Despacho nº 671/2026
DECIDE:(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Fortaleza Energia Ltda, C...
DESPACHO Nº 671, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - SCE/ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 6.827 , de 4 de maio 2023, art. 1º., inciso L, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021, e
considerando o que consta do Processo nº 48500.003020/2026-75,
DECIDE:
(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Fortaleza Energia Ltda, CNPJ nº 09.167.664/0001-14, outorgada conforme Resolução Autorizativa nº 6.804 , de 23 de janeiro de 2018, a área de terra de 15 metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão PCH Fortaleza - Tibagi, 34,5 kV, circuito simples, com aproximadamente 6,1 km de extensão, que interligará a PCH Fortaleza à Subestação Tibagi, localizada no município de Tibagi, estado do Paraná; (i.a) a área de terra de que trata o item (i) está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.003020/2026-75, que está disponível na ANEEL; (ii) em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída; (iii) fica a outorgada obrigada a: (iii.a) promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Despacho, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956; (iii.b) atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações; (iii.c) atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021; (iii.d) observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e (iii.e) se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada; (iv) os proprietários da área de terra referida no item (i) limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte; e (v) este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
THAIS BARBOSA COELHO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 05.03.2026, seção 1, p. 60, v. 164, nº 43.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica MEMORIAL 6388
UF Código Município Empreendimento
PR 4127502 LT 34,5 kV PCH Fortaleza - Tibagi
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linha de Transmissão
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 8,0625 Luiz Diniz de Oliveira Neto
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
1720260646141 15 NBR-5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude Longitude
1 - 50,38297 - 24,48269
2 - 50,38295 - 24,48270
3 - 50,38283 - 24,48274
4 - 50,38279 - 24,48277
5 - 50,38290 - 24,48281
6 - 50,38435 - 24,48437
7 - 50,38546 - 24,48597
8 - 50,38882 - 24,49053
9 - 50,39227 - 24,49471
10 - 50,39449 - 24,49746
11 - 50,39968 - 24,50175
12 - 50,40291 - 24,50492
13 - 50,40603 - 24,50780
14 - 50,40778 - 24,50913
15 - 50,41046 - 24,51020
16 - 50,41196 - 24,51104
17 - 50,41331 - 24,51192
18 - 50,41525 - 24,51308
19 - 50,41455 - 24,51407
20 - 50,41263 - 24,51668
21 - 50,41334 - 24,51713
22 - 50,41384 - 24,51743
23 - 50,41449 - 24,51783
24 - 50,41472 - 24,51806
25 - 50,41650 - 24,51912
26 - 50,41639 - 24,51956
27 - 50,41682 - 24,51980
28 - 50,41724 - 24,51975
29 - 50,41723 - 24,52139
30 - 50,41772 - 24,52133
31 - 50,41806 - 24,52125
32 - 50,41808 - 24,52130
33 - 50,41822 - 24,52125
34 - 50,41815 - 24,52109
35 - 50,41769 - 24,52120
36 - 50,41738 - 24,52123
37 - 50,41739 - 24,51959
38 - 50,41685 - 24,51966
39 - 50,41656 - 24,51949
40 - 50,41667 - 24,51906
41 - 50,41481 - 24,51796
42 - 50,41459 - 24,51773
43 - 50,41392 - 24,51732
44 - 50,41342 - 24,51702
45 - 50,41283 - 24,51665
46 - 50,41467 - 24,51414
47 - 50,41546 - 24,51304
48 - 50,41339 - 24,51181
49 - 50,41204 - 24,51093
50 - 50,41052 - 24,51008
51 - 50,40786 - 24,50901
52 - 50,40613 - 24,50770
53 - 50,40302 - 24,50483
54 - 50,39978 - 24,50165
55 - 50,39460 - 24,49737
56 - 50,39239 - 24,49463
57 - 50,38894 - 24,49045
58 - 50,38558 - 24,48589
59 - 50,38447 - 24,48429
60 - 50,38299 - 24,48270
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:
Nenhum Ato.