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Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 136/2026

Estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a realização dos Leilões para Contratação de Potência Elétrica, a partir de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias, denominados "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias com conteúdo nacional, de 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional" e "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias, de 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento".

PORTARIA NORMATIVA MME Nº 136, DE 1º DE JUNHO DE 2026

Estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a realização dos Leilões para Contratação de Potência Elétrica, a partir de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias, denominados "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias com conteúdo nacional, de 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional" e "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias, de 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento".

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004, no Decreto nº 10.707 , de 28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000272/2024-22, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece as Diretrizes e a Sistemática para a realização dos Leilões para Contratação de Potência Elétrica, a partir de novos sistemas de armazenamento que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de baterias, denominados:

I - Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias - SAEs com conteúdo nacional, de 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional; e

II - Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias - SAEs, de 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento.

§ 1º Os Leilões têm o objetivo de garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento da necessidade de potência requerida pelo SIN, por meio da contratação de sistemas de armazenamento de energia em baterias eletroquímicas - SAEs.

§ 2º No LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional, será negociado o Produto Potência Armazenamento 2028 A, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar SAEs que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização, conforme os critérios estabelecidos no Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias, no âmbito do Sistema-CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 3º No LRCAP de 2026 - Armazenamento, será negociado o Produto Potência Armazenamento 2028 B, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar SAEs.

§ 4º A realização do Leilão de que trata o

§ 3º observará a capacidade produtiva nacional apurada para o

§ 2º e a quantidade definida para atendimento às necessidades de potência do Sistema Interligado Nacional - SIN.

CAPÍTULO I

DOS LEILÕES DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2026 - LRCAP DE 2026 - ARMAZENAMENTO NACIONAL E LRCAP DE 2026 - ARMAZENAMENTO

Art. 2º O montante total de Reserva de Capacidade a ser contratado será definido pelo Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º., em conformidade com as Portarias nº 514 /GM/MME, de 2 de setembro de 2011, nº 102 /GM/MME, de 22 de março de 2016, na presente Portaria e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. Dos Leilões de que trata o art. 1º., o LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional deverá ser realizado em 2 de dezembro de 2026 e o LRCAP de 2026 - Armazenamento deverá ser realizado em 4 de dezembro de 2026, observando o disposto no art. 1º.,

§ 4º

Art. 4º Os SAEs participantes dos produtos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º. deverão atender aos seguintes requisitos.

§ 1º Poderão participar novos SAEs:

I - que venham a ser conectados diretamente ao ponto de conexão do SIN, sem compartilhamento de instalações de interesse restrito com outros agentes; ou

II - que venham a ser instalados no mesmo ponto de conexão ao SIN de outros agentes, compartilhando as respectivas instalações de interesse restrito.

§ 2º Os empreendimentos contratados deverão atender, conforme definições do ONS, à totalidade dos despachos de recarga e descarga dos SAEs estabelecidos na programação diária da operação e na operação em tempo real do SIN.

§ 3º O compromisso de entrega da disponibilidade de potência máxima é de quatro horas por ciclo completo, com até dois ciclos completos diários, limitado a 366 ciclos completos anuais, observado o inciso IV do

§ 5º do art. 9º., ficando garantido o tempo de recarga conforme os §§ 10 e 11, bem como as condições estabelecidas no

§ 2º.

§ 4º O ONS poderá despachar o recurso por mais de quatro horas por ciclo completo, observado o limite máximo de doze horas, com potência em valores proporcionalmente inferiores e compatíveis com a energia efetivamente disponível ao longo do período de despacho.

§ 5º Considera-se ciclo completo a soma de um ou mais ciclos parciais cujo total de energia descarregada do SAE corresponda à potência contratada no Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, em MW, multiplicada por quatro horas, consideradas as perdas declaradas e verificadas no Ponto de Medição Individual - PMI.

§ 6º O Ponto de Medição Individual - PMI corresponde ao primeiro ponto do sistema de interesse restrito no qual é possível a identificação individualizada da injeção e do consumo do empreendimento, levando-se em consideração as possíveis expansões no sistema de interesse restrito, inclusive aquelas que envolvam o compartilhamento de infraestrutura com outros agentes, sem que quaisquer expansões impliquem na necessidade de alteração do PMI.

§ 7º O PMI poderá não coincidir com o ponto de conexão conforme configuração das instalações e critérios do ONS e CCEE.

§ 8º A totalidade da potência efetivamente contratada deverá ser integralmente disponibilizada para despacho do ONS, sendo a definição da profundidade de descarga (Depth of Discharge - DoD) de exclusiva responsabilidade do empreendedor.

§ 9º Não deverá haver restrições quanto ao tempo de permanência do sistema em estado de espera, sem realização de carga ou descarga, tampouco limites compulsórios de profundidade de descarga (Depth of Discharge - DoD), devendo tais parâmetros não impor restrições adicionais à programação e à operação do SIN, bem como não conflitar com os demais requisitos estabelecidos.

§ 10 Os SAEs deverão possuir capacidade para realizar recarga completa, de 0% a 100% da disponibilidade contratada, em um intervalo máximo de seis horas, devendo estar contido neste período o tempo de repouso inerente ao processo de carga e de descarga.

§ 11 Serão permitidas recargas parciais e o tempo máximo admissível de recarga deverá ser proporcional à fração da disponibilidade contratada a ser recomposta, observado o intervalo máximo para recarga completa disposto no

§ 10.

§ 12 Observado o cumprimento do disposto no

§ 1º do art. 1º. e ao

§ 3º do art. 4º., os SAEs poderão ser utilizados para ampliar a flexibilidade e a segurança operativa do SIN, inclusive para mitigar excedentes sistêmicos de energia e para o gerenciamento de restrições nas etapas da programação diária da operação e na operação em tempo real do SIN, mediante despacho do ONS, mesmo quando instalados no sistema de distribuição.

§ 13 Os SAEs deverão manter disponíveis e de forma contínua os recursos estabelecidos na Nota Técnica do ONS e da EPE referente aos Requisitos Técnicos Mínimos para a Conexão de Sistemas de Armazenamento de Energia via Baterias e suas revisões, inclusive quanto às funcionalidades de grid-forming, permanecendo em operação e sincronizados ao sistema, ainda que não estejam em processo de recarga ou de descarga.

§ 14 Na programação da recarga de que trata o

§ 2º, o ONS deverá buscar a minimização do custo total de operação do SIN, observadas as condições sistêmicas.

Art. 5º Pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento fará jus à Receita Fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas mensais, as quais poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores.

§ 1º A apuração do desempenho operativo será realizada em base mensal, observando a efetiva disponibilidade do empreendimento.

§ 2º Fica alocado ao empreendedor o risco relativo à incerteza de despacho do seu empreendimento pelo ONS, inclusive no que se refere à quantidade de partidas e paradas, bem como ao tempo de operação, à quantidade de potência injetada e à recarga do sistema de armazenamento.

§ 3º O despacho dos empreendimentos contratados obedecerá aos critérios estabelecidos nos Procedimentos de Rede.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA

Art. 6º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de SAEs no LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e LRCAP de 2026 - Armazenamento deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria GM/MME nº 102 , de 22 de março de 2016.

§ 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos se iniciará às doze horas de 15 de junho de 2026 até às doze horas de 31 de julho de 2026.

