Portaria nº 7.087/2026
Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial de Desempenho - CAED.
PORTARIA Nº 7.087, DE 29 DE MAIO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial de Desempenho - CAED.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições constantes no inciso IX do art. 6º. do Regimento Interno da ANEEL, tendo em vista o disposto no art. 41,
§ 4º, da Constituição Federal , no art. 20 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 12.374 , de 6 de fevereiro de 2025, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, e suas alterações, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.010698/2026-12, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CAED, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 4.410 , de 17 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo de 12.06.2026, p. 1, v. 29, nº 24.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO - CAED
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CAED, de que trata o art. 41,
§ 4º, da Constituição Federal , o art. 20 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 12.374 , de 6 de fevereiro de 2025, a Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025 e alterações posteriores, observadas, no que couber, as disposições da Norma Organizacional nº 26, tem sua organização, atribuições e funcionamento na ANEEL disciplinados por este Regimento Interno.
Art. 2º A CAED tem por finalidade assegurar o acompanhamento institucional do processo de avaliação de desempenho dos(as) servidores(as) ocupantes de cargos efetivos da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade, observadas as disposições do Decreto nº 12.374 , de 2025, e da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 2025, e de suas alterações.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A CAED atuará com independência, imparcialidade e neutralidade, protegendo a honra, imagem e dignidade do servidor(a), em conformidade com os princípios de acessibilidade, inclusão, diversidade e não discriminação.
Parágrafo único. Os processos examinados pela CAED têm caráter restrito, sem prejuízo do direito de acesso do(a) servidor(a) às informações que digam respeito à sua avaliação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º Os trabalhos no âmbito da CAED devem observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como da transparência procedimental e do respeito à pessoa do servidor.
Art. 5º Deverá declarar-se suspeito ou impedido o servidor membro da CAED que identificar eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir na apuração e no exame de processos submetidos à Comissão.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º A designação dos membros da CAED será de no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) servidores estáveis em exercício na ANEEL, sempre em número ímpar, observados os princípios da diversidade e da inclusão, sendo:
I - um representante da unidade da Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, que a presidirá; e
II - os demais, servidores estáveis de carreiras representativas dos servidores em estágio probatório.
§ 1º O mandato será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º Cada titular terá uma suplência, que atuará em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Na vacância de membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o término do mandato daquele, exercendo integralmente as competências do titular enquanto o substituírem.
§ 4º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da presidência, um dos membros de que trata o inciso II do caput assumirá a presidência até a designação de novo titular e suplente para a vaga, salvo quando tal solução resultar em violação ao número mínimo de integrantes previsto igualmente no caput .
§ 5º Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a CAED.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º À CAED compete:
I - acompanhar a conformidade dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos no Decreto nº 12.374 , de 2025, e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 2025, e em suas alterações;
III - analisar e decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
IV - solicitar esclarecimentos à chefia imediata, ao servidor avaliado ou aos pares durante a análise de recursos ou na consolidação dos resultados;
V - verificar o cumprimento do Programa de Desenvolvimento Inicial - PDI, nos termos dos artigos 9º a 13 do Decreto nº 12.374 , de 2025;
VI - consolidar as notas dos três ciclos avaliativos e elaborar a avaliação especial de desempenho a ser submetida à autoridade competente para fins de homologação; e
VII - propor à Diretoria da ANEEL o aperfeiçoamento deste Regimento Interno.
Art. 8º Ao Presidente da CAED compete:
I - convocar reuniões e coordenar os trabalhos da Comissão;
II - zelar pela observância dos prazos e procedimentos estabelecidos na legislação vigente;
III - representar a Comissão perante as unidades internas e demais instâncias competentes;
IV - receber e distribuir, entre os membros, os processos relativos aos ciclos avaliativos e aos recursos interpostos;
V - encaminhar à autoridade máxima competente o resultado consolidado da avaliação especial de desempenho, para fins de homologação e publicação; e
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A CAED apreciará o recurso interposto e emitirá parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 1º A decisão deverá ser devidamente fundamentada e considerar, no mínimo, os registros de acompanhamento do desempenho do servidor, os resultados das avaliações realizadas, o pedido de reconsideração e as razões apresentadas pelo servidor, bem como a respectiva decisão.
§ 2º A CAED poderá solicitar esclarecimentos adicionais à chefia imediata, ao servidor avaliado, aos pares e a outros integrantes da equipe, sempre que necessário ao adequado exame da matéria, inclusive sobre informações registradas no sistema eletrônico de avaliação.
§ 3º O parecer conclusivo deverá conter análise circunstanciada dos argumentos apresentados, com manifestação expressa quanto ao provimento total, parcial ou ao não provimento do recurso.
§ 4º Na hipótese de deferimento total ou parcial do recurso, a CAED atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, observados os critérios estabelecidos na regulamentação vigente.
§ 5º Da decisão proferida pela CAED não caberá recurso, encerrando-se, definitivamente, a instância recursal no âmbito da Comissão.
§ 6º Proferido o parecer conclusivo, a CAED o encaminhará à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP para registro nos assentamentos funcionais do servidor e adoção das providências necessárias à sua ciência, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 10. As deliberações da CAED serão tomadas por maioria simples de seus membros titulares, assegurada a atuação dos suplentes nos casos de ausência ou impedimento dos titulares.
Art. 11. A CAED se reunirá:
I - ordinariamente, em consonância com os prazos dos ciclos avaliativos do Decreto nº 12.374 , de 2025;
II - extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. A inclusão de novos assuntos na pauta dependerá de aprovação por maioria simples dos presentes.
Art. 12. Ao encerrar o terceiro ciclo avaliativo, a CAED deve realizar a Avaliação Especial de Desempenho do servidor em estágio probatório.
§ 1º Para fins do disposto no caput , será considerado aprovado o servidor que:
I - obtiver média igual ou superior a 80 (oitenta) pontos, calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos; e
II - apresentar certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial, nos termos da regulamentação vigente.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de fato novo que possa impactar o resultado final da avaliação especial de desempenho nos quatro meses finais do estágio probatório, a CAED deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do fato.
§ 3º Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a CAED deverá submeter o resultado da avaliação especial de desempenho à Diretoria da ANEEL, para fins de homologação, nos termos do disposto no art. 20,
§ 1º, da Lei nº 8.112 , de 1990.
Art. 13. A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da União pelo Diretor-Geral da ANEEL no prazo de até 20 (vinte) dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório de 36 (trinta e seis meses) de efetivo exercício.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANEEL, mediante manifestação da SGP e da CAED, observadas as normas do Decreto nº 12.374 , de 2025, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 2025, e demais orientações do órgão central do Sipec.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 4410/2017 de 17/01/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 295958 AND idambito = 4 LIMIT 1