Despacho nº 841/2026
DECIDE:(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribu...
DESPACHO Nº 841, DE 11 DE MARÇO DE 2026
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 6.827 , de 4 de maio 2023, art. 1º., inciso L, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e
considerando o que consta do Processo nº 48500.006128/2026-10,
DECIDE:
(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, outorgada conforme o Contrato de Permissão para Prestação de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Nº 063 /2000-ANEE, a área de terra de 30,0 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Cachoeira Alta - Vale do Pontal, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 60,41 Km de extensão, que interligará a Subestação Cachoeira Alta à Subestação Vale do Pontal, ambas de propriedade da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, localizada nos municípios de Cachoeira Alta, Caçu e Itarumã, no estado de Goiás; (i.a) a área de terra de que trata o item (i) está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.006128/2026-10, que está disponível na ANEEL; (ii) em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída; (iii) fica a outorgada obrigada a: (iii.a) promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Despacho, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956; (iii.b) atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações; (iii.c) atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021; (iii.d) observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e (iii.e) se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada; (iv) os proprietários da área de terra referida no item (i) limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte; e (v) este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
THAIS BARBOSA COELHO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 17.03.2026, seção 1, p. 108, v. 164, nº 51.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL6683
UF Código Município Empreendimento
GO 5204102 LD 138 KV CACHOEIRA ALTA - VALE DO PONTAL
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 181,23654 ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
MG20253870611 30 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 19,22926 - 50,85572
2 - 19,22935 - 50,85721
3 - 19,22913 - 50,85973
4 - 19,22867 - 50,86100
5 - 19,20936 - 50,88451
6 - 19,20851 - 50,88546
7 - 19,20636 - 50,88763
8 - 19,20457 - 50,88915
9 - 19,20210 - 50,89064
10 - 19,19960 - 50,89137
11 - 19,19841 - 50,89178
12 - 19,19754 - 50,89223
13 - 19,19518 - 50,89326
14 - 19,17575 - 50,89891
15 - 19,14924 - 50,92202
16 - 19,12580 - 50,93219
17 - 19,08579 - 50,94616
18 - 19,06170 - 50,95238
19 - 19,04421 - 50,96359
20 - 19,03106 - 50,96186
21 - 19,00659 - 50,96024
22 - 19,00129 - 50,96082
23 - 18,98835 - 50,96062
24 - 18,97717 - 50,96036
25 - 18,97285 - 50,95882
26 - 18,95479 - 50,94830
27 - 18,95347 - 50,94646
28 - 18,94258 - 50,94036
29 - 18,94084 - 50,94062
30 - 18,92744 - 50,95119
31 - 18,92626 - 50,95260
32 - 18,91974 - 50,95393
33 - 18,91672 - 50,95296
34 - 18,90396 - 50,95246
35 - 18,89544 - 50,95365
36 - 18,86552 - 50,95635
37 - 18,85462 - 50,95861
38 - 18,84709 - 50,96148
39 - 18,83107 - 50,96352
40 - 18,82505 - 50,97024
41 - 18,77608 - 50,97410
42 - 18,77365 - 50,97481
43 - 18,76780 - 50,97349
44 - 18,75602 - 50,95925
45 - 18,74640 - 50,95126
46 - 18,74499 - 50,94730
47 - 18,74524 - 50,94620
48 - 18,74563 - 50,94585
49 - 18,74605 - 50,94450
50 - 18,74621 - 50,94411
51 - 18,74646 - 50,94422
52 - 18,74630 - 50,94460
53 - 18,74587 - 50,94601
54 - 18,74548 - 50,94636
55 - 18,74527 - 50,94728
56 - 18,74662 - 50,95108
57 - 18,75620 - 50,95904
58 - 18,76794 - 50,97323
59 - 18,77365 - 50,97452
60 - 18,77604 - 50,97382
61 - 18,82492 - 50,96997
62 - 18,83094 - 50,96325
63 - 18,84703 - 50,96121
64 - 18,85455 - 50,95834
65 - 18,86548 - 50,95607
66 - 18,89541 - 50,95337
67 - 18,90395 - 50,95217
68 - 18,91677 - 50,95268
69 - 18,91976 - 50,95364
70 - 18,92611 - 50,95234
71 - 18,92726 - 50,95098
72 - 18,94073 - 50,94034
73 - 18,94262 - 50,94006
74 - 18,95365 - 50,94624
75 - 18,95497 - 50,94808
76 - 18,97296 - 50,95856
77 - 18,97721 - 50,96008
78 - 18,98835 - 50,96034
79 - 19,00127 - 50,96053
80 - 19,00659 - 50,95995
81 - 19,03109 - 50,96158
82 - 19,04415 - 50,96329
83 - 19,06160 - 50,95211
84 - 19,08571 - 50,94589
85 - 19,12571 - 50,93192
86 - 19,14910 - 50,92177
87 - 19,17562 - 50,89865
88 - 19,19509 - 50,89299
89 - 19,19743 - 50,89197
90 - 19,19831 - 50,89152
91 - 19,19953 - 50,89110
92 - 19,20200 - 50,89038
93 - 19,20442 - 50,88891
94 - 19,20619 - 50,88741
95 - 19,20832 - 50,88526
96 - 19,20916 - 50,88432
97 - 19,22843 - 50,86085
98 - 19,22887 - 50,85966
99 - 19,22908 - 50,85720
100 - 19,22899 - 50,85574
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:
Nenhum Ato.