Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 899/2026

DECIDE:(i) registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potenci...

DESPACHO Nº 899, DE 17 DE MARÇO DE 2026

A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme as atribuições estipuladas na Portaria nº 6.827 , de 4 de maio de 2023, c/c a Portaria nº 6.928 , de 24 de março de 2025, a Resolução Normativa nº 875 de 10 de março de 2020 e o que consta do Processo nº 48500.906019/2020-15.

DECIDE:

(i) registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS-PCH) da Revisão do Projeto Básico da PCH Água Branca, com 15.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.PR.035432-5.01, com Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI - PCH) conferido à empresa Água Branca Geração de Energia SPE Ltda. (CNPJ nº 51.545.316/0001-08), por meio do Despacho nº 3.626 , de 22 de dezembro de 2020, localizada no rio Alto Ribeira, sub-bacia 81, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudoeste, estado do Paraná, mantendo a vigência estabelecida no Despacho nº 1.003 , de 28 de abril de 2022, que concedeu o DRS-PCH; (ii) informar que este Despacho tem a finalidade de permitir ao interessado postular, nos órgãos competentes, o Licenciamento Ambiental, sendo que apenas após a sua apresentação à ANEEL, junto com a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e as informações atualizadas constantes na tabela de Garantia Física do Sumário Executivo, serão homologados os parâmetros para fins do cálculo da Garantia Física do empreendimento; e (iii) informar que o Despacho nº 1.003 , de 28 de abril de 2022, perderá a vigência, independentemente de manifestação da ANEEL, caso não requerida a outorga do empreendimento até 28 de abril de 2030, ou, após esse período, não sejam apresentados o licenciamento ambiental pertinente e DRDH vigentes, nos termos do art. 57-A da citada Resolução.

LUDIMILA LIMA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 02.04.2026, seção 1, p. 91, v. 164, nº 62.

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