Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 841/2026

DECIDE:(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribu...

DESPACHO Nº 841, DE 11 DE MARÇO DE 2026

A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 6.827 , de 4 de maio 2023, art. 1º., inciso L, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e

considerando o que consta do Processo nº 48500.006128/2026-10,

DECIDE:

(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 01.543.032/0001-04, outorgada conforme o Contrato de Permissão para Prestação de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica Nº 063 /2000-ANEE, a área de terra de 30,0 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Cachoeira Alta - Vale do Pontal, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 60,41 Km de extensão, que interligará a Subestação Cachoeira Alta à Subestação Vale do Pontal, ambas de propriedade da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, localizada nos municípios de Cachoeira Alta, Caçu e Itarumã, no estado de Goiás; (i.a) a área de terra de que trata o item (i) está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.006128/2026-10, que está disponível na ANEEL; (ii) em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída; (iii) fica a outorgada obrigada a: (iii.a) promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Despacho, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956; (iii.b) atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações; (iii.c) atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021; (iii.d) observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e (iii.e) se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada; (iv) os proprietários da área de terra referida no item (i) limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte; e (v) este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

THAIS BARBOSA COELHO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 17.03.2026, seção 1, p. 108, v. 164, nº 51.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL6683

UF Código Município Empreendimento

GO 5204102 LD 138 KV CACHOEIRA ALTA - VALE DO PONTAL

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 181,23654 ERNANDES PEREIRA DOS SANTOS

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

MG20253870611 30 NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 19,22926 - 50,85572

2 - 19,22935 - 50,85721

3 - 19,22913 - 50,85973

4 - 19,22867 - 50,86100

5 - 19,20936 - 50,88451

6 - 19,20851 - 50,88546

7 - 19,20636 - 50,88763

8 - 19,20457 - 50,88915

9 - 19,20210 - 50,89064

10 - 19,19960 - 50,89137

11 - 19,19841 - 50,89178

12 - 19,19754 - 50,89223

13 - 19,19518 - 50,89326

14 - 19,17575 - 50,89891

15 - 19,14924 - 50,92202

16 - 19,12580 - 50,93219

17 - 19,08579 - 50,94616

18 - 19,06170 - 50,95238

19 - 19,04421 - 50,96359

20 - 19,03106 - 50,96186

21 - 19,00659 - 50,96024

22 - 19,00129 - 50,96082

23 - 18,98835 - 50,96062

24 - 18,97717 - 50,96036

25 - 18,97285 - 50,95882

26 - 18,95479 - 50,94830

27 - 18,95347 - 50,94646

28 - 18,94258 - 50,94036

29 - 18,94084 - 50,94062

30 - 18,92744 - 50,95119

31 - 18,92626 - 50,95260

32 - 18,91974 - 50,95393

33 - 18,91672 - 50,95296

34 - 18,90396 - 50,95246

35 - 18,89544 - 50,95365

36 - 18,86552 - 50,95635

37 - 18,85462 - 50,95861

38 - 18,84709 - 50,96148

39 - 18,83107 - 50,96352

40 - 18,82505 - 50,97024

41 - 18,77608 - 50,97410

42 - 18,77365 - 50,97481

43 - 18,76780 - 50,97349

44 - 18,75602 - 50,95925

45 - 18,74640 - 50,95126

46 - 18,74499 - 50,94730

47 - 18,74524 - 50,94620

48 - 18,74563 - 50,94585

49 - 18,74605 - 50,94450

50 - 18,74621 - 50,94411

51 - 18,74646 - 50,94422

52 - 18,74630 - 50,94460

53 - 18,74587 - 50,94601

54 - 18,74548 - 50,94636

55 - 18,74527 - 50,94728

56 - 18,74662 - 50,95108

57 - 18,75620 - 50,95904

58 - 18,76794 - 50,97323

59 - 18,77365 - 50,97452

60 - 18,77604 - 50,97382

61 - 18,82492 - 50,96997

62 - 18,83094 - 50,96325

63 - 18,84703 - 50,96121

64 - 18,85455 - 50,95834

65 - 18,86548 - 50,95607

66 - 18,89541 - 50,95337

67 - 18,90395 - 50,95217

68 - 18,91677 - 50,95268

69 - 18,91976 - 50,95364

70 - 18,92611 - 50,95234

71 - 18,92726 - 50,95098

72 - 18,94073 - 50,94034

73 - 18,94262 - 50,94006

74 - 18,95365 - 50,94624

75 - 18,95497 - 50,94808

76 - 18,97296 - 50,95856

77 - 18,97721 - 50,96008

78 - 18,98835 - 50,96034

79 - 19,00127 - 50,96053

80 - 19,00659 - 50,95995

81 - 19,03109 - 50,96158

82 - 19,04415 - 50,96329

83 - 19,06160 - 50,95211

84 - 19,08571 - 50,94589

85 - 19,12571 - 50,93192

86 - 19,14910 - 50,92177

87 - 19,17562 - 50,89865

88 - 19,19509 - 50,89299

89 - 19,19743 - 50,89197

90 - 19,19831 - 50,89152

91 - 19,19953 - 50,89110

92 - 19,20200 - 50,89038

93 - 19,20442 - 50,88891

94 - 19,20619 - 50,88741

95 - 19,20832 - 50,88526

96 - 19,20916 - 50,88432

97 - 19,22843 - 50,86085

98 - 19,22887 - 50,85966

99 - 19,22908 - 50,85720

100 - 19,22899 - 50,85574

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:

Nenhum Ato.