Despacho nº 541/2026
DECIDE:(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia, inscrit...
DESPACHO Nº 541, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA - SCE/ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 6.827 , de 4 de maio 2023, art. 1º., inciso L, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 , de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.A da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648 , de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798 , de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817 , de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334 , de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2001 e
considerando o que consta do Processo nº 48500.000698/2026-04,
DECIDE:
(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.467/0001-20, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 01 /2019-ANEEL, a área de terra de 16 metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Tarumã - Ponta Negra 2, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 15,76 Km de extensão, que interligará a SE Tarumã à SE Ponta Negra 2, localizada no município de Manaus, no Estado do Amazonas.(i.a) a área de terra de que trata o item (i) está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.000698/2026-04 que está disponível na ANEEL; (ii) em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída; (iii) fica a outorgada obrigada a: (iii.a) promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Despacho, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956; (iii.b) atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações; (iii.c) atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919 , de 23 de fevereiro de 2021; (iii.d) observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e (iii.e) se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada; (iv) os proprietários da área de terra referida no item (i) limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte; e (v) este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
THAIS BARBOSA COELHO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 18.02.2026, seção 1, p. 193, v. 164, nº 32.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000. Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica Memorial 6086
UF Código Município Empreendimento
AM 1302603 LD138kV Tarumã - Ponta Negra Dois
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 25,26310 PATRÍCIA KATHLEN DOS SANTOS ALFAIA
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
AM20250571456 16 NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 2,99466000 - 60,05580000
2 - 2,99452000 - 60,05680000
3 - 2,99512000 - 60,05679000
4 - 2,99764000 - 60,04774000
5 - 2,99880000 - 60,04779000
6 - 2,99983000 - 60,04852000
7 - 3,00025000 - 60,04934000
8 - 3,00116000 - 60,05175000
9 - 3,00169000 - 60,05269000
10 - 3,00252000 - 60,05345000
11 - 3,00393000 - 60,05435000
12 - 3,00438000 - 60,05458000
13 - 3,00574000 - 60,05532000
14 - 3,00734000 - 60,05524000
15 - 3,00793000 - 60,05538000
16 - 3,00922000 - 60,05605000
17 - 3,00998000 - 60,05684000
18 - 3,00994000 - 60,05837000
19 - 3,01063000 - 60,05915000
20 - 3,01193000 - 60,05980000
21 - 3,01306000 - 60,06008000
22 - 3,01450000 - 60,05999000
23 - 3,01865000 - 60,05853000
24 - 3,02128000 - 60,05783000
25 - 3,02360000 - 60,05669000
26 - 3,02443000 - 60,05652000
27 - 3,02518000 - 60,05675000
28 - 3,02554000 - 60,05703000
29 - 3,02626000 - 60,05831000
30 - 3,02692000 - 60,06108000
31 - 3,02702000 - 60,06356000
32 - 3,02729000 - 60,06423000
