Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 903/2026
resolve:Art. 1º Fica Autorizada a Celesc Geração S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.336.804/0001-78, com sede na Avenida Itama...
PORTARIA MME Nº 903, DE 4 DE MARÇO DE 2026.
(Enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI aprovado pela Portaria SNTEP nº 3157 /2026)
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º. da Lei nº 12.783 , de 11 de janeiro de 2013, na Portaria MME nº 418 , de 27 de novembro de 2013, no Contrato de Concessão MME nº 06 /2016-MME-UHES Bracinho, Cedros, Salto e Palmeiras, de 5 de janeiro de 2016, e o que consta do Processo nº 48340.003367/2023-55, resolve:
Art. 1º Fica Autorizada a Celesc Geração S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.336.804/0001-78, com sede na Avenida Itamarati, nº 160, Bloco A1, Térreo, Itacorubi, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a ampliar a capacidade instalada da Usina Hidrelétrica denominada UHE Salto Weissbach, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UHE.PH.SC.002682-4.02, para prestação do serviço de geração de energia elétrica, sob o regime de alocação de cotas de garantia física de energia e potência às Concessionárias do Serviço Público de Distribuição no Sistema Interligado Nacional - SIN, passando a ser constituída pela Casa de Força existente, com três Unidades Geradoras de 1.400 kW e uma Unidade Geradora de 2.080 kW, outorgada pelo Contrato de Concessão MME nº 06 /2016-MME-UHES Bracinho, Cedros, Salto e Palmeiras, de 5 de janeiro de 2016, e pela Casa de Força complementar, com duas Unidades Geradoras de 11.500 kW, totalizando 29.280 kW de capacidade instalada e 16.350 kW médios de garantia física de energia, localizada às coordenadas 26º52`47"S e 49º06`36"O (Casa de Força existente) e 26º52`53"S e 49º06`19"O (ampliação), no Rio Itajaí-Açú, no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A tarifa de ampliação Autorizada por esta Portaria observará os seguintes parâmetros econômico-regulatórios:
I - Custo de Gestão dos Ativos de Geração referente à ampliação - inicial (GAG Ampliação - inicial): R$ 43.728.842,75/ano, na data-base de 1º de outubro de 2025;
II - Tarifa Inicial da GAG Ampliação: R$ 403,87/MWh,
considerando o acréscimo de 12,36 MW médios de garantia física e a data-base de 1º de outubro de 2025;
III - Atualização da GAG Ampliação: o valor inicial será corrigido pelo IPCA até o processo tarifário imediatamente anterior à entrada em Operação Comercial da ampliação;
IV - Investimento: R$ 242.494.100,00, referência junho/2023, atualizado pelo IPCA;
V - utilização da Taxa Regulatória de Remuneração do Capital definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel para o segmento de geração de energia elétrica;
VI - Primeira Revisão da GAG Ampliação: ocorrerá após a entrada em Operação Comercial da ampliação, juntamente com as demais usinas cotistas, conforme previsto no Submódulo 12.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - Proret; e
VII - cenário de depreciação adotado: vida útil regulatória dos ativos, conforme Manual de Contabilidade do Setor Elétrico e Submódulo 12.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - Proret.
