Despacho nº 867/2026
DECIDE:(i) registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potenci...
DESPACHO Nº 867, DE 13 DE MARÇO DE 2026
A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais Delegadas pelos Incisos V e XLIII, do art 1º, da Portaria nº 6.827 , de 4 de maio de 2023, a a Resolução Normativa nº 875 de 10 de março de 2020 e o que consta do Processo nº 48500.901439/2020-05.
DECIDE:
(i) registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS-PCH) da Revisão do Projeto Básico da PCH Salto Maciel, com 16.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.MT.047296-4.01, de titularidade das empresas Enebras Projetos de Usina Hidrelétricas Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 06.329.975/0001-44, Frigorífico Nutribrás S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.090.575/0001-54 e SG Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 53.764.234/0001-71, localizada no rio Sepotuba, integrante da sub-bacia 66, cuja casa de força localiza-se no município de Tangará da Serra, estado do Mato Grosso; (ii) informar que este Despacho tem a finalidade de permitir ao interessados postularem junto aos órgãos competentes, o Licenciamento Ambiental, sendo que apenas após a sua apresentação à ANEEL, junto com a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e as informações atualizadas constantes na tabela de Garantia Física do Sumário Executivo, serão homologados os parâmetros para fins do cálculo da Garantia Física dos empreendimentos; (iii) informar que este Despacho perderá a vigência, independentemente de manifestação da ANEEL, caso não requerida as outorgas dos empreendimentos pelos seus respectivos titulares em até 8 (oito) anos, contados da data de sua publicação ou, após esse período, não sejam apresentados os seus respectivos licenciamentos ambientais pertinentes e DRDH vigentes, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 27 da citada Resolução; e (iv) informar que as Garantias de Registro aportadas poderão ser devolvidas, no termos do item 13.2-B, do Anexo V, da Resolução Normativa nº 875 , de 10 de março de 2020; (v) não registrar a Adequabilidade com os Estudos de Inventário e com o uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo - DRS-PCH dos empreendimentos relacionados no Anexo 2 deste Despacho.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 16.04.2026, seção 1, p. 159, v. 164, nº 72.
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Nenhum Ato.
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