§ 2º Excepcionalmente, no âmbito do LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e LRCAP de 2026 - Armazenamento, não se aplica o disposto no art. 4º.,

§ 3º, incisos VIII e IX, da Portaria GM/MME nº 102 , de 22 de março de 2016, não sendo considerado requisito para a Habilitação Técnica a apresentação de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI ou Licença de Operação - LO do SAE, observado o

§ 3º.

§ 3º O Edital definirá o prazo para obtenção do licenciamento ambiental dos SAEs que se sagrarem vencedores no certame.

§ 4º Os empreendimentos de geração de energia que compartilhem as instalações de interesse restrito com os SAEs não serão objeto de análise e habilitação técnica pela EPE.

Art. 7º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE os seguintes empreendimentos:

I - que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas pela Portaria GM/MME nº 102 , de 22 de março de 2016, e pelas Instruções a serem publicadas pela EPE, observadas as demais condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria Normativa;

II - SAEs cujo Custo Variável Unitário - CVU seja superior a zero;

III - SAEs com disponibilidade de potência máxima inferior a 30 MW;

IV - SAEs com capacidade de operação contínua com disponibilidade de potência máxima inferior a 4 (quatro) horas consecutivas;

V - empreendimentos cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º., inciso VI, da Portaria GM/MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento inferior à respectiva potência injetada e à necessária para a recarga;

VI - SAEs cuja eficiência total (Roundtrip Efficiency - RTE) seja inferior a 85% referenciada ao PMI, ao longo do horizonte contratual;

VII - SAEs com tempo máximo de recarga completa superior a seis horas consecutivas;

VIII - SAEs que não atendam aos requisitos mínimos para a conexão definidos na Nota Técnica do ONS e da EPE de Requisitos Técnicos Mínimos para a Conexão de Sistemas de Armazenamento de Energia via Baterias e suas revisões, incluindo os requisitos de gridforming; e

IX - SAEs que não atestem conformidade com os requisitos de segurança operacional exigidos pelas normas aplicáveis, bem como nas instruções de Cadastramento da EPE.

§ 1º O Edital deverá prever a forma de apuração da eficiência total (Roundtrip Efficiency - RTE), com base nas medições efetuadas no PMI.

§ 2º O empreendedor deverá empregar baterias novas, cabendo ao Edital disciplinar a matéria ou estabelecer disposições a respeito.

Art. 8º Para o cálculo da disponibilidade de potência dos SAEs candidatos, será considerada a disponibilidade máxima do sistema de baterias, conforme disposto no

§ 3º do art. 4º. do

ANEXO I da Sistemática estabelecida nesta Portaria, utilizando os parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE.

CAPÍTULO III

DO EDITAL E DOS CONTRATOS

Art. 9º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos CRCAPs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e do LRCAP de 2026 - Armazenamento.

§ 1º A ANEEL deverá disciplinar as regras aplicáveis para o acesso ao sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica, compreendendo os aspectos de conexão e de uso, assim como outros ajustes regulatórios necessários à integração dos SAEs ao sistema elétrico.

§ 2º Serão negociados CRCAPs com prazo de suprimento de:

I - quinze anos para o Produto Potência Armazenamento 2028 A, de que trata o art. 1º.,

§ 2º; e

II - quinze anos para o Produto Potência Armazenamento 2028 B, de que trata o art. 1º.,

§ 3º.

§ 3º O início de suprimento dos CRCAPs ocorrerá:

I - em 1º de agosto de 2028, para o Produto Potência Armazenamento 2028 A, de que trata o art. 1º.,

§ 2º; e

II - em 1º de agosto de 2028, para o Produto Potência Armazenamento 2028 B, de que trata o art. 1º.,

§ 3º.

§ 4º Os CRCAPs negociados nos Leilões de que trata o art. 1º. deverão atender às seguintes Diretrizes:

I - os vendedores farão jus à remuneração resultante dos Leilões após o início de suprimento e após a entrada em operação comercial do empreendimento;

II - o cálculo da Receita Fixa - RF será de exclusiva responsabilidade do vendedor e deverá abranger, entre outros:

a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);

b) custos relativos à implantação de equipamentos que atendam às exigências regulatórias e operacionais, incluindo a obrigação de implantação de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos para operação estabelecidos pela EPE e pelo ONS na Nota Técnica de Requisitos Técnicos Mínimos para a Conexão de Sistemas de Armazenamento de Energia via Baterias e suas revisões, o que inclui os requisitos de grid-forming;

c) custos de descomissionamento, obrigações socioambientais e descarte ambiental;

d) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;

e) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;

f) os custos de Operação e Manutenção - O&M;

g) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros do vendedor;

h) tributos e encargos diretos e indiretos;

i) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS, inclusive o disposto no inciso IV do

§ 5º;

j) os custos decorrentes da obrigação de manutenção, ao longo de todo o contrato, da disponibilidade da potência contratada e da eficiência total (Roundtrip Efficiency - RTE), incluindo eventuais reinvestimentos para troca de módulos de baterias, aquisição de novos inversores compatíveis, dentre outros; e

k) os encargos setoriais pela energia consumida e injetada, conforme regulamentação da ANEEL.

III - a Receita Fixa terá como base de referência o mês anterior à data de publicação desta Portaria Normativa, e será calculada levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e

IV - os contratos deverão conter, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, cláusulas de abatimento ou ressarcimento da Receita Fixa por indisponibilidade ou não entrega da potência requerida, de acordo com as Diretrizes estabelecidas nesta Portaria Normativa.

§ 5º Os CRCAPs deverão prever que:

I - o vendedor deverá cumprir com sua obrigação de disponibilidade de potência, ressalvados os casos descritos no inciso II;

II - as indisponibilidades programadas do empreendimento deverão ocorrer em períodos previamente acordados com o ONS, conforme definido nos Procedimentos de Rede;

III - sejam atendidos integralmente o despacho da descarga do sistema de armazenamento na programação diária ou na operação em tempo real, bem como a realização da recarga conforme programado ou comandado pelo ONS; e

IV - a receita fixa associada à contratação dos sistemas de armazenamento no LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e no LRCAP de 2026 - Armazenamento, prevista pelo vendedor, seja suficiente para remunerar integralmente todo e qualquer uso que o ONS fizer dos empreendimentos vencedores destes Leilões com observância dos compromissos de disponibilidade definidos no art. 4º., sem geração de receitas adicionais fora do CRCAP.

V - o empreendedor deverá garantir que os sistemas de armazenamento sejam plenamente operáveis em conjunto com outros equipamentos dotados de controle ativo previamente conectados ao sistema em sua proximidade elétrica, implementando, quando necessário, os sistemas e interfaces que viabilizem a troca de informações e a coordenação das estratégias de controle, de modo a evitar interações adversas identificadas na etapa de integração à rede.

VI - o atendimento ao disposto no inciso V será comprovado na forma prevista no Edital e nos Procedimentos de Rede, inclusive quanto a critérios de aceitação, testes e validação de desempenho, quando aplicável.

§ 6º A energia utilizada no carregamento e a injetada pelos SAEs serão liquidadas no Mercado de Curto Prazo - MCP ao Preço da Liquidação das Diferenças - PLD, e os resultados positivos e negativos dessa liquidação serão destinados à Conta de Potência para Reserva de Capacidade - CONCAP, observado o limite de custeio estabelecido no

§ 8º.

§ 7º O montante de energia utilizada no carregamento a ser custeada pela CONCAP ficará limitado ao quociente entre a energia injetada e a eficiência total de que trata o inciso VI do art. 7º.

