Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 126/2026
Altera a Portaria Normativa MME nº 111, de 18 de junho de 2025, para estabelecer diretrizes para a implantação de sistemas de medição inteligentes no curto prazo e apresentação de análise de custo-benefício para implantação de sistemas de medição inteligentes no médio e longo prazo.
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 126, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria Normativa MME nº 111 , de 18 de junho de 2025, para estabelecer diretrizes para a implantação de sistemas de medição inteligentes no curto prazo e apresentação de análise de custo-benefício para implantação de sistemas de medição inteligentes no médio e longo prazo.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º. da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, no art. 1º., incisos III, IX e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 11.492 , de 17 de abril de 2023, no art. 4º., inciso XX, do Decreto nº 12.068 , de 20 de junho de 2024, e o que consta no Processo nº 48370.000117/2024-97, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MME nº 111 , de 18 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão assegurar a implantação adicional de sistemas de medição inteligentes no percentual de 2% (dois por cento) ao ano das Unidades Consumidoras - UCs localizadas em sua área de concessão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 1º de março de 2026.
§ 1º A escolha das UCs que recepcionarão a atualização, a modernização, a substituição ou a instalação do sistema de medição inteligente deverá considerar aspectos de eficiência (áreas contíguas, infraestrutura existente, entre outros), redução de perdas não técnicas e custos operacionais e melhoria da qualidade do serviço.
§ 2º A implantação de soluções de modernização de medidores existentes deverá considerar aspectos de eficiência, redução de perdas não técnicas e custos operacionais, bem como atender aos requisitos dispostos no
§ 6º deste artigo.
§ 3º Em caráter excepcional, as concessionárias de distribuição poderão adotar solução alternativa à implementação de sistema de medição inteligente, desde que demonstrado que proporcione benefício superior para o consumidor e que os investimentos sejam destinados à digitalização da rede ou dos serviços de distribuição, observando-se que o montante investido seja equivalente ao custo da solução padrão de implementação dos sistemas de medição inteligentes.
§ 4º A titularidade dos sistemas de medição inteligentes ou da solução alternativa será da concessionária de distribuição de energia elétrica, sendo que o respectivo investimento prudente deverá ser incorporado na base regulatória, conforme regulação da Aneel.
§ 5º Para realização das ações de que trata o caput , poderão ser utilizados os recursos referidos no art. 6º.,
§ 2º, do Decreto nº 12.068 , de 20 de junho de 2024, a critério da Aneel e em conformidade com a regulação.
§ 6º Os sistemas de medição deverão conter mecanismos de combate a perdas não técnicas e redução de inadimplência e, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - leitura de dados de forma remota;
II - corte e religamento remotos, a depender das características das unidades consumidoras, devidamente justificada pela concessionária;
III - preservação de registros durante as interrupções de energia;
IV - registro com data e hora de interrupções de energia;
V - registro de ocorrências de alterações realizadas na programação do medidor, se aplicável;
VI - mecanismos de segurança cibernética e de interoperabilidade;
VII - alarme antifraude;
VIII - gestão de consumo por interface em aplicativo disponibilizado pela distribuidora;
IX - intervalo de integralização de grandezas em base horária;
X - comunicação remota via interface com o sistema de medição Advanced Metering Infrastructure - AMI; e
XI - permissão de tarifação pelo horário de uso com, no mínimo, 4 postos tarifários programáveis no sistema de medição, ou permissão de tarifação pelo horário de uso no sistema de faturamento da concessionária.
§ 7º Para a utilização de funcionalidades de corte e restabelecimento de energia elétrica dos sistemas de medição inteligentes, as concessionárias de distribuição deverão observar os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto a restrições e prioridades de atendimento a unidades consumidoras de cada área de concessão.
§ 8º Para fins de cumprimento do percentual de implantação adicional previsto no caput , serão igualmente computadas as atualizações, modernizações ou substituições realizadas em medidores já instalados, desde que atendam às funcionalidades mínimas estabelecidas no
§ 6º deste artigo.
