Despacho nº 994/2026
DECIDE:(i) conhecer e dar provimento parcial à reclamação formulada pela Sra. Monique Soares Souza, nos termos da fundamenta...
DESPACHO Nº 994, DE 20 DE MARÇO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º. da Portaria nº 4.595 , de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.021666/2025-53,
DECIDE:
(i) conhecer e dar provimento parcial à reclamação formulada pela Sra. Monique Soares Souza, nos termos da fundamentação constante do presente processo;
(ii) reconhecer as falhas no atendimento prestado pela Enel Distribuição Rio, caracterizadas pelo descumprimento dos prazos regulatórios de resposta, pela inobservância da forma de atendimento escolhida pela consumidora e pela prestação de informações divergentes ou incorretas, em afronta aos arts. 399, 406, 408 e 414 da Resolução Normativa nº 1.000 /2021;
(iii) determinar à Enel Distribuição Rio a realização da compensação por descumprimento de prazo de resposta, nos termos do art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000 /2021, relativamente aos seguintes protocolos de reclamação nº s 273532378, 289889222 e 414959750;
(iv) reconhecer que o protocolo nº 323939229 se refere a pedido de informação solucionado no primeiro contato, não ensejando compensação por perda de prazo, sem prejuízo do registro de falha na qualidade da informação prestada;
(v) registrar que a suspensão do fornecimento ocorrida em 05/07/2023 foi indevida, tendo a distribuidora realizado a compensação correspondente nos termos do art. 441 da Resolução Normativa nº 1.000 /2021, conforme apurado no processo;
(vi) determinar que a distribuidora efetive as compensações devidas, caso ainda não realizadas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e
(vii) determinar que a Enel Distribuição Rio encaminhe à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o cumprimento do item (vi), a comprovação documental da efetiva realização das compensações determinadas.
ANDRÉ RUELLI
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.03.2026, seção 1, p. 331, v. 164, nº 59.
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Nenhum Ato.
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