Portaria Interministerial nº 4/2026
Estabelece as diretrizes e responsabilidades para o uso de Área de Preservação Permanente - APP e da borda de reservatórios de geração de energia hidrelétrica para fins de aquicultura.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MPA Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2026
Estabelece as diretrizes e responsabilidades para o uso de Área de Preservação Permanente - APP e da borda de reservatórios de geração de energia hidrelétrica para fins de aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, no art. 21 da Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, no art. 5º. da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e o que consta dos Processos SEI nº 48370.000077/2025-64 e nº 00350.004675/2025-14, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito dos Ministérios, as diretrizes e as responsabilidades para o uso de Área de Preservação Permanente - APP e de borda de reservatórios de hidrelétricas para fins da aquicultura.
§ 1º O uso de que trata o caput deverá ser compatível com a geração de energia elétrica, observado o disposto quanto à segurança energética e usos múltiplos da água.
§ 2º Os reservatórios de que tratam o caput abrangem as Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGH, as Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e as Usinas Hidrelétricas - UHE.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Interministerial entende-se:
I - aquicultor: pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais, conforme estabelecido na Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca;
II - aquicultura: atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais ocorre total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nas seguintes modalidade: comercial, científica ou demonstrativa, recomposição ambiental, familiar e ornamental;
III - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme estabelecido no Código Florestal Brasileiro;
IV - borda de reservatórios: faixa de transição entre o espelho d`água e o terreno adjacente, caracterizada pela variação do nível da água do reservatório de geração de energia;
V - operação de reservatórios: conjunto de ações, decisões técnicas e manobras voltadas ao controle dos volumes e níveis de água armazenada e liberada em um reservatório, com vistas à otimização da geração de energia elétrica de forma segura e eficiente;
VI - Gerador de Energia Elétrica: pessoa jurídica titular de outorga, autorização, registro ou concessão para o exercício da atividade de geração de energia elétrica, mediante a operação de empreendimentos destinados à exploração de potencial hidráulico para fins de geração de energia elétrica, para consumo próprio ou comercialização; e
VII - área de apoio para piscicultura: espaço localizado na borda ou na APP do reservatório, onde pode ser desenvolvida atividades de apoio à produção aquícola.
§ 1º A borda de reservatórios pode abranger as áreas periodicamente alagadas, situadas entre a cota mínima e a cota máxima maximorum de operação, compreendendo, portanto, as faixas incluídas na área outorgada ao gerador de energia elétrica e as Áreas de Preservação Permanente - APP, quando aplicável.
§ 2º A operação de reservatórios engloba as atividades de manutenção, ampliação e modernização das estruturas associadas, assegurada a integridade física do empreendimento e a compatibilização com os usos múltiplos da água.
§ 3º A operação de reservatórios considera fatores como as condições climáticas e hidrológicas, a demanda do sistema elétrico, além dos limites operacionais e ambientais da usina, da barragem, das estruturas associadas e do reservatório.
§ 4º A operação de reservatórios é regulada por diferentes entidades, tais como a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e órgãos ambientais competentes.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Portaria Interministerial:
I - estabelecer as diretrizes e responsabilidades para o uso de APP e de borda no entorno dos reservatórios dos empreendimentos de geração de energia elétrica, para fins da aquicultura; e
II - assegurar que a atividade aquícola ocorra em harmonia com a geração hidrelétrica e em conformidade com as normas ambientais, de segurança de barragem e demais normas regulatórias aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE AQUÍCOLA
Art. 4º A atividade de aquicultura em reservatórios de usinas hidrelétricas localizados em corpos d`água de domínio da União é regulada e fiscalizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.576 , de 14 de dezembro de 2020.
§ 1º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura a análise e a aprovação dos projetos técnicos, bem como a celebração dos contratos de cessão de uso de espaços físicos em corpos d`água de domínio da União para fins de aquicultura.
§ 2º Cabe aos interessados solicitar a cessão de uso por meio do portal de serviços do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º O contrato de cessão de uso de espaços físicos em corpos d`água da União, para fins de aquicultura, será celebrado entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e o requerente cujo projeto técnico tenha sido aprovado.
