Portaria nº 7.134/2026
RESOLVE:Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Código de Ética da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.Art. 2º Esta ...
PORTARIA Nº 7.134, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º., incisos VIII e IX do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 6.980 /2025, e o que consta no Processo nº 48500.030424/2025-51, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Código de Ética da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo de 03.07.2026, p. 1, v. 29, nº 27.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e Alcance
Art. 1º O Código de Ética da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL reúne os princípios e os compromissos que devem nortear a atuação de seus agentes públicos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, agente público é qualquer pessoa que exerça função pública, seja de forma temporária ou permanente, remunerada ou não, incluindo servidores, empregados públicos, colaboradores terceirizados, estagiários e particulares em colaboração com o Estado.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º O presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer valores e compromissos a serem adotados pelos agentes públicos, visando a:
I - tornar explícitos os valores institucionais da ANEEL e os padrões de conduta ética esperados de seus agentes públicos;
II - promover um ambiente de trabalho inclusivo, seguro e respeitoso, prevenindo e coibindo qualquer forma de discriminação, assédio ou conduta abusiva;
III - fomentar a cultura de integridade, transparência e responsabilidade na gestão pública, em consonância com o Sistema de Integridade da ANEEL e com a legislação aplicável;
IV - buscar o equilíbrio entre a legalidade, a finalidade e o interesse público como forma de garantir a moralidade do ato administrativo; e
V - preservar a credibilidade da ANEEL, fortalecendo a confiança da sociedade na legitimidade, imparcialidade e transparência da atuação da Agência.
Seção III
Dos Valores
Art. 3º Visando o cumprimento da missão institucional e o atendimento ao interesse público, em complemento aos princípios que regem a administração pública, as ações da ANEEL e a conduta de seus agentes públicos deverão estar pautadas nos seguintes valores:
I - autonomia: tomar decisões e agir com independência e liberdade, tendo como referências suas competências técnicas e a observância às normas aplicáveis;
II - compromisso com interesse público: promover e salvaguardar o bem comum;
III - diálogo: manter comunicação aberta, colaborativa e respeitosa com os usuários dos serviços de energia elétrica, os agentes regulados e a sociedade;
IV - integridade: atuar com honestidade, retidão e com comprometimento aos valores e princípios éticos, defendendo a veracidade dos fatos em prol do interesse público;
V - transparência: adotar procedimentos segundo critérios claros e com ampla divulgação, que possibilitem, sempre que possível, a participação efetiva dos cidadãos e o controle social, em consonância com a Lei de Acesso à Informação; e
VI - sustentabilidade: adotar valores e princípios morais na gestão responsável dos recursos naturais, dos bens e dos serviços, promovendo práticas que respeitem a dignidade humana, a justiça social e o equilíbrio ambiental, em consonância com Política ESG da ANEEL.
CAPÍTULO II
DOS COMPROMISSOS E CONDUTAS ÉTICAS
Seção I
Dos Compromissos Institucionais
Art. 4º São compromissos e condutas éticas esperadas da ANEEL, sem prejuízo daqueles estabelecidos em Lei:
I - promover ampla divulgação de ações de caráter educativo para a disseminação de uma cultura ética;
II - prover aos membros da Comissão de Ética condições para que, de forma autônoma, possam planejar, executar, orientar e acompanhar atividades de promoção da ética da Agência;
III - zelar pela observância do Código de Ética da ANEEL em seus contratos, convênios, acordos e documentos afins;
IV - preservar as informações que possam violar a privacidade e a imagem dos agentes públicos, dos agentes regulados e dos usuários dos serviços, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e normas internas de segurança da informação;
V - estabelecer política de gestão de recursos públicos com foco no uso racional e na sustentabilidade;
VI - respeitar os direitos e valores sociais e culturais da sociedade, dos agentes regulados e dos usuários dos serviços;
VII - aprimorar continuamente os mecanismos de participação pública e de prestação de contas à sociedade; e
VIII - garantir a disponibilidade de dados de gestão da ética e de canais de comunicação para o público interno, visando um ambiente propício ao diálogo e a reflexões sobre questões éticas.
