Autorizar a Vaccaro Construtora Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 32.270.437/0001-31, com sede na Rua João Dedonatti, nº 27 - sala 13, Distrito Industrial Lunardi, Município de Xaxim, Estado de Santa Catarina, a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH São Joaquim SC, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 592118 m e N 6891784 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, no rio Lava Tudo, bacia hidrográfica do rio Uruguai, sub-bacia 73, no Município de São Joaquim, Estado de Santa Catarina.

§ 1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.SC.040193-5.01.

§ 2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras de 3.200 kW, totalizando 6.400 kW de capacidade instalada, e 3 .150 kW médios de garantia física de energia.

§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003 , de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH São Joaquim SC, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/23,1 kV, junto à central geradora, e uma linha em 23 kV, com vinte e quatro quilômetros e quinhentos metros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à Subestação São Joaquim, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.

Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:

I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921 , de 23 de fevereiro de 2021;

II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:

a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 18 de dezembro de 2025;

b) Comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 12 de junho de 2027;

c) Comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 12 de junho de 2027;

d) Início da Montagem do Canteiro de Obras: até 17 de agosto de 2027;

e) Início das Obras Civis das Estruturas: até 5 de outubro de 2027;

f) Desvio do Rio (1ª fase): até 16 de novembro de 2027;

g) Desvio do Rio (2ª fase): até 12 de julho de 2028;

h) Início da Concretagem da Casa de Força: até 11 de janeiro de 2028;

i) Início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 12 de fevereiro de 2028;

j) Início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 25 de novembro de 2028;

k) Conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 25 de junho de 2029;

l) Obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 10 de agosto de 2029;

m) Início do Enchimento do Reservatório: até 20 de agosto de 2029;

n) Início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 25 de agosto de 2029;

o) Início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 25 de agosto de 2029;

p) Início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 22 de setembro de 2029; e

q) Início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 22 de setembro de 2029.

III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 3.109.873,00 (três milhões, cento e nove mil, oitocentos e setenta e três reais), que vigorará por até 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da PCH São Joaquim SC;

IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e

VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL.

Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.

§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a seguir discriminadas:

I - Advertência;

II - Multa editalícia ou contratual;

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e

V - Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.

§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846 , de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL e nesta outorga de autorização.

§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do

§ 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do

§ 1º alcançam o acionista controlador da autorizada.

§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o

§ 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:

I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga,

considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;

II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;

III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que: Marco do cronograma Período de atraso Multa editalícia/Contratual

% do investimento Valor (R$)

Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias 1,25% 777.468,25

Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora 2,5% a 5,0% 1.554.936,50 a 3.109.873,00

*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.

a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento;

b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;

c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e

IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921 , de 23 de fevereiro de 2021.

§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do

§ 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:

I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições;

a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;

b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do

§ 5º

Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.

II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso anterior;

III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.

§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.

§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.

§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.

§ 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no

§ 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.

§ 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo

§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846 , de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.

Art. 5º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, aplicável à central geradora, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição nos termos do art. 26 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 14.120 , de 1º de março de 2021.

§ 1º O percentual de redução estabelecido no caput será aplicado desde que todas as unidades geradoras entrem em operação comercial em 48 meses a partir da publicação da outorga.

§ 2º O percentual de desconto se manterá enquanto esse empreendimento estiver em operação, mas não poderá ser transferido a terceiros.

Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.

Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

Art. 8º A Autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º. do Anexo II - Módulo II da Resolução Normativa nº 948 , de 16 de novembro de 2021.

Capítulo II

DO ENQUADRAMENTO NO REIDI

Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318 , de 1º de agosto de 2018.

§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de julho de 2025, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.

LORENA MELO SILVA PERIM

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.03.2026, seção 1, p. 114, v. 164, nº 57.

ANEXO Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)

Bens 20.123.320,00

Serviços 31.930.920,00

Outros 10.143.220,00

Total (1) 62.197.460,00

Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)

Bens 18.261.920,00

Serviços 28.977.310,00

Outros 9.204.970,00

Total (2) 56.444.200,00

Período de execução do projeto: de 10 de janeiro de 2028 a 16 de setembro de 2029

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria SNTEP:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria SNTEP:

Nenhum Ato.