Texto vigenteFederal · ANEEL

Portaria nº 7.070/2026

RESOLVE:Art. 1º Alterar o art. 19 da Norma Organização nº 56, aprovada pela Portaria nº 6.911, de 9 de dezembro de 2024, que ...

PORTARIA Nº 7.070, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.906701/2023-42, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 19 da Norma Organização nº 56, aprovada pela Portaria nº 6.911 , de 9 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...

V - a classificação do nível de acesso, conforme incisos I e II do art. 39, dos documentos capturados para o SEI pelo Protocolo-Geral observará a declaração do interessado no ato do protocolo, sem prejuízo de posterior revisão pela unidade responsável pelo processo.

..

§ 3º Na hipótese de o interessado declarar a classificação do nível de acesso do documento como restrito, deverão ser observados, cumulativamente e obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I - apresentação, como documento complementar, de versão pública do documento, idêntica à versão restrita, editada de forma a ocultar permanentemente as informações classificadas como restritas, impedindo sua recuperação por qualquer meio técnico e tornando-as ilegíveis.

II - indicação, no ato do protocolo, da hipótese legal que fundamenta a restrição de acesso;

III - consignação, no início do documento da versão pública, da justificativa que fundamenta o pedido de restrição de acesso.

§ 4º A inobservância a qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a III do

§ 3º, por parte do interessado, poderá implicar a reclassificação do documento como público, a ser promovida pela unidade responsável pelo processo.

§ 5º Na hipótese de não envio da versão pública do documento nos termos do inciso I do

§3º, o interessado será notificado, e a unidade responsável pelo processo será cientificada para a adoção das providências que julgar cabíveis, ouvido o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da ANEEL nos casos cuja reserva for motivada pelo interessado por direitos previstos na LGPD.

§ 6º Os documentos de procedência externa recebidos pelo Protocolo-Geral em papel deverão observar os mesmos requisitos de classificação de nível de acesso aplicados aos documentos eletrônicos."

Art. 2º Alterar o art. 39 da Norma de Organização nº 56, aprovada pela Portaria nº 6.911 , de 9 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Os documentos gerados ou incluídos no SEI pelas unidades organizacionais deverão obedecer aos seguintes níveis de acesso:

..

§ 3º A alteração de nível de acesso para restrito poderá ser solicitada formalmente pelo interessado, caso envolva tratamento sigiloso de dados, devendo ser justificada e efetivada por despacho fundamentado de autoridade competente, e, até a decisão final, o documento deverá ser tratado temporariamente como restrito."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo de 27.03.2026, p. 1, v. 29, nº 13.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 6911/2024 de 09/12/2024 - Norma em vigor