§ 8º O montante de energia utilizada no carregamento que exceder aquele de que trata o

§ 7º será custeado pelo empreendedor.

§ 9º O custeio da energia relativa às perdas elétricas do sistema de interesse restrito do PMI até o barramento da subestação de conexão do empreendimento ao SIN é de exclusiva responsabilidade do empreendedor.

§ 10 Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras a serem definidas pela ANEEL:

I - pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de potência negociados no LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e no LRCAP de 2026 - Armazenamento;

II - pelo não atendimento ao despacho centralizado, tanto para carregamento quanto para injeção, nas condições definidas pelo ONS; e

III - extinção contratual pelo não atendimento aos requisitos mínimos de nacionalização do SAE firmados no momento da assinatura dos CRCAPs, nos termos do disposto no art. 10.

§ 11 Os CRCAPs deverão prever a possibilidade de solicitação de antecipação da entrada em operação comercial, total ou parcial, com consequente antecipação do início de suprimento do CRCAP junto à ANEEL, condicionada à avaliação e à concordância do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE para a nova data de início de suprimento, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - a existência de benefícios técnicos e/ou financeiros para o SIN da antecipação solicitada; e

II - o atendimento aos requisitos sistêmicos para a entrada em operação comercial, inclusive a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento.

§ 12 A Receita Fixa dos CRCAPs será reajustada, anualmente, pela variação correspondente do IPCA.

§ 13 É exigida a contratação de Montantes de Uso do Sistema de Transmissão ou de Distribuição para permitir a descarga e a recarga total do SAE, conforme regulamentação da ANEEL.

§ 14 A ANEEL poderá disciplinar em Edital regras diferenciadas para o aporte de garantias entre os Leilões de que trata o art. 1º.

CAPÍTULO IV

DO REQUISITO MÍNIMO DE NACIONALIZAÇÃO

Art. 10. Para os empreendimentos participantes do Produto Potência Armazenamento 2028 A do LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional, deverão ser comprovados os requisitos mínimos de nacionalização do SAE, conforme requisitos e critérios específicos estabelecidos no Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias, no âmbito do Sistema-CFI do BNDES.

§ 1º A assinatura do CRCAP ficará condicionada à apresentação, perante a ANEEL, de documentação comprobatória, emitida pelo BNDES, do credenciamento do SAE em baterias no CFI do BNDES, observado os requisitos e critérios específicos de nacionalização vigentes no Regulamento Setorial para o Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias, na data de publicação desta Portaria.

§ 2º Os requisitos e critérios de que trata o

§ 1º encontram-se publicados no Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias, no sítio eletrônico do BNDES e referem-se à Etapa 1, sendo possível optar por uma das quatro rotas de credenciamento previstas nesta Etapa.

§ 3º Durante a fase de implantação, o empreendedor deverá comprovar, no BNDES, a utilização do SAE em baterias devidamente credenciado no Sistema CFI do BNDES, cabendo ao BNDES o envio à ANEEL da certidão de comprovação, nas datas estabelecidas pela Agência para a conferência dessas comprovações.

§ 4º A não comprovação do disposto no

§ 3º ensejará penalidades editalícias, implicando a extinção do CRCAP, nos termos do contrato e da regulamentação aplicável, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de penalidades ao fornecedor por parte do BNDES, conforme regulamento.

§ 5º O credenciamento CFI não obriga a utilização de recursos de financiamento do BNDES para os empreendimentos participantes do certame de que trata esta Portaria, podendo os proponentes vendedores, a seu exclusivo critério, optar por fontes de financiamento distintas.

CAPÍTULO V

DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO

Art. 11. Para fins de classificação dos lances do LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e LRCAP de 2026 - Armazenamento, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria GM/MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016, na Portaria Normativa MME nº 129 , de 24 de abril de 2026 e do Decreto nº 12.772 , de 5 de dezembro de 2025.

§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, previstos no art. 4º.,

§ 3º, inciso V, da Portaria GM/MME nº 102 , de 22 de março de 2016, para os empreendimentos cuja potência elétrica será objeto de CRCAP, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655 , de 2 de julho de 1998.

§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do Ponto de Conexão do empreendimento ao SIN indicado no ato do Cadastramento para o LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e para o LRCAP de 2026 - Armazenamento, não se aplicando o disposto no art. 3º., §§ 8º e 9º, da Portaria MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016.

§ 3º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações da Potência Injetável Total declarada no ato do Cadastramento para o LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e para o LRCAP de 2026 - Armazenamento.

§ 4º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento prevista no art. 2º., inciso XVI, da Portaria GM/MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016, deverá ser publicada até 30 de setembro de 2026, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º.,

§ 5º, da Portaria GM/MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016.

§ 5º Exclusivamente no LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e no LRCAP de 2026 - Armazenamento, não se aplica o disposto no art. 4º., §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria GM/MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas as instalações outorgadas pela ANEEL até a data de realização da Reunião Ordinária do CMSE realizada no mês de encerramento do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual.

§ 6º As instalações de que trata

§ 5º serão consideradas nas respectivas datas de tendência homologadas pelo CMSE na reunião ordinária realizada no mês de encerramento do Cadastramento.

§ 7º As instalações de que trata o

§ 5º não incluídas no Acompanhamento de Obras da Expansão da Transmissão serão consideradas em suas respectivas datas contratuais.

§ 8º Exclusivamente para os Leilões de que trata o art. 1º., não se aplica o disposto no art. 6º., incisos II e III, alíneas "a" e "b", da Portaria GM/MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016, devendo, para fins de configuração da geração, serem considerados:

I - os empreendimentos de geração vencedores de leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade precedentes; e

II - os empreendimentos para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que o empreendedor tenha celebrado, até o prazo final de Cadastramento, um dos seguintes documentos:

a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede Básica; ou

b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.

§ 9º Para o LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e para o LRCAP de 2026 - Armazenamento, não se aplica o disposto no art. 6º., parágrafo único, da Portaria GM/MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento, para os empreendimentos de que trata o art. 6º., inciso II, da Portaria GM/MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento.

§ 10 O cálculo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento será realizado

considerando os cenários energéticos que foram utilizados pela EPE e pelo ONS para a definição do déficit de potência, sendo observadas as restrições sistêmicas para o descarregamento dos sistemas de armazenamento.

§ 11 Para a avaliação da capacidade de carregamento dos sistemas de armazenamento, serão considerados cenários operativos representativos para o atendimento à carga, distintos dos cenários de descarregamento, de modo a identificar possíveis restrições para o carregamento, além de refletir condições sistêmicas em que o carregamento contribua positivamente para a operação eletroenergética do SIN.

§ 12 A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento pela Rede Básica, DIT e ICG deverá conter o detalhamento dos cenários de que tratam os §§ 10 e 11.

§ 13 Para cada Barramento Candidato será calculada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento,

considerando o cenário descrito no

§ 10 para descarregamento dos sistemas de armazenamento, bem como avaliar as condições sistêmicas para o carregamento desses sistemas em cenários operativos distintos, com vistas à validação de sua viabilidade, podendo a Capacidade Remanescente previamente calculada para o descarregamento ser reduzida ou anulada, caso sejam identificadas restrições que inviabilizem ou limitem o carregamento do SAE.