§ 5º Para aprovação do projeto de que trata o
§ 3º, deve ser observado o limite da capacidade de suporte estabelecida na outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, ficando o projeto condicionado à anuência da Autoridade Marítima, exercida pela Marinha do Brasil, quanto à segurança e ao tráfego aquaviário, bem como ao Termo de Entrega emitido pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 6º Nos reservatórios de hidrelétricas cuja gestão dos recursos hídricos seja de competência dos Estados, deverão ser observadas as normas específicas estabelecidas pelo respectivo ente federativo.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES
Art. 5º O uso da APP e borda no entorno de reservatórios de hidrelétricas como área de apoio à atividade aquícola dependerá da observância, por parte do aquicultor, dos seguintes requisitos:
I - estar em conformidade com a legislação ambiental vigente, especialmente a Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 - Código Florestal e a Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002;
II - realizar intervenções somente mediante autorização do órgão ambiental competente; e
III - considerar a viabilidade ambiental e operacional da atividade na utilização de estruturas de apoio em área do reservatório, respeitando as normas e o zoneamento estabelecido no Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório - PACUERA, bem como as áreas de segurança de barragem, quando existentes.
Art. 6º São de responsabilidade do aquicultor perante o órgão ambiental competente:
I - a obtenção do licenciamento ambiental da atividade aquícola;
II - a realização dos monitoramentos; e
III - a implantação de medidas de mitigação necessárias ao desenvolvimento da atividade em reservatórios de hidrelétricas, inclusive nas áreas de apoio situadas na borda e na APP.
Art. 7º O gerador de energia elétrica e o aquicultor poderão formalizar contrato, nos termos do Anexo I, com vistas à delimitação das responsabilidades perante os órgãos ambientais, reguladores e fiscalizadores, constituindo instrumento de segurança jurídica para as partes envolvidas.
§ 1º O contrato de que trata o caput terá vigência pelo período de uso e ocupação da área cedida para fins da aquicultura, podendo ser rescindido nas hipóteses previstas no respectivo contrato.
§ 2º O contrato terá vigência a partir da data de assinatura pelas partes envolvidas, produzindo efeitos após a apresentação, pelo aquicultor, da licença ou autorização ambiental exigida pelos órgãos competentes, devidamente válida e em vigor, que comprove o regular licenciamento da atividade aquícola a ser desenvolvida.
§ 3º A eventual ampliação na APP ou na borda de reservatórios, bem como a cessão de áreas adjacentes, deverá ser objeto de autorização do órgão ambiental competente, além de formalização por meio de Termo Aditivo.
Art. 8º O interessado na prática da aquicultura em reservatórios de hidrelétricas deverá encaminhar ao gerador de energia elétrica a documentação relativa à atividade aquícola com vistas à celebração do contrato de que trata o art. 7º.
§ 1º A documentação referida no caput é de apresentação obrigatória e compreende, exclusivamente:
I - contrato de Cessão de Uso em corpos d`água para fins de aquicultura, celebrado com o ente competente, conforme o domínio do bem e a legislação aplicável; e
II - dados cadastrais e localização da(s) área(s) de borda e APP do entorno do reservatório, conforme Anexo II.
§ 2º Na hipótese de ausência de documentação ou da necessidade de adequações às regras estabelecidas no PACUERA, o gerador de energia elétrica deverá, no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo, notificar o interessado para que apresente as complementações necessárias.
§ 3º O interessado terá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação prevista no
§ 2º, para apresentar a documentação complementar, sob pena de arquivamento do processo.
§ 4º O gerador de energia elétrica terá o prazo de até sessenta dias, contados do recebimento da documentação completa, para formalizar a assinatura do contrato com o aquicultor.
