Texto vigenteFederal · ANEEL

Portaria SNTEP nº 3.073/2026

resolve:Art. 1º Autorizar a Nova Indaiá Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 28.515.300/0001-22, com sede na Rodovia MS 30...

PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.073, DE 19 DE MARÇO DE 2026

A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º., inciso IV, da Portaria nº 692 /GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.035170/2025-67, resolve:

Art. 1º Autorizar a Nova Indaiá Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 28.515.300/0001-22, com sede na Rodovia MS 306, s/n, km 105, Fazenda Padrão, Bairro Zona Rural, município de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, a implantar e explorar a Central Geradora Hidrelétrica - CGH Indaiá, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 322692 m e N 7905906 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, no rio Indaiá Grande, bacia hidrográfica do rio Paraná, sub-bacia 63, no Município de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul.

§ 1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) CGH.PH.MS.001128-2.01.

§ 2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras de 1.600 kW, totalizando 3.200 kW de capacidade instalada, e 1.920 kW médios de garantia física de energia.

§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074 , de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003 , de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427 , de 1996.

§ 4º A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995.

Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Indaiá, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/34,5 kV, junto à central geradora, e uma linha em 34,5 kV, com dezessete quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Chapadão do Sul, de responsabilidade da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.

Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:

I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921 , de 23 de fevereiro de 2021;

II - implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:

a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 21 de junho de 2023;

b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 13 de fevereiro de 2023;

c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 6 de abril de 2023;

d) início da montagem do canteiro de obras: até 1º de maio de 2023;

e) início das obras civis das estruturas: até 4 de julho de 2023;

f) desvio do rio (1ª fase): até 1º de outubro de 2023;

g) desvio do rio (2ª fase): até 15 de janeiro de 2025;

h) início da concretagem da casa de força: até 21 de outubro de 2023;

i) início das obras do sistema de transmissão de interesse restrito: até 14 de agosto de 2024;

j) início da montagem eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de março de 2025;

k) conclusão da montagem eletromecânica das unidades geradoras: até 13 de dezembro de 2025;

l) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 27 de novembro de 2025;

m) início do enchimento do reservatório: até 15 de maio de 2025;

n) início da operação em teste da 1ª unidade geradora: até 7 de janeiro de 2026;

o) início da operação em teste da 2ª unidade geradora: até 7 de janeiro de 2026;

p) início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até 30 de janeiro de 2026; e

q) início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até 30 de janeiro de 2026.

III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.423.050,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, cinquenta reais), que vigorará por até 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da CGH Indaiá;

IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e

VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL.

Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.

§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a seguir discriminadas:

I - Advertência;

II - Multa editalícia ou contratual;

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e

V - Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.

§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846 , de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 03 /2025-ANEEL e nesta outorga de autorização.

§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do

§ 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do

§ 1º alcançam o acionista controlador da autorizada.

§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o

§ 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:

I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga,

considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;

II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;

III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365 dias ou mais em relação ao marco de Início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento.

IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921 , de 23 de fevereiro de 2021.

§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do

§ 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:

I - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.

§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.

§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.

§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 03 /2025 - ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.

§ 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no

§ 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.

§ 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo

§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846 , de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.

Art. 5º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, aplicável à central geradora, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição nos termos do art. 26 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 14.120 , de 1º de março de 2021.

§ 1º O percentual de redução estabelecido no caput será aplicado desde que todas as unidades geradoras entrem em operação comercial em 48 meses a partir da publicação da outorga.

§ 2º O percentual de desconto se manterá enquanto esse empreendimento estiver em operação, mas não poderá ser transferido a terceiros.

Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.

Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

Art. 8º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública - DUP para a CGH objeto desta Autorização.

Art. 9º O potencial ótimo estabelecido nos estudos de inventário do rio Indaiá Grande que comprometa a geração de energia da CGH objeto desta Autorização possui precedência em relação a esta Outorga.

Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o potencial ótimo descrito no caput venha a receber a Outorga de Autorização ou Concessão.

Art. 10. A Autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º. do Anexo II - Módulo II da Resolução Normativa nº 948 , de 16 de novembro de 2021.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LORENA MELO SILVA PERIM

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.03.2026, seção 1, p. 84, v. 164, nº 57.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria SNTEP:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria SNTEP:

Nenhum Ato.