§ 14 As violações oriundas da superação da capacidade de interrupção de corrente de curto-circuito simétrico de disjuntores, atribuíveis exclusivamente aos produtos negociados nos Leilões de que trata o art. 1º., constituirão fator impeditivo para o estabelecimento da Capacidade Remanescente, caso não haja recomendação para a substituição dos equipamentos superados com previsão de conclusão até o ano do produto em análise ou quando não haja viabilidade técnica para substituição, devendo ser explicitado e justificado na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento os casos de:

I - subestações que apresentarem violações que acarretam a limitação das Capacidades Remanescentes dos barramentos; e

II - subestações que apresentam recomendações de substituição de disjuntores e de equipamentos superados, as quais existam solução com conclusão prevista até o ano do produto em análise, pois serão indicadas como condicionantes para efetiva entrada em operação dos empreendimentos associados aos respectivos barramentos candidatos.

§ 15 No âmbito das análises da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento, não serão consideradas proposições de alternativas técnicas distintas da substituição dos equipamentos para a mitigação das superações por corrente de curto-circuito de que trata o

§ 14.

§ 16 O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta) dias a contar da realização do LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional, relatório que detalhe a eventual necessidade de reforços causados exclusivamente por violações por superação de nível de curto-circuito decorrentes da contratação de novos empreendimentos nos certames de que trata o art. 1º., para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE.

§ 17 O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos decorrentes dos reforços de que trata o

§ 16.

Art. 12. Para fins de realização dos Leilões de que trata o art. 1º., dos quantitativos de Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento serão descontados os montantes associados aos empreendimentos vencedores de Temporadas de Acesso, de que trata o Decreto nº 12.772 , de 5 de dezembro de 2025 e a Portaria Normativa MME nº 129 , de 24 de abril de 2026, realizados anteriormente aos certames.

Art. 13. O Edital deverá conter os requisitos técnicos de conexão ao sistema de transmissão para os SAEs definidos pelo ONS e pela EPE na Nota Técnica de Requisitos Técnicos Mínimos para a Conexão de Sistemas de Armazenamento de Energia via Baterias e suas revisões.

Art. 14. Para fins de realização do LRCAP de 2026 - Armazenamento, de que trata o inciso II do art. 1º., serão subtraídos dos quantitativos de Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento os montantes associados aos empreendimentos que tenham se sagrado vencedores no LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional.

Art. 15. Nos Leilões de que trata o art. 1º. desta Portaria Normativa, não se aplica o disposto no art. 9º. da Portaria GM/MME nº 514 , de 2 de setembro de 2011, mantido o disposto no seu art. 7º., mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de potência, das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o carregamento e o descarregamento por empreendimento apto a entrar em operação comercial, bem como nos casos de ausência de Capacidade Remanescente do SIN para escoamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria GM/MME nº 481 , de 26 de novembro de 2018.

Parágrafo único. É vedada a alteração de características técnicas que:

I - comprometa o montante de disponibilidade de potência comercializado nos Leilões;

II - resulte em modificação do ponto de conexão que altere a elegibilidade do projeto à bonificação de localização de que trata o

§ 3º do art. 17;

III - implique no descumprimento dos requisitos técnicos para operação estabelecidos pelo ONS e pela EPE na Nota Técnica de Requisitos Técnicos Mínimos para a Conexão de Sistemas de Armazenamento de Energia via Baterias e suas revisões; ou

IV - implique alteração que comprometa a elegibilidade do empreendimento aos requisitos mínimos de nacionalização do SAE em baterias previstos no art. 10.

Art. 17. A Sistemática a ser aplicada na realização dos Leilões de que trata o art. 1º. desta Portaria Normativa é aquela estabelecida no

ANEXO I desta Portaria.

§ 1º Para efeito do disposto no caput , a realização do LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional, previsto no art. 1º., inciso I, deverá anteceder à realização do LRCAP de 2026 - Armazenamento, de que trata o art. 1º., inciso II, devendo ser prevista a aceitação de propostas para os Produtos constantes nos §§ 2º e 3º do art. 1º., em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar novos SAEs, conforme o estabelecido no art. 4º.,

§ 1º.

§ 2º Os pontos de conexão ao SIN cujas implantações de novos SAEs proporcionam benefícios sistêmicos adicionais associados à prestação de serviços elétricos, descritos na Nota Técnica da EPE de Proposta de Metodologia Locacional para Sistemas de Armazenamento por Baterias - LRCAP Armazenamento, de novembro de 2025, estão referidos no

ANEXO II.

§ 3º Os SAEs, quando conectados aos pontos de conexão descritos no

ANEXO II, farão jus, exclusivamente para fins de competitividade nos Leilões mencionados no art. 1º., à redução do preço de disponibilidade de potência, mediante a aplicação de uma constante de bonificação de localização (ß) definida nos termos do

§ 12 do art. 2º. do

ANEXO I desta Portaria, com base em estudos elaborados pela EPE.

Art. 18. Aplica-se a Portaria GM/MME nº 102 , de 22 de março de 2016 ao LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e LRCAP de 2026 - Armazenamento.

Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.06.2026, seção 1, p. 98, v. 164, nº 103.

ANEXO I

SISTEMÁTICA DOS LEILÕES PARA CONTRATAÇÃO DE POTÊNCIA ELÉTRICA, A PARTIR DE NOVOS SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO QUE ACRESCENTEM POTÊNCIA ELÉTRICA AO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, DENOMINADOs "LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA, POR MEIO DE NOVOS SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS DE PRODUÇÃO NACIONAL, DE 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento NACIONAL" e "LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA, POR MEIO DE NOVOS SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS, DE 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento"

O

ANEXO I estabelece a SISTEMÁTICA para o Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de sistemas de armazenamento de energia em baterias de produção nacional, de 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e para o Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de sistemas de armazenamento de energia em baterias, de 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES

Art. 1º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados correspondem às seguintes definições:

I - ACL: Ambiente de Contratação Livre;

II - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;

III - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA e FIEL CUMPRIMENTO por determinação expressa da ANEEL;

IV - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;

V - ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos mesmos recursos de transmissão;

VI - BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, cadastrado como Ponto de Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração ou armazenamento acessam diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º., inciso VI, da Portaria MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016;

VII - CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW), calculada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;

VIII - CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO: capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede Básica, DIT e ICG,

considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em Megawatt (MW), nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACI DA D E REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO;

IX - CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;

X - CRCAP: Contrato de Potência de Reserva de Capacidade, constante do EDITAL;

XI - DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano);

XII - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual que, com duas casas decimais, aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO;

XIII - DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE ACESSO: documento a ser emitido pelo ONS aos agentes que obtiverem sucesso na TEMPORADA DE ACESSO, que viabilizará a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;

XIV - DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do LEILÃO;

XV - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: montante de potência associada aos EMPREENDIMENTOS habilitados para o LEILÃO, calculada

considerando a POTÊNCIA, o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA, e o fator de capacidade máximo, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o atendimento das necessidades do SIN, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;

XVI - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO para o respectivo PRODUTO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;

XVII - EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

XVIII - EMPREENDIMENTO: sistema de armazenamento, por meio de baterias, apto a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;

XIX - EMPREENDIMENTO COM CONTRATO DE USO E CONEXÃO: EMPREENDIMENTO que tenha celebrado e apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:

a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou

b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição;

XX - EMPREENDIMENTO SEM CONTRATO DE USO E CONEXÃO: EMPREENDIMENTO que não tenha celebrado ou apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:

a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou

b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição;

