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Despacho nº 671/2026

DECIDE:(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Fortaleza Energia Ltda, C...

DESPACHO Nº 671, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - SCE/ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 6.827 , de 4 de maio 2023, art. 1º., inciso L, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e

considerando o que consta do Processo nº 48500.003020/2026-75,

DECIDE:

(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Fortaleza Energia Ltda, CNPJ nº 09.167.664/0001-14, outorgada conforme Resolução Autorizativa nº 6.804 , de 23 de janeiro de 2018, a área de terra de 15 metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão PCH Fortaleza - Tibagi, 34,5 kV, circuito simples, com aproximadamente 6,1 km de extensão, que interligará a PCH Fortaleza à Subestação Tibagi, localizada no município de Tibagi, estado do Paraná; (i.a) a área de terra de que trata o item (i) está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.003020/2026-75, que está disponível na ANEEL; (ii) em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída; (iii) fica a outorgada obrigada a: (iii.a) promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Despacho, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956; (iii.b) atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações; (iii.c) atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021; (iii.d) observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e (iii.e) se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada; (iv) os proprietários da área de terra referida no item (i) limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte; e (v) este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

THAIS BARBOSA COELHO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 05.03.2026, seção 1, p. 60, v. 164, nº 43.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 6388

UF Código Município Empreendimento

PR 4127502 LT 34,5 kV PCH Fortaleza - Tibagi

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linha de Transmissão

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 8,0625 Luiz Diniz de Oliveira Neto

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

1720260646141 15 NBR-5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude Longitude

1 - 50,38297 - 24,48269

2 - 50,38295 - 24,48270

3 - 50,38283 - 24,48274

4 - 50,38279 - 24,48277

5 - 50,38290 - 24,48281

6 - 50,38435 - 24,48437

7 - 50,38546 - 24,48597

8 - 50,38882 - 24,49053

9 - 50,39227 - 24,49471

10 - 50,39449 - 24,49746

11 - 50,39968 - 24,50175

12 - 50,40291 - 24,50492

13 - 50,40603 - 24,50780

14 - 50,40778 - 24,50913

15 - 50,41046 - 24,51020

16 - 50,41196 - 24,51104

17 - 50,41331 - 24,51192

18 - 50,41525 - 24,51308

19 - 50,41455 - 24,51407

20 - 50,41263 - 24,51668

21 - 50,41334 - 24,51713

22 - 50,41384 - 24,51743

23 - 50,41449 - 24,51783

24 - 50,41472 - 24,51806

25 - 50,41650 - 24,51912

26 - 50,41639 - 24,51956

27 - 50,41682 - 24,51980

28 - 50,41724 - 24,51975

29 - 50,41723 - 24,52139

30 - 50,41772 - 24,52133

31 - 50,41806 - 24,52125

32 - 50,41808 - 24,52130

33 - 50,41822 - 24,52125

34 - 50,41815 - 24,52109

35 - 50,41769 - 24,52120

36 - 50,41738 - 24,52123

37 - 50,41739 - 24,51959

38 - 50,41685 - 24,51966

39 - 50,41656 - 24,51949

40 - 50,41667 - 24,51906

41 - 50,41481 - 24,51796

42 - 50,41459 - 24,51773

43 - 50,41392 - 24,51732

44 - 50,41342 - 24,51702

45 - 50,41283 - 24,51665

46 - 50,41467 - 24,51414

47 - 50,41546 - 24,51304

48 - 50,41339 - 24,51181

49 - 50,41204 - 24,51093

50 - 50,41052 - 24,51008

51 - 50,40786 - 24,50901

52 - 50,40613 - 24,50770

53 - 50,40302 - 24,50483

54 - 50,39978 - 24,50165

55 - 50,39460 - 24,49737

56 - 50,39239 - 24,49463

57 - 50,38894 - 24,49045

58 - 50,38558 - 24,48589

59 - 50,38447 - 24,48429

60 - 50,38299 - 24,48270

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:

Nenhum Ato.