Art. 9º Previamente à instalação e à operação da atividade, o interessado deverá encaminhar ao gerador de energia elétrica cópia da licença ou da autorização ambiental válida, expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 10. O interessado na prática da aquicultura em reservatórios de hidrelétricas se responsabiliza por:
I - assinar o contrato com o gerador de energia elétrica, conforme o Anexo I;
II - obter e manter a cessão de uso em corpos d`água para fins de aquicultura, conforme legislação vigente;
III - obter e manter as licenças ambientais necessárias para a atividade aquícola em reservatórios de geração de energia elétrica;
IV - respeitar os limites de emissão de fósforo estabelecidos na Declaração de Capacidade de Suporte emitida pelo órgão competente;
V - compatibilizar as atividades produtivas com as regras operativas das hidrelétricas, as exigências estabelecidas no PACUERA e no Plano de Segurança de Barragem, nos casos que se apliquem;
VI - implantar os tanques-rede ou demais infraestruturas aquícolas e de apoio exclusivamente em áreas que não interfiram na operação da usina hidrelétrica, observando os limites de segurança das instalações e
considerando os níveis mínimos e máximos operativos do reservatório, bem como as infraestruturas a ele associadas;
VII - garantir o livre acesso às áreas cedidas a representantes de órgãos públicos, empresas ou entidades responsáveis pela administração dos corpos hídricos, desde que respeitados os protocolos de biosegurança da atividade aquícola e mediante prévio aviso, com agendamento da visita;
VIII - zelar pela integridade da área objeto do contrato, priorizando a conservação da vegetação nativa, a manutenção da qualidade da água e a estabilidade do solo;
IX - implementar medidas de mitigação dos impactos ambientais decorrentes da atividade de aquicultura conforme eventual determinação do órgão ambiental competente; e
X - encaminhar para conhecimento do gerador de energia elétrica a documentação do contrato de cessão de uso de espaços físicos em corpos d`água e do licenciamento ambiental e suas eventuais alterações.
Art. 11. O gerador de energia elétrica se responsabiliza por:
I - assinar contrato com interessados na atividade de aquicultura em reservatório de hidrelétrica, conforme o Anexo I;
II - operar os reservatórios em conformidade com a programação do NOS as disposições da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
III - cumprir as condicionantes da licença ambiental e os requisitos necessários à segurança de barragem do empreendimento;
IV - disponibilizar ao aquicultor, quando solicitado, informações técnicas relacionadas às características do aproveitamento hidrelétrico que sejam relevantes para a análise de risco e o planejamento da atividade aquícola, incluindo: níveis d`água operativo mínimo e máximo do reservatório, vazão sanitária, afluência, capacidade máxima de vertimento e de turbinamento;
V - colaborar com os órgãos gestores da Política Nacional de Pesca e Aquicultura na definição de áreas adequadas para a atividade aquícola;
VI - emitir comunicado emergencial aos aquicultores, com a maior antecedência possível, em caso de obras ou de deplecionamento do reservatório abaixo do nível mínimo operacional;
VII - fomentar a conservação e o uso regular de APP e de borda de reservatório;
VIII - disponibilizar o PACUERA, quando existente e mediante solicitação, aos interessados na prática da aquicultura; e
IX - assumir os direitos e as obrigações previamente pactuados, sem prejuízo à continuidade das ações e projetos estabelecidos, na hipótese de alteração do gerador de energia elétrica responsável pelo reservatório, permanecendo válidos e vigentes os contratos e demais instrumentos celebrados de acordo com esta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IX, deverá ser formalizado termo aditivo entre as partes envolvidas, no prazo de até sessenta dias, contados da celebração do contrato de concessão entre o poder concedente e o atual gerador de energia elétrica.
Art. 12. Os cessionários de aquicultura e os geradores de energia elétrica não estão eximidos do cumprimento dos atos normativos relativos de gestão de recursos hídricos, conservação ambiental e usos múltiplos da água.