§ 9º As UCs que recepcionarem os sistemas de medição inteligente receberão, prioritariamente, a fatura em formato digital, sendo assegurado ao consumidor o direito de optar pela continuidade do recebimento da fatura em formato físico, mediante solicitação à concessionária de distribuição de energia elétrica." (NR)
"Art. 4º-A As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão apresentar à Aneel, até o dia 29 de fevereiro de 2028, análise de custo-benefício - ACB referente à implementação dos sistemas de medição inteligentes para suas respectivas áreas de concessão, sem prejuízo do estabelecimento de novas ACBs periodicamente.
§ 1º A elaboração das ACBs, de que trata o caput , deverá observar as seguintes diretrizes gerais:
I - identificar todos os custos e benefícios diretamente associados à implementação da tecnologia, vedada a dupla contagem, considerando, no mínimo:
a) custo evitado de novos medidores convencionais que seriam instalados;
b) redução das perdas não técnicas e inadimplência;
c) redução dos custos de corte e religamento;
d) redução nos custos e erros de leitura;
e) redução nas compensações pagas por interrupções;
f) redução de custos decorrentes de ganhos de escala;
g) redução das perdas técnicas decorrente de redução de consumo de consumidores com histórico de fraude e que passaram a ser regularizados;
h) custo do medidor e sua instalação,
considerando as funcionalidades mínimas previstas no
§ 6º do art. 4º.;
i) custo de infraestrutura de comunicação e software;
j) custo irrecuperável dos medidores não amortizados;
k) custo de desinstalação dos medidores existentes;
l) custo de comunicação com os consumidores; e
m) custo regulatório
II - apresentar abordagem comparativa de cenários,
considerando a implementação massiva em toda a área de concessão e em apenas partes dela, contemplando o custo de oportunidade de soluções alternativas, bem como análises de risco, sensibilidade e distributiva de cada uma;
III - considerar horizonte temporal mínimo de 10 (dez) anos; e
IV - apresentar resultados de forma clara e objetiva por meio de indicadores de viabilidade econômica expressos em termos monetários.
§ 2º A Aneel poderá estabelecer diretrizes complementares, gerais ou específicas, às previstas no
§ 1º, bem como disponibilizar documentos de apoio à elaboração das ACBs, tais como cartilhas, planilhas padrão, premissas e variáveis a serem adotadas.
§ 3º A partir de 1º de março de 2028, a implantação dos sistemas de medição inteligentes deverá observar a ACB apresentada à Aneel, sem necessidade de aprovação prévia da Agência.
§ 4º A Aneel deverá incorporar na base regulatória, conforme regulação, os investimentos prudentes que, com base na ACB, apresentarem benefícios maiores do que os custos.
§ 5º A Aneel poderá solicitar ajustes na ACB apresentada e a adequação do respectivo plano de implantação de sistemas de medição inteligentes.
§ 6º A alteração na ACB e no plano de implantação dos sistemas de medição inteligentes de que trata o
§ 5º não deverão afetar o reconhecimento dos investimentos realizados anteriormente à sua solicitação." (NR)
"Art. 4º-B As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão apresentar ao Ministério de Minas e Energia, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, Plano de Investimentos, com horizonte de 5 (cinco) anos, contendo:
I - investimentos em digitalização;
II - investimentos em expansão, renovação e modernização de redes e serviços;
III - investimentos em serviços de comunicação e melhoria do atendimento comercial aos consumidores; e
IV - investimentos voltados à inclusão energética, à redução de perdas não técnicas, à regularização da prestação do serviço público em áreas de vulnerabilidade socioeconômica e ao desenvolvimento tecnológico para mitigação da pobreza energética.
§ 1º O Plano de Investimentos terá caráter prospectivo, contendo cronograma e valores estimados de investimento associados a cada uma das ações de que trata o caput , devendo subsidiar o monitoramento setorial, a formulação de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia e o aprimoramento do arcabouço normativo.
§ 2º O Plano de Investimentos deverá incluir as iniciativas em andamento e as oportunidades de novos investimentos, apresentando os valores e as tipologias das ações com o maior nível de desagregação e detalhamento possível.
§ 3º O Plano de Investimentos deverá ser atualizado anualmente, ou sempre que solicitado pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.01.2026, seção 1, p. 77, v. 164, nº 20.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria do Ministério de Minas e Energia:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria do Ministério de Minas e Energia:
Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 111/2025 de 18/06/2025 - Norma em vigor