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Portaria SNTEP nº 3.042/2026

resolve:Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de quinze anos, a contar de 1º de janeiro de 2026, a outorga de autorização para ...

PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.042, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º., inciso V, da Portaria MME nº 692 , de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 11 na Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003 , de 10 de setembro de 1996, nos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.299 , de 5 de janeiro de 2022, e o que consta do Processo nº 48340.001122/2022-11, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de quinze anos, a contar de 1º de janeiro de 2026, a outorga de autorização para geração de energia elétrica do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, localizado no Município de Capivari de Baixo, Estado de Santa Catarina, constituído pelas seguintes Usinas Termelétricas:

I - UTE Jorge Lacerda I, com 80 MW de potência instalada;

II - UTE Jorge Lacerda II, com 110 MW de capacidade instalada, ambas cadastradas sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº UTE.CM.SC.001260-2.01;

III - UTE Jorge Lacerda III, cadastrada sob o CEG nº UTE.CM.SC.027093-8.01, com 220 MW de potência instalada; e

IV - UTE Jorge Lacerda IV, cadastrada sob o CEG nº UTE.CM.SC.027094-6.01, com 330 MW de potência instalada, utilizando carvão mineral como combustível principal, bem como as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito, originalmente outorgadas, por meio da Resolução ANEEL nº 304 , de 25 de setembro de 1998, às Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL, cuja denominação foi alterada para Tractebel Energia S.A. e, posteriormente, para Engie Brasil Energia S.A, nos termos do Despacho ANEEL nº 2.337 , de 8 de setembro de 2016, com a autorização para exploração do Complexo Jorge Lacerda transferida à Diamante Geração de Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 27.093.977/0001-57, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.849 , de 6 de fevereiro de 2018.

§ 1º A partir da data de prorrogação de que trata o caput deste artigo, a empresa outorgada renuncia a quaisquer direitos preexistentes que sejam incompatíveis com as disposições da Lei nº 14.299 , de 5 de janeiro de 2022.

§ 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido na Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003 , de 10 de setembro de 1996, em conformidade com os termos do Contrato de Energia de Reserva - CER nº 478 /2025 firmado no âmbito do Programa de Transição Energética Justa - TEJ, de que trata a Lei nº 14.299 , de 5 de janeiro de 2022.

Art. 2º Constituem obrigações da Autorizada:

I - cumprir as disposições da Lei nº 14.299 , de 5 de janeiro de 2022, da Resolução Normativa ANEEL nº 921 , de 23 de fevereiro de 2021, bem como da legislação superveniente, e das normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II - manter atualizadas as informações técnicas e cadastrais referentes às características das Centrais Geradoras Termelétricas e de seus Sistemas de Transmissão de Interesse Restrito, inclusive aqueles vinculados à comercialização de energia no âmbito do Contrato de Energia de Reserva do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda - CER CTJL nº 478 /25, de 24 de junho de 2025, bem como em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.071 , de 29 de agosto de 2023, ou com o regramento que vier a sucedê-la.

III - conforme o disposto no art. 7º. da Lei nº 14.299 , de 2022, eventual processo de descomissionamento das instalações do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda deverá observar o disciplinado na regulamentação correlata referente ao Programa de Desativação e Descomissionamento de Instalações - PDI.

Art. 3º A revogação desta autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

Art. 4º Ficam extintos os efeitos da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 304 , de 25 de setembro de 1988, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2026, seção 1, p. 63, v. 164, nº 9.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria SNTEP:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria SNTEP:

Resolução nº 304/1998 de 25/09/1998 - Norma em vigor