Art. 13. Os aspectos e impactos ambientais da atividade de aquicultura, bem como as medidas de mitigação e de controle, deverão ser avaliados e monitorados no âmbito do processo de licenciamento ambiental da referida atividade, conforme legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As atividades aquícolas em operação na data de publicação desta Portaria Interministerial deverão observar as seguintes disposições para fins de celebração do contrato previsto no art. 7º.:
I - o aquicultor que possua licença ou autorização ambiental válida deverá apresentar ao gerador de energia elétrica, no prazo de trinta dias, a documentação exigida por esta Portaria Interministerial; e
II - o aquicultor que opere de forma irregular, ou seja, sem a devida licença ou autorização ambiental ou sem cessão de uso em corpo d`água deverá, no prazo de trinta dias, adotar as providências necessárias à regularização da atividade aquícola e apresentar ao gerador de energia elétrica a documentação exigida por esta Portaria Interministerial, tão logo seja obtida a regularização.
§ 1º Até a conclusão do processo de regularização, a continuidade da atividade dependerá de anuência expressa do órgão ambiental competente e do órgão cessionário pelo uso de áreas em corpos d`água.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza a irregularidade da atividade e sujeita o aquicultor às sanções e demais medidas cabíveis por parte dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
§ 3º O gerador de energia elétrica não será responsabilizado por ações ou omissões do aquicultor abrangido por esta Portaria Interministerial.
Art. 15. As atividades aquícolas em operação na data de publicação desta Portaria Interministerial, que possuam contrato de cessão de uso de espaços físicos em corpos d`água, terão o prazo de cento e oitenta dias para realizar a sua regularização, nos seguintes termos:
I - as atividades aquícolas que possuírem contrato vigente com o gerador de energia elétrica deverão adequar-se, quando necessário, às cláusulas previstas no Anexo I desta Portaria Interministerial; e
II - as atividades aquícolas que não possuírem contrato com o gerador de energia elétrica deverão protocolizar o pedido de celebração do referido contrato junto à respectiva empresa.
Art. 16. O contrato celebrado nos termos desta Portaria Interministerial substitui a anuência prévia e definitiva do gerador de energia elétrica perante órgão ambiental para fins de licenciamento.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos, de forma conjunta, pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 18. Esta Portaria Interministerial entra em vigor trinta dias após sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.06.2026, seção 1, p. 20, v. 164, nº 106-B.
ANEXO I
MODELO DE CONTRATO
Pelo presente instrumento, de um lado, a [Nome do gerador de energia elétrica], titular da permissão ou concessão responsável pela operação da [Nome da Hidrelétrica], inscrita no CNPJ sob o nº [Número], com sede em [Endereço], doravante denominada GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA, e, de outro lado, o [Nome do responsável pela atividade aquícola], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [Número], com endereço em [Endereço], doravante denominado AQUICULTOR, têm entre si justo e acordado o presente contrato, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato, possui caráter não oneroso, tem por objeto o estabelecimento de responsabilidades entre as Partes para o uso e ocupação de borda de reservatório e Área de Preservação Permanente - APP localizada na margem do reservatório da Hidrelétrica [Nome da Hidrelétrica], tanto em áreas concedidas ao GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA quanto em áreas privadas, conforme área requerida para apoio à atividade aquícola.
1.2. Este contrato não transfere a titularidade ou posse da área, sendo apenas uma autorização para o uso específico e condicionado ao cumprimento das disposições estabelecidas neste instrumento e nas normas ambientais aplicáveis.
1.3. Este contrato não cria associação ou sociedade, tampouco impõe qualquer obrigação ou responsabilidade societária entre as Partes.
