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Instrução Administrativa nº 3/2026

Dispõe sobre a Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem da ANEEL.

INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem da ANEEL.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TÉCNICA DA INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria ANEEL nº 6.980, de 16 de junho de 2025, e

considerando a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, e a Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, que estabelece o modelo de contratação de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, RESOLVE:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do anexo, a Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem da ANEEL.

Art. 2º Esta Instrução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA DE CARVALHO DRUMMOND VIVAN

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico (BSE), de 21.08.2026.

ANEXO I

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º A Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem da Agência Nacional de Energia Elétrica visa à utilização racional, segura e eficiente dos recursos computacionais e à evolução constante de seus serviços, utilizando tecnologias modernas e inovadoras, e tem os seguintes objetivos:

I - Alinhar a utilização do uso de software e de serviços de computação em nuvem aos objetivos estratégicos da Agência Nacional de Energia Elétrica;

II - Orientar a contratação e a utilização de software e de serviços de computação em nuvem;

III - Priorizar soluções que otimizem o uso dos recursos operacionais de serviços de computação em nuvem;

IV - Proporcionar agilidade para o desenvolvimento de novos projetos e protótipos;

V - Ampliar a capacidade de entrega de soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

VI - Aprimorar a disponibilidade, a qualidade e a oferta dos serviços prestados à sociedade, bem como a resiliência cibernética da Agência Nacional de Energia Elétrica;

VII - Prover aos usuários da Agência Nacional de Energia Elétrica a capacitação contínua em tecnologias de computação em nuvem;

VIII - Promover a observância, pela Agência Nacional de Energia Elétrica, da legislação relativa à segurança da informação e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º São princípios da Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem:

I - Explorar novas tecnologias disponibilizadas nos serviços de computação em nuvem, buscando soluções alinhadas aos requisitos de negócio e que melhorem a eficiência de processos;

II - Modernizar as aplicações, adotando as melhores práticas de utilização de serviços de computação em nuvem;

III - Promover a disponibilização, para a sociedade, de serviços digitais modernos e integrados aos demais órgãos públicos;

IV - Avaliar a possibilidade de migração para infraestruturas de nuvem pública, transferindo as aplicações de sistemas locais para a nuvem;

V - Adotar o modelo de Multinuvem com serviços complementares aos do data center próprio; e

VI - Reduzir a complexidade do gerenciamento de serviços de provedores de serviços de computação em nuvem, evitando a pulverização de fornecedores e a migração entre eles.

Parágrafo único. A homologação de provedores principais de serviços de computação em nuvem deve ser realizada a partir de requisitos de confiabilidade, capacidade de inovação, de oferta de serviços e de presença ou capilaridade nacional e global.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos da Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem, adotam-se as seguintes definições:

I - Aplicação: programa ou conjunto de programas que tem por objetivo realizar um grupo de funções, tarefas ou atividades coordenadas para benefício do usuário;

II - Carga de trabalho (workload): conjunto de recursos que compõem uma arquitetura técnica destinada a suportar um ou mais serviços de TIC;

III - Computação em nuvem: modelo que possibilita o provisionamento e a utilização sob demanda de recursos e serviços computacionais de qualquer lugar e a qualquer momento, com acesso por meio de rede a recursos configuráveis (e.g. redes, segurança, servidores, armazenamento, aplicações e serviços) que podem ser rapidamente provisionados, utilizados e liberados com o mínimo de esforço em gerenciamento ou interatividade com o provedor de serviços em nuvem;

IV - Cópia de segurança atualizada: versão recente de um backup dos dados gerada segundo a periodicidade definida pela política de recuperação do sistema ou do serviço que utiliza as informações;

V - Financial Operations - Finops: práticas de gestão financeira concentradas na otimização de custos e investimentos em serviços de computação em nuvem;

VI - Governança de nuvem: conjunto de processos e políticas destinados a assegurar o uso efetivo e seguro de serviços de computação em nuvem;

VII - Grau de sigilo: informações e cargas de trabalho que, por sua natureza, são imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, sendo classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - Integrador de Serviços em Nuvem (Cloud brokers): intermediários que facilitam a integração e gestão de múltiplos provedores de serviços de computação em nuvem;

IX - Interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas e aplicações trocarem e utilizarem informações entre si de forma eficaz;

X - Modelos de implantação de nuvem: modelos que representam como a computação em nuvem podem ser organizados com base no controle e no compartilhamento de recursos físicos ou virtuais, sendo classificada em:

a) Nuvem pública;

b) Nuvem privada;

c) Nuvem comunitária; e

d) Nuvem híbrida;