Seção II
Dos Compromissos Individuais
Art. 5º São compromissos e condutas éticas esperadas dos agentes públicos da ANEEL, sem prejuízo daqueles estabelecidos em Lei:
I - agir de acordo com os princípios estabelecidos neste Código e nas demais normas, procedimentos e rotinas estabelecidos pela instituição;
II - exercer suas atividades com honestidade, dignidade e dedicação, em atenção aos regramentos internos;
III - zelar pela imagem e credibilidade da ANEEL, agindo com honradez e discrição;
IV - zelar pela sua reputação pessoal e profissional;
V - manter-se atualizado sobre normas, regulamentos e ferramentas de gestão essenciais para o desempenho das suas funções;
VI - estabelecer e manter um relacionamento interpessoal justo e cortês na execução de suas atividades;
VII - não se omitir diante de irregularidades ou não conformidades no decurso dos trabalhos, devendo comunicar, de forma fundamentada, ao superior hierárquico ou à Comissão de Ética, fato ou ato que possa configurar irregularidade, omissão, abuso de poder ou infração a este Código, assegurada a proteção da(o) comunicante;
VIII - atuar com integridade e em estrita observância das diretrizes e orientações específicas estabelecidas em publicações institucionais,
considerando os riscos particulares aos quais estão submetidos quando no exercício das funções de fiscal, perito, auditor ou mediador;
IX - zelar pela conservação do patrimônio da ANEEL e para que o uso dos recursos da Agência seja destinado ao interesse público;
X - zelar pela exatidão das informações prestadas no exercício funcional, evitando a divulgação de informação sabidamente falsa ou materialmente inexata;
XI - nas reuniões com particulares ou representantes externos dar preferência à realização acompanhada por outro(a) servidor(a) público(a) e, sempre que possível, registrar os assuntos tratados;
XII - adotar condutas que impeçam a ocorrência de discriminação por razões étnicas, religiosas, políticas, culturais, de gênero, orientação sexual, nacionalidade, estado civil, idade, aparência ou classe social;
XIII - cumprir, no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho, os compromissos pactuados no plano de trabalho com responsabilidade ética, conforme normativo interno aplicável;
XIV - apresentar-se no ambiente de trabalho de modo compatível com o exercício das atribuições funcionais, evitando o uso de traje que comprometa a segurança ou decoro institucional;
XV - retornar os contatos recebidos nos canais institucionais de forma diligente;
XVI - consultar as instâncias de Integridade sempre que houver dúvidas sobre situações que possam envolver conflito de interesses, nepotismo, conduta ou quaisquer circunstâncias que possam comprometer a imparcialidade, a integridade ou a imagem da instituição, assegurando uma atuação alinhada aos princípios éticos e ao interesse público;
XVII - contribuir para a disseminação deste Código de Ética e de seus princípios; e
XVIII - quando em função de liderança:
a) observar os princípios e os compromissos éticos da ANEEL na gestão dos processos organizacionais sob sua responsabilidade nas dimensões estratégica, técnica, administrativa e orçamentária, bem como na gestão dos agentes públicos; e
b) recepcionar e dar encaminhamento a informação recebida de seu subordinado hierárquico que, de forma motivada, configure fato ou ato que possa caracterizar irregularidade, omissão, abuso de poder ou infração a este Código de Ética.
Seção III
Do Recebimento de Presentes, Brindes e Hospitalidades
Art. 6º Para efeitos deste Código, considera-se:
I - hospitalidade: oferta de serviço ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;
II - brinde: item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual; e
III - presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade.
Art. 7º O agente público da ANEEL não poderá aceitar, solicitar, exigir ou receber, para si ou para outrem, em razão de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou empréstimo, presente, vantagem e favor de qualquer espécie, ressalvadas as situações expressamente previstas neste Código.
Art. 8º É permitido ao agente público aceitar itens caracterizados como brindes ou, nos casos protocolares em que haja reciprocidade no exercício de funções diplomáticas, presentes oferecidos por autoridade estrangeira.
Art. 9º No recebimento de itens ou encomendas, havendo dúvida quanto à sua classificação como presente ou brinde, ou sobre o encaminhamento adequado, o agente público deverá recorrer aos canais institucionais da Comissão de Ética da ANEEL, a fim de obter orientação e apoio na avaliação da situação concreta.