1.4. A área objeto do contrato é assim descrita e caracterizada: localizada no reservatório da [Nome da Hidrelétrica], no Município de [nome do município situada a atividade aquícola], no Estado de [estado da federação respectivo], de [numeral cardinal] hectare(s), referenciada pelas seguintes coordenadas geográficas (graus sexagesimais ou Universal Transverse Mercator - UTM): Área Vértices Datum horizontal:
SIRGAS 2000
Longitude Latitude
1
2
3
4
OU Área Vértices Datum horizontal:
SIRGAS 2000 Fuso:
UTM E UTM N
1
2
3
4
1.5. A assinatura deste contrato não representa a assunção pelo GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA de qualquer responsabilidade do AQUICULTOR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato terá vigência pelo período de uso e ocupação da área cedida para fins de atividade aquícola, podendo ser rescindido nos casos previstos neste contrato e normas subjacentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES
3.1. O AQUICULTOR se compromete a:
I - manter as atividades produtivas em harmonia com as características e regras operacionais do reservatório, respeitando os usos múltiplos e as exigências estabelecidas no Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório - PACUERA e no Plano de Segurança de Barragem, nos casos que se apliquem;
II - realizar suas atividades em conformidade com a legislação ambiental vigente, as normas de proteção de Áreas de Preservação Permanente - APP e o licenciamento ambiental;
III - obter todas as autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos órgãos competentes, sendo de sua exclusiva responsabilidade eventuais sanções por descumprimento da legislação;
IV - não realizar intervenções que não sejam autorizadas pela licença ambiental do empreendimento aquícola;
V - obter e manter a cessão de uso do espaço físico da União para fins de aquicultura, conforme legislação vigente;
VI - respeitar os limites operacionais do reservatório, inclusive quanto às oscilações do nível da água e os períodos críticos de operação da hidrelétrica, adequando suas atividades caso necessário, sem ônus para o GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA;
VII - zelar pela área cedida, objeto deste contrato, impedindo a ocupação, uso ou permanência de terceiros não autorizados, em conformidade com as condições estabelecidas no licenciamento ambiental e com a fiscalização de entes públicos competentes;
VIII - comunicar ao GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recebimento de notificação, intimação ou citação, expedida(s) por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado que tratem de questões envolvendo direta ou indiretamente a área prevista no contrato, em especial eventual suspensão ou cancelamento de autorizações e licenças indispensáveis à execução da atividade;
IX - adotar, dentro do(s) prazo(s) fixado(s) na notificação, intimação ou citação mencionadas no item anterior, as providências necessárias para cumprimento;
X - comunicar em até 15 (quinze) dias, ao GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA, as alterações de dados cadastrais do AQUICULTOR;
XI - abster-se de realizar práticas de uso ou manejo do solo que possam provocar processos erosivos ou contribuir para o assoreamento do reservatório, exceto quando tais intervenções estiverem devidamente autorizadas no âmbito do licenciamento ambiental; e
XII - desocupar a área objeto deste contrato, quando ocorrer o término da atividade aquícola, seja por encerramento da cessão de uso em águas da União ou do licenciamento ambiental para os demais casos.
3.2. O GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA se compromete a:
I - permitir o uso da área objeto deste contrato, desde que o AQUICULTOR esteja autorizado pelo órgão ambiental competente, no modo, forma e critérios estritamente estabelecidos na licença ou autorização ambiental;
II - disponibilizar ao AQUICULTOR, quando solicitado, informações técnicas relacionadas às características do aproveitamento hidrelétrico que sejam relevantes para a análise de risco e o planejamento da atividade aquícola, incluindo: níveis d`água operativo mínimo e máximo do reservatório, vazão sanitária, afluência, capacidade máxima de vertimento e de turbinamento;
III - manter atualizado nos sites oficiais os contatos para comunicação;
IV - colaborar com os órgãos gestores da Política Nacional de Pesca e Aquicultura na definição de áreas adequadas para a atividade aquícola;
V - emitir comunicado emergencial aos aquicultores, com a maior antecedência possível, em caso de obras ou de deplecionamento do reservatório abaixo do nível mínimo operacional; e
VI - disponibilizar o PACUERA, quando existente e mediante solicitação, aos interessados na prática da aquicultura.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES
4.1. O AQUICULTOR assume integral responsabilidade por quaisquer danos, prejuízos ou perdas causados à GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA ou a terceiros, decorrentes de ações ou omissões próprias ou de pessoas que atuem em seu nome, abrangendo as esferas ambiental, administrativa, trabalhista, civil e penal.
