Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 932/2026
resolve:Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de trinta anos, a contar de 15 de fevereiro de 2027, a Concessão de Uso de Bem Pú...
PORTARIA MME Nº 932, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º. da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48500.901665/2024-10, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de trinta anos, a contar de 15 de fevereiro de 2027, a Concessão de Uso de Bem Público para exploração do potencial de energia hidráulica localizado no Rio Santa Maria da Vitória, Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, por meio da Usina Hidrelétrica denominada UHE Suíça, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: UHE.PH.ES.002781-2.01, com 35.337 kW de potência instalada, bem como as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito, originalmente outorgada à Energest S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.029.601/0001-88, por meio do Decreto s/nº , de 13 de julho de 1995, posteriormente pelo Contrato de Concessão nº 001/2014-ANEEL-UHE Suíça, de 9 de julho de 2014, cuja titularidade foi transferida para a Statkraft Energias Renováveis S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 00.622.416/0001-41, conforme disposto na Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.016, de 30 de julho de 2019.
§ 1º A partir da data de prorrogação de que trata o caput deste artigo, a outorga da UHE Suíça passa a ser objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa faixa de potencial hidráulico, renunciando a empresa outorgada a direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
§ 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Constituem obrigações da Autorizada:
I - cumprir o disposto no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na legislação atual e superveniente e nas normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - recolher, com início no dia vinte do mês subsequente da data de prorrogação de que trata o caput do art. 1º., em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público - UBP da UHE Suíça parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do pagamento anual de R$ 5.779.633,11 (cinco milhões, setecentose setenta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e onze centavos), referente à database de fevereiro de 2026; e
III - recolher a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que deverá ser integralmente revertida aos Municípios afetados pela Usina, conforme disposto no art. 1º.,
§ 2º, inciso II, do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
Art. 3º Ao final do prazo da outorga, os bens e as instalações vinculados à outorga passarão a integrar o patrimônio da União vedada a indenização, nos termos do art. 1º.,
§ 2º, inciso III, do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
Art. 4º A revogação da Autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.08.2026, seção 1, p. 6, v. 164, nº 161-C.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria do Ministério de Minas e Energia:
Nenhum Ato.
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