Art. 10. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação seja desaconselhada, o agente público poderá destinar o bem à Comissão de Ética da ANEEL para as providências cabíveis.
Art. 11. As despesas de participação de agente público em eventos no Brasil ou no exterior, quando relacionados às atribuições de seu cargo, emprego ou função, deverão ser custeadas, preferencialmente, pela ANEEL.
§ 1º Excepcionalmente, observado o interesse institucional e os riscos em potencial à integridade e à imagem da ANEEL, os agentes públicos poderão ter, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição custeadas pela instituição promotora do evento ou um agente privado, desde que respeitadas as regras estabelecidas no Decreto nº 10.889 , de 9 de dezembro de 2021.
§ 2º A autorização para o custeio parcial ou integral de despesas de hospitalidade estará sujeita à prévia deliberação da Diretoria da ANEEL.
§ 3º Em respeito ao princípio da impessoalidade, as ofertas de hospitalidade, ainda que endereçadas a agente público específico, deverão ser submetidas à decisão da Diretoria da ANEEL, a quem compete designar o representante da Agência a partir de critérios técnicos.
Seção IV
Da Conduta ética em Ambiente Digital
Art. 12. O agente público da ANEEL deve utilizar as ferramentas digitais e redes sociais de forma responsável e ética, em conformidade com os princípios e diretrizes de conduta da Administração Pública, zelando pela integridade, credibilidade e reputação da instituição e de seus integrantes. Para tanto, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar a utilização de plataformas oficiais de comunicação no exercício das atribuições profissionais no âmbito da ANEEL;
II - manter conduta respeitosa, ética e profissional em interações virtuais no contexto institucional, como reuniões, fóruns, redes sociais e grupos de trabalho;
III - zelar pela adequada distinção entre manifestações de caráter pessoal e manifestações de caráter institucional, abstendo-se de apresentar opiniões pessoais como se representassem posicionamento oficial da ANEEL;
IV - preservar a identidade institucional da Agência, não utilizando seu nome, marcas e símbolos sem estar devidamente autorizado para isso;
V - atuar em ambientes apropriados e seguros, que garantam a eficiência do trabalho e preservem a confidencialidade e o sigilo das informações tratadas;
VI - observar a compatibilidade das soluções tecnológicas com os direitos fundamentais, para promoção da igualdade, da liberdade, da justiça e da dignidade humana;
VII - assegurar supervisão humana, proteção de dados e decisões alinhadas ao interesse público quando utilizar a inteligência artificial no exercício das atribuições institucionais, em conformidade com as diretrizes internas de segurança da informação e com a legislação aplicável;
VIII - abster-se de manifestações em redes sociais que, de forma inequívoca, possam ser interpretadas como posicionamento institucional da ANEEL, quando realizadas sem autorização ou sem a devida formalização da representação institucional.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. Os compromissos e princípios estabelecidos neste Código de Ética devem ser rigorosamente observados, sendo vedado ao agente público da ANEEL:
I - assumir responsabilidade por ato que não praticou, bem como autoria dos trabalhos dos quais não tenha participado;
II - utilizar-se da proximidade na relação superior hierárquico - subordinado para obter favores pessoais, benefícios nas rotinas de trabalho ou promover situações que causem tratamento desigual no ambiente organizacional;
III - disseminar, no exercício de atribuições institucionais ou valendo-se da condição funcional, informação com conteúdo ofensivo, difamatório, calunioso ou que atente contra a honra, a imagem ou a reputação de agentes públicos ou instituições;
IV - utilizar, no exercício de atribuições institucionais e em interações oficiais da ANEEL, brindes ou objetos que contenham logotipos, marcas ou elementos identificadores de empresas, organizações ou terceiros que tenham interesse nas decisões da Agência ou que mantenham relação contratual ou regulatória com a instituição;
V - omitir a existência de eventual conflito de interesses ou de qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em instrução de processo e em decisão da ANEEL;
VI - atuar como gestor de contrato com empresa em que seja dirigente seu cônjuge, companheiro, afins ou parentes até 3º grau;