4.2. O AQUICULTOR declara ter pleno conhecimento de que a área objeto deste contrato se localiza no reservatório da [Nome da Hidrelétrica], razão pela qual:
I - renuncia ao direito de indenização nas áreas objetos deste contrato, por decorrência de perdas associadas à operação do reservatório para geração de energia, atendimento a usos múltiplos, manutenção de segurança da barragem, obras de manutenção e ampliação, situações climáticas adversas;
II - tem ciência que o GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA não se responsabilizará em caso de eventual alagamento do local, deplecionamento do reservatório por razões operacionais ou decorrentes da necessidade de atendimento aos demais usos múltiplos, alteração da qualidade do corpo hídrico; e
III - é vedado ao AQUICULTOR ceder, total ou parcialmente, a qualquer título, inclusive por aluguel, arrendamento ou sub-rogação, a área objeto do presente contrato, sob pena de rescisão imediata, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
4.3. O GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA declara ter pleno conhecimento da atividade realizada pelo AQUICULTOR no reservatório da [Nome da Hidrelétrica], razão pela qual:
I - não se responsabiliza por qualquer prejuízo decorrente de caso fortuito ou foça maior, conforme disposto no Código Civil Brasileiro; e
II - não se responsabiliza por quaisquer acidentes ocorridos com quaisquer pessoas, veículos ou equipamentos que acessem o imóvel para desenvolvimento das atividades aquícolas, incluindo furto, roubo, problemas de saúde decorrentes do consumo da água ou afogamento, os quais deverão ser assumidos pelo AQUICULTOR.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PELA ÁREA
5.1. Ficam transferidas ao AQUICULTOR todas as obrigações relativas à área objeto deste contrato, no que se refere à prática da atividade aquícola, inclusive quanto ao cumprimento das condicionantes ambientais estabelecidas na licença ou autorização ambiental correspondente, emitida pelo órgão competente.
5.2. O AQUICULTOR será o responsável direto pelo atendimento às exigências legais e regulamentares aplicáveis à atividade, estando sujeito à fiscalização dos órgãos ambientais, reguladores e demais autoridades competentes.
CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS
6.1. Encerrada a atividade aquícola, por qualquer motivo, o AQUICULTOR obriga-se a promover, às suas expensas, a remoção de todos os equipamentos, estruturas, materiais e quaisquer benfeitorias instaladas na área objeto deste contrato, restituindo-a em condições adequadas de uso e preservação ambiental.
6.2. O descumprimento da obrigação prevista no item 6.1 poderá ensejar a adoção das medidas administrativas, civis e ambientais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização por eventuais danos causados.
6.3. O AQUICULTOR não terá o direito de reter ou pleitear indenização por quaisquer benfeitorias que tenha realizado na área objeto deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
7.1. Toda e qualquer comunicação entre as Partes, no âmbito deste contrato, deverá ser realizada por escrito, mediante carta com aviso de recebimento ou correspondência eletrônica, enviada aos endereços e contatos indicados no preâmbulo ou em campo próprio deste instrumento.
7.2. Qualquer alteração nos dados de contato deverá ser comunicada formalmente à outra Parte, sob pena de serem consideradas válidas as notificações encaminhadas aos endereços anteriormente informados.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONFORMIDADE LEGAL
8.1. Cada uma das Partes declara, garante e se compromete a observar integralmente a legislação aplicável à execução deste contrato, incluindo, mas não se limitando:
I - às Leis Anticorrupção, especialmente a Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção Empresarial;
II - à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018; e
III - à legislação trabalhista e previdenciária vigente.
8.2. As Partes também se comprometem a adotar condutas éticas e a manter mecanismos de integridade, controle e prevenção de atos lesivos à administração pública ou a terceiros, no curso da execução deste instrumento.