XI - Multicloud: uso combinado de serviços de múltiplos provedores de serviços de computação em nuvem para distribuir recursos e minimizar dependência de um único fornecedor;

XII - Plataforma de gerenciamento de serviços em nuvem (Cloud Management Platform - CMP): sistema capaz de realizar o provisionamento e a orquestração, a requisição de serviço, o inventário e a classificação, o monitoramento e a análise, o gerenciamento de custos e a otimização de carga de trabalho, a migração em nuvem, o backup e recuperação de desastres, o gerenciamento de segurança, a conformidade e a identidade, o deployment e a implantação dos recursos nos provedores de serviços de computação em nuvem;

XIII - Portabilidade: movimentação transparente de aplicações ou de dados entre os diferentes serviços de computação em nuvem ou para ambientes locais;

XIV - Provedor de serviços em nuvem: empresa que possui infraestrutura de TIC destinada ao fornecimento de infraestrutura, de plataformas e de aplicativos baseados em computação em nuvem;

XV - Solução de TIC: conjunto de bens e serviços que apoiam processos de negócio mediante a conjugação de recursos de TIC, conforme definições constantes no Anexo II da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022; e

XVI - Unidade gestora do serviço: componente organizacional da Agência Nacional de Energia Elétrica que gerencia o processo organizacional e define o produto de software associado à sua execução.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º No âmbito da Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem, são atribuições da Superintendência de Gestão da Informação:

I - Supervisionar a aplicação da Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem;

II - Propor à Comissão de Gestão da Informação - CGI, a lista de países em que os dados e as informações custodiadas pela ANEEL poderão ser armazenados em soluções de computação em nuvem;

III - Propor à CGI a revisão da Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem.

IV - Coordenar a implementação da Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem, assegurando o alinhamento ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTI vigente e a outras políticas relacionadas;

V - Definir e implementar estratégias de gestão financeira para otimizar os custos e investimentos em serviços de computação em nuvem;

VI - Definir os requisitos criptográficos mínimos para o armazenamento de dados e informações, custodiados pela ANEEL, em soluções de computação em nuvem;

VII - Estabelecer as condições de portabilidade e interoperabilidade entre provedores de serviços de computação em nuvem;

VIII - Verificar o cumprimento dos controles e dos níveis mínimos de serviço definidos, devendo aplicar, em casos de eventuais desvios, medidas de correção; e

IX - Comunicar aos órgãos competentes os incidentes cibernéticos, conforme sua relevância, informados pelo provedor de serviços de computação em nuvem.

Art. 5º Compete à unidade gestora do serviço ou da informação, em conjunto com a SGI, como prévia condição para a transferência de serviços ou informações para ou de um provedor de serviço em nuvem:

I - Realizar a avaliação de risco cibernético envolvido, observando pelo menos:

a) Os aspectos de proteção de dados e de privacidade;

b) A segurança das informações, especialmente as de acesso restrito;

c) A criticidade do sistema ou do serviço para a ANEEL; e

d) A rotulação da informação ou do dado;

II - Definir as medidas de mitigação de riscos e de custos para a implementação de solução de computação em nuvem e para possibilidade de crescimento dessa solução; e

III - Elaborar a Estratégia de Saída, de serviços ou de informações do ambiente de computação em nuvem, para o ambiente computacional próprio da ANEEL.

Parágrafo único. A SGI deverá encaminhar à CGI o relatório com a avaliação do risco cibernético e a lista das medidas de mitigação para a implementação de solução de computação em nuvem.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES

Seção I

Da Identificação Das Necessidades de Negócio

Art. 6º A SGI identificará as necessidades de negócio para a contratação de software e de serviços de computação em nuvem, definindo os dados e os serviços que utilizarão preferencialmente uma ou outra solução.

§ 1º As iniciativas que irão utilizar computação em nuvem deverão estabelecer as metas, os benefícios e os resultados esperados com a adoção da solução, levando em consideração a linha de base estabelecida.

§ 2º Enquanto não estabelecidas as metas para os softwares e os serviços migrados para ambiente de computação em nuvem, devem ser consideradas aquelas anteriores à mudança.

Seção II

Da Seleção Dos Modelos Adequados

Art. 7º Os serviços de computação em nuvem pública, de governo ou híbrida, poderão ser empregados:

I - Nos casos em que a nuvem privada não consiga promover a escalabilidade, a flexibilidade, a agilidade, a segurança cibernética ou a inovação tecnológica necessárias para atender aos requisitos técnicos e de negócio; ou

II - Para promover a eficiência de custos e facilidade de gestão e sustentação.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que os serviços de computação em nuvem sejam necessários apenas como parte de uma solução, poderá ser adotada a abordagem de nuvem híbrida, mantendo parte dos recursos em nuvem privada.