XXI - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 3º. do Decreto nº 10.707 , de 28 de maio de 2021;

XXII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XXIII - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;

XXIV - ETAPA: período para submissão ou ratificação de LANCES;

XXV - ETAPA CONTÍNUA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO específico;

XXVI - ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: ETAPA para ratificação da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA associada ao LANCE classificado como OFERTA MARGINAL e que ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, caso a diferença entre a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA das OFERTAS ATENDIDAS seja igual ou superior a 30 MW, em consonância com o disposto no inciso III, art. 7º. desta Portaria;

XXVII - ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE para os PRODUTOS, pelos PROPONENTES VENDEDORES, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,

considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO;

XXVIII - GARANTIAS DE FIEL CUMPRIMENTO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos VENCEDORES, conforme estabelecido no EDITAL;

XXIX - GARANTIAS DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;

XXX - Grid-forming: operação em modo formador de rede, conforme definido pelo ONS e pela EPE na Nota Técnica de Requisitos Técnicos Mínimos para a Conexão de Sistemas de Armazenamento de Energia via Baterias e suas revisões;

XXXI - HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES;

XXXII - LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR;

XXXIII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XXXIV - LEILÃO: processo licitatório para compra de potência elétrica e/ou para outorga de autorização de serviços e instalações de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXXV - MME: Ministério de Minas e Energia;

XXXVI - MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA (DP): quantidade de potência que não poderá ser comercializada no LEILÃO, definida pelo PROPONENTE VENDEDOR, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, por sua conta e risco, para contemplar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas desde a referência de sua DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA até o Barramento da Subestação de Conexão do EMPREENDIMENTO;

XXXVII - NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS, CRITÉRIOS E QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE, prevista na Portaria MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;

XXXVIII - NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos para os barramentos, subáreas e áreas do SIN, prevista na Portaria MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;

XXXIX - OFERTA ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 A ou do PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 B, ou que seja necessária para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;

XL - OFERTA EXCLUÍDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA proveniente de EMPREENDIMENTO:

a) que não tenha sido ofertada;

b) que não tenha sido classificada na ETAPA INICIAL do LEILÃO, e que não poderá ser submetida em LANCES na ETAPA CONTÍNUA; ou

c) que não será contratada, na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.

XLI - OFERTA MARGINAL: corresponde, para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 A ou para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 B, ao LANCE cuja DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, complete ou ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;

XLII - OFERTA NÃO ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associada a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 A ou do PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 B, ou que não seja necessária para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;

XLIII - ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;

XLIV - PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA do LEILÃO;

XLV - PARTICIPANTES: são os PROPONENTES VENDEDORES;

XLVI - POTÊNCIA: potência de cada EMPREENDIMENTO, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);

XLVII - POTÊNCIA INJETADA: máximo valor de potência que o EMPREENDIMENTO é capaz de exportar para o ponto de conexão, independentemente da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;

XLVIII - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;

XLIX - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que se constituirá no PREÇO DE LANCE em cada PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO;

L - PREÇO INICIAL: valor ou valores definidos pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano) para os PRODUTOS, nos termos do EDITAL;

LI - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano) nos PRODUTOS, correspondente à submissão de novos LANCES;

LII - PREÇO DE VENDA FINAL: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que constará nas cláusulas comerciais dos CRCAP; LIII - PRODUTO: produto a ser negociado no LEILÃO;

LIV - PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO: subconjunto de produtos formado pelo PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 A, a ser negociado no LEILÃO denominado LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e pelo PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 B, a ser negociado no LEILÃO denominado LRCAP de 2026 - Armazenamento;

LV - PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 A: produto a ser negociado no LEILÃO, de que trata o art. 1º., inciso I desta Portaria Normativa, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS caracterizados como novos sistemas de armazenamento de energia por meio de bateria que atendam os requisitos mínimos de nacionalização, conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias, no âmbito do Sistema-CFI do BNDES, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de agosto de 2028;

LVI - PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 B: produto a ser negociado no LEILÃO, de que trata o art. 1º., inciso II desta Portaria Normativa, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS caracterizados como novos sistemas de armazenamento de energia por meio de bateria, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de agosto de 2028;

LVII - PROFUNDIDADE DE DESCARGA (Depth of Discharge - DoD): percentual da capacidade energética efetivamente utilizado pela bateria em um ciclo de descarga em relação a sua capacidade total contratada;

LVIII - PROPONENTE VENDEDOR: empreendedor apto a ofertar DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA no LEILÃO, nos termos do EDITAL;

LIX - QUANTIDADE DEFINIDA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), estabelecido pelo MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, ouvida a EPE e o ONS, para o atendimento às necessidades de potência do SIN no LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e LRCAP de 2026 - Armazenamento;

LX - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, expresso em Megawatt (MW), calculada antes do início da ETAPA CONTÍNUA;

LXI - RECEITA FIXA DO PRODUTO: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no PRODUTO e que, de sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:

a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);

b) custos relativos à implantação de equipamentos que atendam às exigências regulatórias e operacionais, incluindo a obrigação de implantação de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos para operação estabelecidos pela EPE e pelo ONS na Nota Técnica de Requisitos Técnicos Mínimos para a Conexão de Sistemas de Armazenamento de Energia via Baterias e suas revisões, incluindo os requisitos de grid-forming;

c) custos de descomissionamento, obrigações socioambientais e descarte ambiental;

d) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;

e) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;

f) os custos de Operação e Manutenção - O&M;

g) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros do vendedor;

h) tributos e encargos diretos e indiretos;

i) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS, inclusive o disposto no inciso IV do

§5º do art. 9º. desta Portaria;

j) os custos decorrentes da obrigação de manutenção, ao longo de todo o contrato, da disponibilidade da potência contratada e da eficiência total (Roundtrip Efficiency - RTE), incluindo eventuais reinvestimentos para troca de módulos de baterias, aquisição de novos inversores compatíveis, dentre outros; e

k) os encargos setoriais pela energia consumida e injetada, conforme regulamentação da ANEEL.

LXII - REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) para cada uma das instituições para validação ou inserção de dados no SISTEMA;

LXIII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

LXIV - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO, conforme estabelecido, nos termos do

ANEXO I, pelo Ministério de Minas e Energia;

LXV - SUBÁREA DO SIN: subárea da rede elétrica do SIN onde se encontram Subestação(ões) e Linha(s) de Transmissão;

LXVI - SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO: instalação no âmbito da distribuição por meio do qual um ou mais EMPREENDIMENTOS acessam o Sistema de Distribuição;

LXVII - TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE;

LXVIII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter ou ratificar os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;

LXIX - TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, durante o qual os EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;

LXX - TEMPORADA DE ACESSO: janela periódica na qual os agentes interessados cadastram formalmente seus montantes de uso em caráter permanente à rede básica ou de aumento do montante de uso contratado, que serão analisados de forma conjunta e coordenada pelo ONS; e

LXXI - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA negociada no LEILÃO.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO

Art. 2º A SISTEMÁTICA do LEILÃO possui as características definidas a seguir.

§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - Internet.

§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, e meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.

§ 3º O LEILÃO denominado LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional deverá prever a aceitação de propostas para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 A.

§ 4º O LEILÃO denominado LRCAP de 2026 - Armazenamento deverá prever a aceitação de propostas para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO 2028 B.