33 - 3,02782000 - 60,06483000
34 - 3,03001000 - 60,06683000
35 - 3,03230000 - 60,06794000
36 - 3,03332000 - 60,06832000
37 - 3,03463000 - 60,06860000
38 - 3,03656000 - 60,06828000
39 - 3,03740000 - 60,06837000
40 - 3,03818000 - 60,06878000
41 - 3,04305000 - 60,07277000
42 - 3,04360000 - 60,07304000
43 - 3,04387000 - 60,07350000
44 - 3,04465000 - 60,07405000
45 - 3,04746000 - 60,07510000
46 - 3,05154000 - 60,07838000
47 - 3,05299000 - 60,07991000
48 - 3,05313000 - 60,08051000
49 - 3,05405000 - 60,08075000
50 - 3,05512000 - 60,08135000
51 - 3,05572000 - 60,08216000
52 - 3,05660000 - 60,08370000
53 - 3,05696000 - 60,08418000
54 - 3,05928000 - 60,08253000
55 - 3,06074000 - 60,07848000
56 - 3,06170000 - 60,07586000
57 - 3,06235000 - 60,07586000
58 - 3,06348000 - 60,07451000
59 - 3,06356000 - 60,07360000
60 - 3,06257000 - 60,07151000
61 - 3,06117000 - 60,06932000
62 - 3,06142000 - 60,06657000
63 - 3,06240000 - 60,06584000
64 - 3,06542000 - 60,06496000
65 - 3,06892000 - 60,05754000
66 - 3,07033000 - 60,05941000
67 - 3,07378000 - 60,06289000
68 - 3,07566000 - 60,06456000
69 - 3,07738000 - 60,06495000
70 - 3,07895000 - 60,06478000
71 - 3,07946000 - 60,06432000
72 - 3,08213000 - 60,06608000
73 - 3,08298000 - 60,06647000
74 - 3,08304000 - 60,06634000
75 - 3,08221000 - 60,06596000
76 - 3,07944000 - 60,06414000
77 - 3,07889000 - 60,06464000
78 - 3,07739000 - 60,06480000
79 - 3,07573000 - 60,06443000
80 - 3,07388000 - 60,06279000
81 - 3,07044000 - 60,05932000
82 - 3,06889000 - 60,05726000
83 - 3,06531000 - 60,06484000
84 - 3,06233000 - 60,06570000
85 - 3,06129000 - 60,06649000
86 - 3,06102000 - 60,06936000
87 - 3,06244000 - 60,07157000
88 - 3,06341000 - 60,07363000
89 - 3,06334000 - 60,07446000
90 - 3,06224000 - 60,07571000
91 - 3,06160000 - 60,07572000
92 - 3,06060000 - 60,07843000
93 - 3,05915000 - 60,08244000
94 - 3,05699000 - 60,08398000
95 - 3,05672000 - 60,08362000
96 - 3,05584000 - 60,08208000
97 - 3,05522000 - 60,08124000
98 - 3,05411000 - 60,08062000
99 - 3,05325000 - 60,08039000
100 - 3,05312000 - 60,07984000
101 - 3,05164000 - 60,07827000
102 - 3,04754000 - 60,07498000
103 - 3,04669000 - 60,07455000
104 - 3,04471000 - 60,07392000
105 - 3,04398000 - 60,07340000
106 - 3,04370000 - 60,07293000
107 - 3,04313000 - 60,07265000
108 - 3,03826000 - 60,06866000
109 - 3,03744000 - 60,06823000
110 - 3,03656000 - 60,06814000
111 - 3,03463000 - 60,06845000
112 - 3,03336000 - 60,06818000
113 - 3,03235000 - 60,06781000
114 - 3,03009000 - 60,06671000
115 - 3,02792000 - 60,06473000
116 - 3,02741000 - 60,06415000
117 - 3,02716000 - 60,06353000
118 - 3,02707000 - 60,06106000
119 - 3,02639000 - 60,05825000
120 - 3,02565000 - 60,05694000
121 - 3,02525000 - 60,05663000
122 - 3,02444000 - 60,05637000
123 - 3,02355000 - 60,05655000
124 - 3,02123000 - 60,05769000
125 - 3,01860000 - 60,05840000
126 - 3,01447000 - 60,05985000
127 - 3,01307000 - 60,05993000
128 - 3,01198000 - 60,05967000
129 - 3,01072000 - 60,05903000
130 - 3,01008000 - 60,05832000
131 - 3,01012000 - 60,05679000
132 - 3,00930000 - 60,05593000
133 - 3,00798000 - 60,05524000
134 - 3,00735000 - 60,05510000
135 - 3,00578000 - 60,05518000
136 - 3,00444000 - 60,05445000
137 - 3,00401000 - 60,05423000
138 - 3,00261000 - 60,05334000
139 - 3,00181000 - 60,05260000
140 - 3,00129000 - 60,05169000
141 - 3,00039000 - 60,04928000
142 - 2,99994000 - 60,04842000
143 - 2,99884000 - 60,04765000
144 - 2,99753000 - 60,04759000
145 - 2,99501000 - 60,05665000
146 - 2,99469000 - 60,05665000
147 - 2,99480000 - 60,05582000
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:
Nenhum Ato.