Art. 8º A ANEEL priorizará o modelo mais abrangente de serviços de nuvem que atenda a suas demandas, tendo em conta os princípios da eficiência operacional, a melhor relação custo-benefício, a segurança cibernética, a flexibilidade e a escalabilidade.

§ 1º A adoção de serviços do modelo Software como Serviço - SaaS terá prioridade sobre o da Plataforma como Serviço - PaaS, e ambos sobre o da Infraestrutura como Serviço - IaaS.

§ 2º As contratações do modelo devem preferencialmente adotar prazos longevos, de forma a promover economia de escala e diminuição de custos administrativos associados.

Seção III

Da Avaliação Dos Possíveis Fornecedores

Art. 9º Os estudos técnicos preliminares à contratação dos serviços de computação em nuvem devem abranger o levantamento dos possíveis fornecedores aptos ao atendimento dos requisitos de negócio e atender o modelo de Estudo Técnico Preliminar vigente.

Art. 10. A fim de assegurar que o uso das plataformas de nuvem ou software contratados esteja alinhado às melhores práticas de arquitetura e segurança cibernética, na forma recomendada pelos próprios fornecedores e fabricantes, será avaliada a necessidade de contratação de serviços de consultoria ou suporte técnico especializado.

Parágrafo único. No caso de contratação de software, o suporte técnico especializado do fabricante deve fazer parte da solução, nos casos em que haja justificativa para sua contratação.

Seção IV

Das Diretrizes de Uso Seguro de Software e de Serviços de Computação em Nuvem

Art. 11. Os provedores de serviços de computação em nuvem deverão possuir:

I - Criptografia de dados em seus ambientes;

II - Controles de segurança cibernética alinhados às melhores práticas de mercado;

III - Processo implementado de atualizações do serviço que mitigue vulnerabilidades conhecidas dentro de um período compatível com a criticidade de cada vulnerabilidade;

IV - Plataforma de gerenciamento de serviços em nuvem; e

V - Capacidade de resiliência na manutenção do serviço e na recuperação de informações em casos de desastre.

Art. 12. Os fornecedores de Serviços Técnicos de Intermediação para Nuvens Públicas deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no tratamento dos dados pessoais ou sensíveis, em especial quanto à finalidade e à boa-fé.

Art. 13. Não poderão ser tratadas em ambiente de nuvem pública informações e cargas de trabalho classificadas, conforme a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em grau de sigilo, nem documentos preparatórios que possam originar informações que possam ser classificadas em grau de sigilo.

Art. 14. As cargas de trabalho que tratam de informações submetidas à restrição de acesso público em virtude de seu caráter pessoal ou por estarem abrangidas por outras hipóteses de sigilo legal poderão ser mantidas em ambiente de nuvem pública.

Art. 15. O tratamento de dados e informações da Agência Nacional de Energia Elétrica em serviços de computação em nuvem deve ocorrer preferencialmente em data centers localizados em território brasileiro.

Parágrafo único. O armazenamento de dados e de informações fora do território brasileiro é possível somente nos casos em que haja cópia de segurança atualizada armazenada em data centers localizados em território brasileiro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem deve estar alinhada aos seguintes planos e políticas da Agência Nacional de Energia Elétrica, respeitados seus aspectos específicos:

I - Plano Estratégico Institucional - PEI;

II - PDTI;

III - Plano de Contratações Anual - PCA;

IV - Política de Segurança da Informação - PSIBC.

Art. 17. Os contratos de software e serviços de computação em nuvem observarão o disposto na Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem, abrangendo-se as seguintes categorias:

I - SaaS;

II - IaaS;

III - PaaS;

IV - Licenciamento de software perpétuo;

V - Licenciamento de software por subscrição ou assinatura;

VI - Manutenção de softwares ou computação em nuvem;

VII - consultoria especializada em software ou computação em nuvem; e

VIII - serviços de migração, integração, operação e gestão de recursos de computação em nuvem.

Art. 18. A ANEEL estabelecerá programa de capacitação contínua de usuários nas melhores metodologias de trabalho e em novas tecnologias.

Parágrafo único. A equipe competente para gerenciar, operar e utilizar os recursos de software e de serviços em nuvem deve ser capacitada adequadamente.

Art. 19. A disponibilização de recursos de computação em nuvem seguirá o fluxo de atendimento por meio da ferramenta de ITSM da ANEEL, sendo imprescindível a autorização do gerente de infraestrutura ou seu substituto.

Art. 20. A Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem deve ser revista pelo menos a cada dois anos.

Art. 21. Os casos omissos e exceções serão resolvidos pela CGI.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Administrativa:

Nenhum Ato.