§ 5º O LEILÃO se subdivide nas seguintes etapas:

a) ETAPA INICIAL;

b) ETAPA CONTÍNUA; e

c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.

§ 6º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.

§ 7º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo estipulado para encerramento.

§ 8º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.

§ 9º A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES.

§ 10 Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR;

II - identificação do EMPREENDIMENTO;

III - indicação da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e o PREÇO DE LANCE; e

IV - na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR.

§ 11 Para cada EMPREENDIMENTO em cada PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, o montante máximo passível de ser ofertado no LEILÃO é igual à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA.

§ 12 Em cada PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, o PREÇO DE LANCE será representado pelo PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, conforme Informe Técnico EPEDEE-IT-090/2025-r0, ou outro que venha a substituí-lo, e será calculado a partir da seguinte expressão:

Pdisp = (RFdisp / Disp) x ß

Em que:

Pdisp - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, que corresponde ao índice a ser aplicado como critério de seleção dos EMPREENDIMENTOS, expresso em R$/MW.ano;

RFdisp - RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA em cada PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, expressa em Reais por ano (R$/ano), observado o disposto no art. 2º.,

§13;

Disp - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA do EMPREENDIMENTO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;

ß = 0,9 para EMPREENDIMENTOS conectados aos pontos de conexão descritos no

ANEXO II; e

ß = 1 para EMPREENDIMENTOS conectados em pontos de conexão não descritos no

ANEXO II.

§ 13 A RECEITA FIXA, independentemente da quantidade da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.

§ 14 Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º.,

§ 2º, do Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no art. 10º.

§ 15 O EMPREENDIMENTO que, ao final do LEILÃO denominado LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional, tiver OFERTA ATENDIDA não poderá participar com submissão de LANCE no LEILÃO denominado LRCAP de 2026 - Armazenamento.

§ 16 Exclusivamente no LEILÃO denominado LRCAP de 2026 - Armazenamento, a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO descontará os montantes que forem contratados no LEILÃO denominado LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional.

CAPÍTULO III

DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA

Art. 3º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir.

§ 1º O REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA deverá validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO;

II - o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;

III - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE de cada ETAPA; e

IV - o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.

§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA antes do início do LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.

§ 3º O REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA deverá inserir e validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - o DECREMENTO PERCENTUAL;

II - o PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO para cada PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO; e

III - a QUANTIDADE DEFINIDA de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, em Megawatt (MW).

§ 4º O REPRESENTANTE da EPE deverá validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO:

I - os valores correspondentes à:

a) DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO;

b) POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO;

c) POTÊNCIA INJETADA, expressa em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO;

d) POTÊNCIA INSTALADA, expressa em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO;

e) informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão, observado o disposto no art. 5º.,

§ 10;

f) Fator de Capacidade Máxima (Fcmax), conforme valor declarado pelo VENDEDOR, para o cálculo da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO;

g) consumo interno e perdas do empreendimento (DP) até o barramento da subestação de conexão do EMPREENDIMENTO; e

h) constante de bonificação de localização (ß) para cada EMPREENDIMENTO.

II - a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de conexão de cada EMPREENDIMENTO;

III - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em Megawatt (MW);

IV - o BARRAMENTO CANDIDATO de conexão de cada EMPREENDIMENTO;

V - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em Megawatt (MW);

VI - a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO;

VII - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW);

VIII - a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;

IX - a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO de cada ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW);

X - a UF para cada EMPRENDIMENTO;

XI - o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO; e

XII - os EMPREENDIMENTOS habilitados para cada PRODUTO.

§ 5º A inserção dos dados estabelecida no

§ 4º deverá ser realizada nos termos das DIRETRIZES e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS, CRITÉRIOS E QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO.

§ 6º Das informações inseridas ou calculadas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:

I - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO;

II - o(s) PREÇO(S) INICIAL(IS) dos PRODUTOS;

III - o PREÇO CORRENTE;

IV - o DECREMENTO MÍNIMO;

V - a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, o BARRAMENTO CANDIDATO, a SUBÁREA DO SIN e a ÁREA DO SIN nos quais o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO; e

VI - na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA sujeita à ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR.

CAPÍTULO IV

DO PRODUTO NEGOCIADO

Seção I

Da Etapa Inicial

Art. 4º A ETAPA INICIAL será realizada conforme disposto a seguir.

§ 1º Nesta Etapa os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE para cada EMPREENDIMENTO.

§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá a oferta de:

I - RECEITA FIXA; e

II - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA.

§ 3º A DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA será inserida no SISTEMA pelo PROPONENTE VENDEDOR, e será limitada entre 30 MW, observado o disposto no inciso III, art. 7º. desta Portaria, e a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO, cuja relação é determinada pela seguinte equação:

b = Disp / (Pot x Fcmax - DP)

b £ 1

Em que:

b = Percentual de comprometimento da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO;

Disp = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;

Pot = POTÊNCIA INSTALADA (a capacidade nominal ou potência instalada do EMPREENDIMENTO, avaliada na saída dos terminais elétricos dos inversores do sistema de armazenamento), expresso em Megawatt (MW);

Fcmax = Fator de Capacidade Máxima, conforme valor declarado pelo VENDEDOR para o cálculo da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO;

DP = o consumo interno e perdas do sistema de armazenamento até o barramento da subestação de conexão do EMPREENDIMENTO.

§ 4º Caso o PROPONENTE VENDEDOR não apresente LANCE de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para o EMPREENDIMENTO até o encerramento do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o percentual de comprometimento da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO será igual a zero.

§ 5º Observado o disposto no art. 2º.,

§13, os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão LANCE de RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, que resulte em um PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA igual ou inferior ao PR EÇO INICIAL no respectivo PRODUTO.

§ 6º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE.

§ 7º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o acesso ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,

considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO.

§ 8º Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS, o SISTEMA:

I - classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;

II - classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO do BARRAMENTO CANDIDATO;

III - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO da SUBÁREA DO SIN; e

IV - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igualà CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO da ÁREA DO SIN.

§ 9º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios:

I - pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA dos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO; e

II - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, por ordem cronológica de submissão dos LANCES.

§ 10 Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS COM CONTRATO DE USO E CONEXÃO, cujo montante contratado seja igual ou superior a POTÊNCIA INJETADA.

§ 11 Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que não forem classificados na ETAPA INICIAL serão considerados OFERTAS EXCLUÍDAS e não poderão ser submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.

§ 12 O montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL será considerado OFERTA EXCLUÍDA, e o PROPONENTE VENDEDOR não poderá submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na ETAPA seguinte.

§ 13 Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I - dará início à ETAPA CONTÍNUA, caso haja qualquer EMPREENDIMENTO classificado na ETAPA INICIAL; ou

II - encerrará o LEILÃO, caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO classificado na ETAPA INICIAL.

§ 14 A ETAPA INICIAL de que trata o caput será equiparada à TEMPORADA DE ACESSO nos termos do art. 22 da Portaria Normativa MME nº 129 , de 24 de abril de 2026.

§ 15 A equiparação de que trata o

§ 14 somente produzirá efeitos para os vencedores do leilão, os quais deverão realizar cadastramento em TEMPORADA DE ACESSO posterior à realização do certame e que contemple sistemas de armazenamento de energia em baterias, para emissão de DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE ACESSO.

Seção II

Da Etapa Contínua

Art. 5º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme as seguintes características gerais:

I - concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL; e

II - o SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO.

Art. 6º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA.