8.3. É expressamente vedada a publicação, propaganda ou qualquer forma de divulgação deste contrato, de seu conteúdo ou de suas condições, com o objetivo de promover gestões públicas, autoridades ou servidores públicos, realizar propaganda política ou institucional, ou ainda utilizar-se do instrumento contratual para fins de promoção pessoal, eleitoral ou partidária, incluindo, mas não se limitando, à candidatura, eleição ou reeleição de indivíduos, partidos políticos ou coligações.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
9.1. O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das Partes, mediante notificação formal, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento, por qualquer das Partes, das obrigações assumidas neste contrato, observado o direito de ampla defesa e contraditório;
II - interesse público devidamente justificado por autoridade competente;
III - extinção, revogação ou nulidade do ato que deu origem à cessão de uso da área; e
IV - situações de risco à segurança da operação da usina hidrelétrica ou de comprometimento ambiental relevante, reconhecidas pelos órgãos competentes.
9.2. A rescisão contratual não exime as Partes do cumprimento das obrigações pendentes ou da responsabilidade por eventuais danos causados durante a vigência do contrato.
9.3. Este contrato não exime o AQUICULTOR de obter quaisquer outras autorizações exigidas por órgãos reguladores e ambientais, nem substitui os processos de licenciamento cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1. Qualquer modificação das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato somente terá validade se formalizada por meio de Termo Aditivo, devidamente firmado pelas Partes, incluindo a transferência de titularidade, a implantação de novas benfeitorias ou a necessidade de cessão de áreas adjacentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro [Nome da Comarca] para dirimir todas as questões oriundas deste Termo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, respondendo a Parte vencida pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios da Parte vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Este contrato não exime o AQUICULTOR da obrigação de obter todas as licenças, autorizações e anuências exigidas pelos órgãos reguladores, ambientais ou demais autoridades competentes, nem substitui os processos de licenciamento ambiental ou outros procedimentos legais aplicáveis à atividade aquícola.
12.2. A celebração deste contrato não exime o GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA do cumprimento de suas obrigações legais e regulatórias, inclusive junto aos órgãos ambientais, reguladores e fiscalizadores, nem substitui as autorizações ou condicionantes eventualmente exigidas no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento de geração.
12.3. O presente contrato somente produzirá efeitos jurídicos após a apresentação, pelo AQUICULTOR, do licenciamento ambiental emitido pelo órgão ambiental competente para a área objeto deste contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes firmam o presente contrato, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus efeitos legais.
[Cidade], [Data]
Nome do Responsável Cargo
[Nome da Geradora de Energia Elétrica]
Nome do Responsável Cargo
[Nome do aquicultor]
ANEXO II
DADOS CADASTRAIS DO EMPREENDIMENTO DE ATIVIDADE AQUÍCOLA 1. Modalidade do Empreendimento
[ ] Área aquícola de interesse econômico
[ ] Área aquícola de interesse social
[ ] Área aquícola para pesquisa ou inovação tecnológica
2. Dados cadastrais
2.1. Nome ou Razão Social: 2.2. CPF/CNPJ:
2.3. Endereço (nome do logradouro seguido do número): 2.5. Caixa postal:
2.4. Distrito/Bairro:
2.6. CEP: 2.7. Município:
2.8. UF:
2.9. Telefone: 2.10. Telefone 2:
2.11. E-mail:
2.12. Nome do representante legal da instituição (ou representante com delegação de competência):
2.13. E-mail do representante da Instituição: 2.14. Cargo:
2.15. CPF: 2.16. Nº da identidade 2.17. Órgão emissor/UF:
3. Localização do Projeto:
3.1. Nome do Local: 3.2. Município: 3.3. UF:
3.4. Nome do Corpo Hídrico:
3.5. Área da Poligonal da APP(m²): 3.6. Profundidade mínima do local:
Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área requerida (APP e ou borda do reservatório)
3.7. Coordenadas geográficas (graus sexagesimais) - Datum Horizontal: SIRGAS2000
Nº Vértice Longitude Latitude
1
2
3
4
OU
3.8. Coordenadas UTM - Datum Horizontal: SIRGAS2000 - Zona:
Nº Vértice E N
1
2
3
4
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Interministerial:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Interministerial:
Nenhum Ato.