Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 900/2026
resolve:Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, documentação com proposta de diretrizes para a adoção da contabilizaçã...
PORTARIA MME Nº 900, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º.,
§ 5º, da Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004, alterado pela Lei nº 15.269 , de 24 de novembro de 2025, e o que consta do Processo nº 48330.000036/2026-25, resolve:
Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, documentação com proposta de diretrizes para a adoção da contabilização dupla no Mercado de Curto Prazo - MCP e para a transição para ofertas de quantidade de energia elétrica a serem consideradas nos processos de otimização energética e formação do preço de curto prazo.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes estarão disponíveis na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Brasil Participativo.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º. serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio dos citados Portais, em formato padronizado conforme formulário disponibilizado, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º. serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio dos citados Portais, em formato padronizado conforme formulário disponibilizado, até o dia 15 de maio de 2026. (Redação dada pela Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 911 /2026)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.03.2026, seção 1, p. 111, v. 164, nº 40.
ANEXO
MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº XXX/CNPE, DE DE DE 2026
Estabelece diretrizes para a adoção da contabilização dupla no Mercado de Curto Prazo - MCP e para a transição para ofertas de quantidade de energia elétrica a serem consideradas nos processos de otimização energética e formação do preço de curto prazo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º., incisos I e IV, da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, no art. 2º.,
§3º, inciso III do Decreto nº 3.520 , de 21 de junho de 2000, no art. 1º.,
§ 5º, da Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004, alterado pela Lei nº 15.269 , de 24 de novembro de 2025, e o que consta do Processo nº 48330.000036/2026-25, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a adoção da contabilização dupla do Mercado de Curto Prazo - MCP e para a transição para ofertas de quantidade de energia elétrica a serem consideradas nos processos de otimização energética e formação do preço de curto prazo.
Art. 2º Considerar-se-á contabilização dupla a realização de dois processos de cálculo de preços e de contabilização financeira relativos, respectivamente, aos compromissos de geração e consumo assumidos previamente à operação do sistema (ex-ante) e aos resultados apurados com base nas medições verificadas (ex-post).
§ 1º Os compromissos de geração assumidos previamente à operação do sistema (ex-ante) deverão considerar as ofertas de quantidade de energia elétrica de que trata o art. 3º. desta Resolução.
§ 2º Os compromissos de consumo assumidos previamente à operação do sistema equivalerão aos montantes advindos dos processos estabelecidos na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Art. 3º Os agentes de geração deverão realizar ofertas de quantidade de geração de energia elétrica para seus empreendimentos que atendam cumulativamente as seguintes condições:
I - estar submetido à programação da operação conduzida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
II - para fins de representação nos modelos de planejamento e programação da operação, constar como usina não simulada individualmente.
§ 1º As declarações de que trata o caput deverão ser consideradas nos processos de programação da operação e de formação do preço ex-ante.
§ 2º As ofertas de quantidade de que trata o caput substituirão as previsões de geração elaboradas de forma centralizada pelo ONS.
§ 3º É vedada a realização de ofertas de quantidade por agentes vinculados a contratos ou regimes regulatórios que assegurem neutralidade em termos de risco de mercado ou risco hidrológico.
§ 4º A vedação de que trata o
§ 3º aplica-se, dentre outros, aos agentes vinculados a:
I - Contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa;
II - Contratos de Energia de Reserva - CER; e III - Contratos vinculados aos regimes de Cotas de Garantia Física.
§ 5º Para os agentes enquadrados na vedação do
§ 3º, a previsão de geração continuará sendo realizada de forma centralizada ou conforme regulamentação específica, mantendo-se a alocação de riscos e resultados conforme os contratos vigentes.
Art. 4º As regras e procedimentos de comercialização e de operação deverão prever mecanismos de validação aplicáveis às ofertas de quantidade, inclusive por meio do estabelecimento de limites às ofertas, com o objetivo de mitigar o exercício de poder de mercado e assegurar a aderência das ofertas à efetiva capacidade física e às condições operativas do sistema.
Parágrafo único. As ofertas que não observarem os limites estabelecidos deverão ser desconsideradas ou ajustadas, nos termos de processo a ser definido em regulamentação específica.
Art. 5º A implementação plena da contabilização dupla e das demais medidas previstas nesta Resolução deverá ocorrer até 30 de junho de 2028, sendo precedida de período de testes e validação.
§ 1º O período de testes e validação de que trata o caput terá por finalidade validar os sistemas e modelos computacionais, bem como os novos processos a serem adotados, além de possibilitar a adaptação e a capacitação dos agentes do setor elétrico para os aprimoramentos previstos.
§ 2º O período de testes e validação deverá ter duração suficiente para a avaliação dos impactos das alterações, observado prazo não inferior a 6 (seis) meses.
§ 3º Durante o período de testes e validação, os resultados da contabilização dupla serão divulgados em caráter informativo, mantendo-se a aplicação das regras vigentes para fins de contabilização e liquidação financeira na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, bem como para as ofertas de quantidade e seus respectivos efeitos na operação do sistema.
§ 4º O Ministério de Minas e Energia realizará o acompanhamento da implementação de que trata o caput , com vistas ao cumprimento do prazo estabelecido e à adequada condução do processo, podendo editar diretrizes adicionais para assegurar a aderência às disposições desta Resolução.
Art. 6º A Aneel, a CCEE e o ONS, no âmbito de suas competências, deverão realizar as atividades necessárias para a implementação das medidas dispostas nesta Resolução, incluindo a atualização das regras e procedimentos de comercialização e de operação, bem como a gestão e o acompanhamento do desenvolvimento e da adequação dos sistemas computacionais requeridos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria do Ministério de Minas e Energia:
Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 911/2026 de 07/04/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria do Ministério de Minas e Energia:
Nenhum Ato.