§ 1º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, de que trata o caput , será realizado conforme disposto a seguir:

I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, da seguinte forma:

(1) QTDEM = min [QTDEF; QOP1/PDP1]

(2) PDP1 > 1

Em que:

QTDEM = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;

QTDEF = QUANTIDADE DEFINIDA de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;

QOP1 = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO;

PDP1 = PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO POTÊNCIA 1, expresso em número racional positivo, maior que um e com três casas decimais;

§ 2º Para fins de aplicação da SISTEMÁTICA ao LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e ao LRCAP de 2026 - Armazenamento, os equacionamentos indicados no

§ 1º, referentes ao PRODUTO POTÊNCIA 1, aplicar-se-ão ao PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO.

Art. 7º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir.

§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, com arredondamento.

§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE do PRODUTO, que será atualizado a cada LANCE, e será:

I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal ou do EMPREENDIMENTO que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO em disputa, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do

§ 1º; e

II - expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano).

§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no

§ 4º.

§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE no empilhamento do PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA, o desempate será realizado pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.

§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 2º.,

§ 13, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES de RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA na ETAPA INICIAL para cada EMPREENDIMENTO no PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, desde que o PREÇO DE LANCE resultante seja igual ou inferior ao menor valor entre:

I - o PREÇO CORRENTE; e

II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do

§ 1º.

§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará como PREÇO DE LANCE o correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR.

§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os EMPREENDIMENTOS por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como OFERTA ATENDIDA, OFERTA NÃO ATENDIDA ou OFERTA MARGINAL, com base na QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.

§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.

§ 9º Na hipótese da ETAPA CONTÍNUA se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE, ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada.

§ 10 Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE, os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no

§ 5º

§ 11 Após o encerramento da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I - dará início à ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, caso a diferença entre a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA das OFERTAS ATENDIDAS seja igual ou superior a 30 MW, em consonância com o disposto no inciso III, art. 7º. desta Portaria, bem como haja LANCE classificado como OFERTA MARGINAL e que ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO; ou

II - encerrará o LEILÃO e classificará a OFERTA MARGINAL como OFERTA NÃO ATENDIDA, caso não ocorra o disposto no inciso I.

Seção III

Da Etapa de Ratificação de Lances

Art. 8º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES do PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO será realizada conforme o disposto a seguir.

§ 1º Haverá ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, caso:

I - a diferença entre a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA das OFERTAS ATENDIDAS seja igual ou superior a 30 MW, em consonância com o disposto no inciso III, art. 7º. desta Portaria; e

II - haja LANCE classificado como OFERTA MARGINAL e que ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.

§ 2º Participará da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES exclusivamente o PROPONENTE VENDEDOR cujo LANCE atenda o disposto no inciso II do

§ 1º.

§ 3º Na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o PROPONENTE VENDEDOR deverá ratificar seu LANCE para a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, igual à diferença entre a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA das OFERTAS ATENDIDAS.

§ 4º Caso o PROPONENTE VENDEDOR não ratifique seu LANCE durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a totalidade da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal será classificada como OFERTA EXCLUÍDA.

§ 5º Para o PROPONENTE VENDEDOR que ratificar seu LANCE durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:

I - a parcela da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA de que trata o

§ 3º será classificada como OFERTA ATENDIDA; e

II - a parcela restante da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA vinculada ao EMPREENDIMENTO marginal que tenha ultrapassado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO será classificada como OFERTA EXCLUÍDA.

§ 6º O PROPONENTE VENDEDOR deverá, observado o disposto no art. 2º.,

§ 13, ratificar a RECEITA FIXA DO PRODUTO, que será proporcional à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA de que trata o

§ 5º, conforme expressão a seguir:

RFfinal = (DispRat/Disp) x RFdisp

Sendo:

RFfinal = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR, que compreenderá a RECEITA FIXA DO PRODUTO para esse EMPREENDIMENTO;

DispRat = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA a ser contratada, sujeita à ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, calculada nos termos do

§ 5º;

Disp = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e

RFdisp = RECEITA FIXA DO PRODUTO do último LANCE VÁLIDO.

§ 7º ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após o PROPONENTE VENDEDOR, de que trata o

§ 2º, ter ratificado seu LANCE.

§ 8º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o SISTEMA encerrará o LEILÃO.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CRCAP

Art. 9º A divulgação dos resultados e a celebração dos CRCAP dar-se-ão conforme disposto a seguir.

§ 1º Após o encerramento do LEILÃO, o SISTEMA apresentará exclusivamente para o PROPONENTE VENDEDOR, para cada um de seus EMPREENDIMENTOS:

I - a classificação final;

II - o PREÇO DE LANCE associado ao último LANCE VÁLIDO; e

III - a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA.

§ 2º Após o encerramento do LEILÃO, o SISTEMA divulgará:

I - a(s) OFERTA(S) ATENDIDA(S) negociada(s) por PRODUTO, para fins de celebração do(s) respectivo(s) CRCAP, de acordo com os montantes negociados; e

II - a RECEITA FIXA associada à(s) OFERTA(S) ATENDIDA(S), para fins de celebração do(s) respectivo(s) CRCAP.

§ 3º Ao término do LEILÃO, observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, o PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE do VENCEDOR, implicará obrigação incondicional de celebração dos respectivos CRCAP, entre cada um dos VENCEDORES e a CCEE, observada a OFERTA ATENDIDA.

§ 4º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL.

ANEXO II

BARRAMENTOS ELEGÍVEIS À BONIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO

O

ANEXO II apresenta os barramentos elegíveis à bonificação de localização referente ao Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias de produção nacional, de 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento Nacional e Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias, de 2026 - LRCAP de 2026 - Armazenamento.

CAPÍTULO I

DOS BARRAMENTOS BONIFICADOS

Art. 1º A relação dos barramentos elegíveis à bonificação de localização segue a metodologia definida pela Nota Técnica da EPE de Proposta de Metodologia Locacional para Sistemas de Armazenamento por Baterias, de novembro de 2025.

Parágrafo único. A metodologia de que trata o caput considera os barramentos que se enquadram como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG.

Art. 2º Para a avaliação dos barramentos bonificados, foram considerados, adicionalmente à metodologia definida pela EPE de que trata o art. 1º., cenários eletroenergéticos representativos do SIN, incluindo condições distintas daquelas associadas ao déficit de potência, de modo a avaliar a viabilidade da inserção de sistemas de armazenamento de energia em baterias.

§ 1º Os cenários de que trata o caput foram elaborados

considerando a configuração da rede de transmissão com a incorporação de todas as obras outorgadas.

§ 2º Não serão considerados bonificáveis os barramentos que, embora elegíveis pela metodologia definida pela EPE na Nota Técnica de Proposta de Metodologia Locacional para Sistemas de Armazenamento por Baterias - LRCAP Armazenamento, apresentem condições estruturais e operativas que limitem a utilização efetiva dos recursos.

Art. 3º Ficam estabelecidos os barramentos bonificados que apresentam capacidade remanescente para escoamento, conforme TABELA 1.

Parágrafo único. Os quantitativos efetivos da capacidade remanescente de escoamento para os barramentos indicados na TABELA 1 dependerão da Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento prevista no art. 2º., inciso XVI, da Portaria GM/MME nº 444 , de 25 de agosto de 2016.