Art. 3º A concessionária deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, os reforços no Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UHE Salto de Weissbach, constituído de uma Subestação Elevadora de 6,9/69 kV, junto à Central Geradora, e uma Linha em 69 kV, com cem metros de extensão, em Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora à Subestação Blumenau Salto, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 4º Constituem obrigações da concessionária referente à parcela de ampliação:
I - cumprir todas as exigências presentes no Contrato de Concessão MME nº 06 /2016-MME-UHES Bracinho, Cedros, Salto e Palmeiras;
II - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921 , de 23 de fevereiro de 2021;
III - implantar a parcela de ampliação conforme cronograma apresentado ao Ministério de Minas e Energia, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: 23 de junho de 2022;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação da parcela a ser ampliada: 14 de abril de 2024;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 15 de dezembro de 2026;
d) Início da Montagem do Canteiro de Obras: até 15 de janeiro de 2027;
e) Início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de abril de 2027;
f) Desvio do Rio: até 15 de julho de 2027;
g) Início da Concretagem da Casa de Força: até 15 de setembro de 2027;
h) Início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 15 de dezembro de 2027;
i) Início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito: até 15 de julho de 2028;
j) Conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 15 de maio de 2029;
k) Obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 15 de maio de 2029;
l) Início do Enchimento do Reservatório: até 15 de janeiro de 2027;
m) Início da Operação em Teste da 1ª Unidade Geradora: até 15 de maio de 2029;
n) Início da Operação em Teste da 2ª Unidade Geradora: até 15 de maio de 2029;
o) Início da Operação Comercial da 1ª Unidade Geradora: até 15 de julho de 2029; e
p) Início da Operação Comercial da 2ª Unidade Geradora: até 15 de julho de 2029;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Art. 5º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e prestação do serviço de geração de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a concessionária ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação da ampliação do empreendimento, conforme cronograma apresentado ao Ministério de Minas e Energia e constante desta Portaria, aplicam-se à concessionária as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Aneel, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da Concessão.
§ 2º Aplicam-se à concessionária, na fase de implantação da ampliação, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846 , de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstas nesta Autorização de ampliação.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do
§ 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da concessionária, no respectivo processo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do
§ 1º alcançam o acionista controlador da concessionária.
§ 5º No período de implantação da ampliação, de que trata o
§ 1º, a multa contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da ampliação,
considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da concessionária na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da Autorização de ampliação;
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do cronograma de implantação da parcela de ampliação, indicados no Quadro a seguir, e observado que:
Marco do Cronograma Período de Atraso Multa Contratual
% do Investimento Valor (R$)**
Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias 1,25% 3.031.16,25
Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora 2,5% a 5,0% 6.062.352,50 a 12.124.705,00
* Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
** Com base nos investimentos estimados de R$ 242.494.100,00, referência junho/2023.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento da ampliação;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação da ampliação, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante desta Autorização de ampliação, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela Aneel como comprobatórias da diligência da concessionária na execução da ampliação; e
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial da ampliação;
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação da ampliação, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921 , de 23 de fevereiro de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do
§ 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o Início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à concessionária, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto no
§ 5º, inciso III, alínea "c", hipótese em a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento;
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso I; e
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Caso o valor da multa superar o valor da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, a Autorizada responderá pela diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à concessionária.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa contratual e não havendo obrigação a ser cumprida pela concessionária em face desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas nos
§ 1º deste artigo, a concessionária será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11 Durante a fase de exploração da ampliação, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última Unidade Geradora, e nas situações abrangidas pelos §§ 1º e 2º deste artigo, aplicam-se à concessionária as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846 , de 11 de junho de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 6º No acesso aos Sistemas de Transmissão ou Distribuição, a concessionária deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da Rede.
Art. 7º A Autorização que trata o art. 1º., caput , incorporar-se-á à respectiva Concessão, nos termos e prazos do Contrato de Concessão MME nº 06 /2016-MME-UHES Bracinho, Cedros, Salto e Palmeiras e seus aditivos.
Parágrafo único. A revogação da Autorização para ampliar a capacidade instalada da Usina Hidrelétrica denominada UHE Salto de Weissbach, não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela concessionária com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A concessionária deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da Aneel, e atualizar as informações nos termos do art. 4º. do Anexo II - Módulo II da Resolução Normativa nº 948 , de 16 de novembro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.03.2026, seção 1, p. 58, v. 164, nº 43.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria do Ministério de Minas e Energia:
Portaria SNTEP nº 3157/2026 de 07/07/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria do Ministério de Minas e Energia:
Extrato de Contrato de Concessão nº 6/2016 de 05/01/2016 - Norma em vigor