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Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 917/2026

resolve:Art. 1º Fica reconhecida a inviabilidade de atendimento à localidade de Crepurizão, no Município de Itaituba, no Esta...

PORTARIA MME Nº 917, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º. da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 1º. da Lei nº 12.111 , de 9 de dezembro de 2009, no art. 9º. do Decreto nº 7.246 , de 28 de julho de 2010, na Portaria Normativa MME nº 124 , de 23 de dezembro de 2025, e o que consta no Processo nº 48340.003752/2025-64, resolve:

Art. 1º Fica reconhecida a inviabilidade de atendimento à localidade de Crepurizão, no Município de Itaituba, no Estado do Pará, por meio de licitação, em atendimento ao previsto no art. 9º.,

§ 1º, do Decreto nº 7.246 , de 28 de julho de 2010, e a necessidade de solução emergencial, de forma excepcional e temporária, de fornecimento de energia elétrica pela concessionária de distribuição de energia elétrica da região, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, tendo em vista suas obrigações no âmbito do Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 182 /1998-ANEEL e o disposto no art. 6º. da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, visando assegurar o suprimento elétrico local.

§ 1º O caráter emergencial para atendimento da localidade de Crepurizão, no Município de Itaituba, Estado do Pará, com risco de segurança do suprimento eletroenergético, foi reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, por ocasião das 309ª e da 315ª Reuniões Ordinárias.

§ 2º A solução de que trata o caput deverá observar as diretrizes constantes do art. 9º. do Decreto nº 7.246 , de 28 de julho de 2010, além de cumprir os demais requisitos previstos na legislação aplicável e as seguintes disposições desta Portaria:

I - o prazo para a efetiva entrada em operação da solução de suprimento emergencial deverá ser de até 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Portaria;

II - a disponibilidade de potência requerida deverá ser de até 3.084 kW, admitida sua implantação de forma modularizada, desde que integralmente disponibilizada no prazo previsto no inciso I;

III - o prazo de operação da solução de suprimento emergencial deverá ser de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da sua efetiva entrada em operação, vedada a prorrogação; e

IV - a distribuidora deverá apresentar à Aneel, em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta portaria, a estratégia de implantação da solução emergencial, constando as áreas ou circuitos a serem atendidos, bem como o cronograma de execução, que considerarão os prazos estabelecidos no inciso I.

§ 3º Deverá ser prevista, em caso de solução contratual, a possibilidade de rescisão do contrato a pedido da distribuidora, a qualquer tempo e sem ônus, desde que comunicada ao respectivo agente contratado com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, caso o início da operação da solução estruturante aconteça antes do prazo previsto.

Art. 2º A solução de suprimento emergencial deverá promover o menor dispêndio à Conta de Consumo de Combustível - CCC e buscar a maior eficiência e o menor índice de emissões de gases de efeito estufa, em termos de tCO€eq, decorrendo, na hipótese de solução contratual, de processo competitivo simplificado chamada pública a ser conduzido pela distribuidora.

Art. 3º Será aplicado o mecanismo de reembolso pela Conta de Consumo de Combustível - CCC para o ressarcimento dos custos de operação e manutenção da solução de suprimento, conforme o previsto no art. 11 do Decreto nº 7.246 , de 28 de julho de 2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.04.2026, seção 1, p. 57, v. 164, nº 77.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria do Ministério de Minas e Energia:

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