TABELA 1 Nome da Subestação Nível de Tensão (kV) Classificação UF

ZEBU III 500 REDE BÁSICA AL

ZEBU III 230 REDE BÁSICA AL

ZEBU II 230 REDE BÁSICA AL

SOL DO SERTAO 500 REDE BÁSICA BA

GENTIO DO OURO II 500 REDE BÁSICA BA

IGAPORA III 500 REDE BÁSICA BA

CAMPO FORMOSO II 500 REDE BÁSICA BA

OUROLANDIA II 500 REDE BÁSICA BA

MORRO DO CHAPEU II 500 REDE BÁSICA BA

CORRENTINA 500 REDE BÁSICA BA

BOM JESUS DA LAPA II 500 REDE BÁSICA BA

BARRA II 500 REDE BÁSICA BA

BURITIRAMA 500 REDE BÁSICA BA

FUTURA 500 REDE BÁSICA BA

SOBRADINHO 500 REDE BÁSICA BA

IPUPIARA 500 REDE BÁSICA BA

CAMPO FORMOSO 230 REDE BÁSICA BA

SENHOR DO BONFIM II 230 REDE BÁSICA BA

BROTAS DE MACAUBAS 230 REDE BÁSICA BA

TABOCAS DO BREJO VELHO 230 REDE BÁSICA BA

PINDAI II 230 REDE BÁSICA BA

JAGUARARI 230 REDE BÁSICA BA

BOM JESUS DA LAPA 230 REDE BÁSICA BA

BOM JESUS DA LAPA II 230 REDE BÁSICA BA

IRECE 230 REDE BÁSICA BA

GENTIO DO OURO II 230 REDE BÁSICA BA

IGAPORA II 230 REDE BÁSICA BA

IGAPORA III 230 REDE BÁSICA BA

MORRO DO CHAPEU II 230 REDE BÁSICA BA

OUROLANDIA II 230 REDE BÁSICA BA

SOBRADINHO 230 REDE BÁSICA BA

JUAZEIRO DA BAHIA II 230 REDE BÁSICA BA

JUAZEIRO DA BAHIA III 230 REDE BÁSICA BA

RIO GRANDE II 230 REDE BÁSICA BA

BARREIRAS 230 REDE BÁSICA BA

BARREIRAS II 230 REDE BÁSICA BA

RIO FORMOSO II 230 REDE BÁSICA BA

BRUMADO II 230 REDE BÁSICA BA

RIO DAS EGUAS 230 REDE BÁSICA BA

IBICOARA 230 REDE BÁSICA BA

ITAGIBÁ 230 REDE BÁSICA BA

BOM JESUS DA LAPA 69 DIT BA

IGAPORA II 69 ICG BA

MORRO DO CHAPEU II 69 ICG BA

BARREIRAS 69 DIT BA

JAGUARUANA II 500 REDE BÁSICA CE

MILAGRES 500 REDE BÁSICA CE

MILAGRES II 500 REDE BÁSICA CE

FORTALEZA II 500 REDE BÁSICA CE

PACATUBA 500 REDE BÁSICA CE

MORADA NOVA 500 REDE BÁSICA CE

QUIXERE 230 REDE BÁSICA CE

.ICO 230 REDE BÁSICA CE

ALEX 230 REDE BÁSICA CE

RUSSAS II 230 REDE BÁSICA CE

CRATO II 230 REDE BÁSICA CE

ARATICUM 230 REDE BÁSICA CE

TAUA II 230 REDE BÁSICA CE

JAGUARUANA II 230 REDE BÁSICA CE

ABAIARA 230 REDE BÁSICA CE

BANABUIU 230 REDE BÁSICA CE

MILAGRES 230 REDE BÁSICA CE

CAUIPE 230 REDE BÁSICA CE

MARACANAU II 230 REDE BÁSICA CE

IBIAPINA II 230 REDE BÁSICA CE

PACATUBA 230 REDE BÁSICA CE

PICI I 230 REDE BÁSICA CE

MORADA NOVA 230 REDE BÁSICA CE

AQUIRAZ II 230 REDE BÁSICA CE

SOBRAL II 230 REDE BÁSICA CE

ACARAU II 230 REDE BÁSICA CE

ACARAU III 230 REDE BÁSICA CE

DELMIRO GOUVEIA 230 REDE BÁSICA CE

TIANGUA II 230 REDE BÁSICA CE

SOBRAL III 230 REDE BÁSICA CE

DIAS MACEDO II 230 REDE BÁSICA CE

FORTALEZA 230 REDE BÁSICA CE

FORTALEZA II 230 REDE BÁSICA CE

PECEM II 230 REDE BÁSICA CE

FORTALEZA 69 DIT CE

MILAGRES 69 DIT CE

IBIAPINA II 69 ICG CE

AQUIRAZ II 69 DIT CE

ACARAU II 69 ICG CE

SERRA DAS ALMAS II 500 REDE BÁSICA MG

JAIBA 500 REDE BÁSICA MG

ARINOS 2 500 REDE BÁSICA MG

MONTES CLAROS 2 345 REDE BÁSICA MG

VARZEA DA PALMA 345 REDE BÁSICA MG

IRAPE 345 REDE BÁSICA MG

BURITIZEIRO 3 345 REDE BÁSICA MG

PIRAPORA 2 345 REDE BÁSICA MG

TRÊS MARIAS 345 REDE BÁSICA MG

VÁRZEA DA PALMA 4 345 REDE BÁSICA MG

COMPLEXO VARZEA DA PALMA 345 REDE BÁSICA MG

ARACUAI 2 230 REDE BÁSICA MG

JAIBA 230 REDE BÁSICA MG

IRAPE 230 REDE BÁSICA MG

.JANAUBA 3 230 REDE BÁSICA MG

JAIBA 138 DIT MG

JANAUBA 3 138 DIT MG

PIRAPORA 2 138 DIT MG

SANTA LUZIA II 500 REDE BÁSICA PB

COREMAS 230 REDE BÁSICA PB

BOM NOME II 500 REDE BÁSICA PE

BOM NOME 230 REDE BÁSICA PE

BOM NOME II 230 REDE BÁSICA PE

TACARATU 230 REDE BÁSICA PE

FLORESTA II 230 REDE BÁSICA PE

BOM NOME 138 DIT PE

QUEIMADA NOVA II 500 REDE BÁSICA PI

CURRAL NOVO DO PIAUI II 500 REDE BÁSICA PI

SÃO JOAO DO PIAUI 500 REDE BÁSICA PI

SÃO JOAO DO PIAUI II 500 REDE BÁSICA PI

GILBUÉS II 500 REDE BÁSICA PI

CRISTIANO CASTRO 500 REDE BÁSICA PI

CHAPADA II 230 REDE BÁSICA PI

CHAPADA III 230 REDE BÁSICA PI

CHAPADA I 230 REDE BÁSICA PI

CURRAL NOVO DO PIAUI II 230 REDE BÁSICA PI

PICOS 230 REDE BÁSICA PI

ELISEU MARTINS 230 REDE BÁSICA PI

SÃO JOAO DO PIAUI 230 REDE BÁSICA PI

BOM JESUS II 230 REDE BÁSICA PI

PIRIPIRI 230 REDE BÁSICA PI

GILBUES II 230 REDE BÁSICA PI

MARANGATU 230 REDE BÁSICA PI

MOSSORO II 230 REDE BÁSICA RN

MOSSORO IV 230 REDE BÁSICA RN

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria do Ministério de Minas e Energia:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria do Ministério de Minas e Energia:

Nenhum Ato.