VII - adotar condutas que comprometam de forma manifesta a integridade, a moralidade administrativa, o decoro funcional ou a clareza de posições institucionais, de modo a afetar a confiança da sociedade na atuação da ANEEL;
VIII - resolver divergências internas por meios que envolvam desrespeito, exposição indevida, constrangimento, desqualificação pessoal ou afronta aos procedimentos institucionais estabelecidos, em desacordo com os princípios e valores previstos neste Código e nas normas aplicáveis;
IX - não manter informada, a liderança da sua unidade de lotação e a unidade responsável pela manifestação quanto a eventual conflito de interesses, o fato de ter participação superior a 5% (cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, de empresa que atue direta ou indiretamente no Setor Elétrico, ou de empresa que negocie com o Poder Público;
X - praticar condutas reiteradas ou de natureza abusiva com propósito de humilhar, hostilizar, intimidar ou desestabilizar qualquer pessoa, por meio de comportamentos que a fragilizem, ridicularizem, inferiorizem ou menosprezem, especialmente em contextos profissionais ou institucionais, não se caracterizando como assédio a crítica institucional legítima, o debate técnico ou a divergência fundamentada, desde que mantidos o respeito e a urbanidade;
XI - omitir-se, quando formalmente demandado pelos canais institucionais competentes, em prestar esclarecimentos técnicos ou funcionais sobre assuntos de sua atribuição, nos limites de sua competência e observadas as normas de sigilo e de comunicação institucional da ANEEL;
XII - indicar cônjuge, companheiro, afins ou parentes até 3º grau para cargo de confiança, para realização de atividades específicas na ANEEL, ou para contratação por empresas que prestem serviços à ANEEL;
XIII - utilizar recursos da Agência para fins que não estejam diretamente relacionados ao exercício de suas atividades institucionais;
XIV - manifestar-se em nome da ANEEL para o público externo, sem autorização da instância competente ou em desacordo com as regras de representação institucional vigentes;
XV - deixar de consignar, quando pertinente, em manifestações opinativas ou publicações acadêmicas sobre temas correlatos à atuação da ANEEL, que o conteúdo expressa a opinião pessoal do autor e não a posição institucional da Agência;
XVI - divulgar ou utilizar, fora das hipóteses legalmente autorizadas, informações não públicas, classificadas como restritas ou sigilosas, bem como dados pessoais protegidos por lei, obtidas em razão do exercício do cargo ou função;
XVII - deixar de comunicar à unidade de gestão de pessoas o exercício de atividade privada, participações societárias ou recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, no caso de agentes públicos ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro;
XVIII - exercer, ainda que em licença não remunerada para tratar de assuntos particulares, atividade profissional no interesse privado que possa suscitar conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813 , de 16 de maio de 2013, e
XIX - participar em campanhas eleitorais político-partidárias durante o horário de trabalho, bem como distribuir brindes ou qualquer tipo de peça publicitária relacionados a estas campanhas nas dependências da ANEEL.
Parágrafo único. As disposições relativas à conduta em ambiente digital e às vedações previstas neste Código deverão ser interpretadas em conformidade com o princípio da liberdade de expressão, o direito à manifestação do pensamento e a autonomia intelectual dos agentes públicos, observados os limites legais aplicáveis, inclusive aqueles relativos à representação institucional da ANEEL.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplicam-se às lideranças da Agência, além do disposto neste Código, as normas estabelecidas no Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Decreto s/nº , de 21 de agosto de 2000, conforme Exposição de Motivos da Casa Civil da Presidência da República nº 37, de 18 de agosto de 2000 e atualizações posteriores.
Art. 15. Integram-se ao presente Código de Ética os preceitos estabelecidos no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171 , de 22 de junho de 1994, e pelo Decreto nº 6.029 , de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 16. Alterações materiais deste Código estão sujeitas à aprovação da Diretoria da Agência e serão preferencialmente antecedidas por consulta ao público interno.
Art. 17. Os casos omissos neste Código serão decididos pela Diretoria da ANEEL, podendo, previamente, submeter a matéria à manifestação da Comissão de Ética, em caráter consultivo.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.