Portaria nº 7.058/2026
Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança da ANEEL - ETIR/ANEEL.
PORTARIA Nº 7.058, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança da ANEEL - ETIR/ANEEL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, conforme deliberação da Diretoria, e com fundamento no art. 4º., inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 6.980 , de 16 de junho de 2025, bem como na Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI), instituída pelo Decreto nº 9.637 , de 26 de dezembro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.003132/2026-26, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança - ETIR/ANEEL, responsável pela coordenação das atividades de prevenção, detecção, análise, tratamento, resposta e recuperação de incidentes de segurança cibernética, inclusive aqueles que envolvam dados pessoais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.02.2026, seção 1, p. 63, v. 164, nº 38.
ANEXO À PORTARIA Nº 7.058, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITUIÇÃO DA EQUIPE DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E RESPOSTA A INCIDENTES DE SEGURANÇA (ETIR/ANEEL)
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança (ETIR/ANEEL).
Art. 2º A ETIR/ANEEL tem como missão coordenar e executar as atividades de prevenção, detecção, análise, tratamento, resposta e recuperação de incidentes de segurança da informação e cibernética, contribuindo para a proteção dos ativos de informação, a continuidade dos serviços institucionais e a conformidade normativa da Agência.
Art. 3º A ETIR/ANEEL atenderá, no mínimo:
I - usuários internos da ANEEL;
II - redes, sistemas e ativos de informação institucionais;
III - serviços e soluções de tecnologia da informação sob responsabilidade da Agência;
IV - terceiros contratados e parceiros institucionais, quando o incidente envolver ativos ou informações sob responsabilidade da ANEEL.
Art. 4º A ETIR/ANEEL manterá articulação institucional com:
I - o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR Gov);
II - o Centro Integrado de Segurança Cibernética do Gov.Br (CISC Gov.Br);
III - a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (REGIC);
IV - outros CSIRTs e equipes congêneres, quando pertinente.
Art. 5º A ETIR/ANEEL adotará, inicialmente, o Modelo 1 - Utilização da Equipe de Tecnologia da Informação, nos termos da NC-05, sendo composta preferencialmente por servidores da Superintendência de Gestão da Informação (SGI).
§ 1º Poderá haver evolução futura para modelo mais estruturado, conforme maturidade institucional e necessidade estratégica.
§ 2º A composição poderá ser ampliada ou contar com apoio formal de outras unidades organizacionais, especialmente:
I - Assessoria Jurídica;
II - Gestão de Pessoas;
III - Comunicação Social;
IV - Gestão de Riscos;
V - Controle Interno;
VI - Ouvidoria;
VII - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Art. 6º Compete ao(à) Superintendente da SGI:
I - designar formalmente os membros titulares e respectivos substitutos da ETIR/ANEEL;
II - indicar o coordenador da equipe; e
III - registrar as funções atribuídas a cada integrante;
§ 1º A designação dos integrantes da ETIR/ANEEL vincula-se às atribuições técnicas exercidas no âmbito da SGI, de modo a assegurar continuidade operacional, celeridade e flexibilidade na atuação da equipe.
§ 2º A substituição, o afastamento ou a movimentação funcional de servidores não implicará descontinuidade da atuação da ETIR/ANEEL, cabendo à liderança da SGI promover nova designação, quando necessário.
Art. 7º A ETIR/ANEEL atuará sob regime de autonomia compartilhada, detendo competência técnica para deliberar e executar, de forma imediata e independente, as medidas necessárias à contenção, mitigação e resposta a incidentes de segurança da informação e cibernética, no âmbito da ANEEL.
§ 1º No exercício de sua autonomia, a ETIR/ANEEL poderá adotar ações técnicas indispensáveis à preservação dos ativos de informação, inclusive bloqueios, restrições ou isolamento de sistemas, comunicando posteriormente às instâncias de governança competentes.
§ 2º As instâncias de governança da Agência serão cientificadas, em momento oportuno, acerca das medidas adotadas pela ETIR/ANEEL, especialmente quando o incidente envolver risco relevante à continuidade dos serviços institucionais, ativos críticos de informação ou dados pessoais.
§ 3º A atuação da ETIR/ANEEL não afasta a competência das instâncias superiores da ANEEL para definição de providências estratégicas, administrativas ou disciplinares decorrentes do incidente, sem prejuízo da plena autonomia técnica da equipe durante a fase de resposta e recuperação.
Art. 8º São atribuições da ETIR/ANEEL:
I - adotar, de forma imediata, as providências emergenciais cabíveis após a detecção ou o conhecimento de incidentes de segurança da informação e cibernética no âmbito da ANEEL;
II - implementar as ações técnicas e administrativas necessárias à contenção, mitigação e eliminação dos riscos identificados, inclusive mediante acesso, bloqueio temporário ou restrição de ativos de informação e soluções de tecnologia da informação, quando necessário, mediante autorização do Gestor de Segurança da Informação;
III - analisar os incidentes de segurança da informação e elaborar relatório técnico circunstanciado, especialmente quando houver potencial impacto à continuidade dos serviços institucionais ou aos ativos críticos da Agência;
IV - prover ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais as informações técnicas necessárias para subsidiar a comunicação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e com os titulares de dados pessoais, quando configurado incidente de segurança com risco ou dano relevante; e
V - manter registro formal das ações adotadas, decisões tomadas e resultados obtidos durante todo o ciclo de resposta ao incidente.
Art. 9º Compete ao coordenador da ETIR/ANEEL:
I - chefiar e gerenciar a atuação da equipe;
II - definir ou complementar procedimentos internos de resposta a incidentes, quando necessário;
III - distribuir, acompanhar e gerenciar as atividades atribuídas aos integrantes da ETIR/ANEEL; e
IV - atuar como ponto focal institucional junto ao Centro Integrado de Segurança Cibernética do Gov.Br (Cisc Govbr), ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR Gov) e a outras equipes de resposta a incidentes.
Art. 10. A ANEEL assegurará:
I - capacitação inicial e continuada dos membros da ETIR;
II - participação em treinamentos, exercícios e simulados;
III - provimento de infraestrutura tecnológica adequada;
IV - acesso a ferramentas e recursos necessários ao desempenho das atividades.
Art. 11. A SGI deverá elaborar e aprovar documento operacional complementar, no qual serão definidos, no mínimo:
I - os procedimentos técnicos e administrativos de prevenção, tratamento e resposta a incidentes;
II - os fluxos de comunicação interna e externa;
III - a metodologia de atuação da ETIR/ANEEL; e
IV - os serviços de resposta a incidentes prestados pela equipe.
Parágrafo único. O documento operacional complementar de que trata o caput deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação da ANEEL, da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR e das normas expedidas pelo CTIR Gov.
Art. 12. A SGI deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Portaria:
I - elaborar, aprovar e publicar o documento operacional complementar de que trata o art. 6º.; e
II - designar, por meio de despacho específico, os membros da ETIR/ANEEL e o respectivo coordenador.
III - As providências previstas neste artigo deverão observar os princípios da continuidade do serviço público, da segurança da informação e da eficiência administrativa, podendo a SGI promover ajustes posteriores na composição da equipe, sempre que necessário, sem prejuízo da atuação regular da ETIR/ANEEL.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.