Despacho nº 511/2026
DECIDE:(i) aprovar o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária de 2019 da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia ...
DESPACHO Nº 511, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta do Processo nº 48500.902085/2019-74,
DECIDE:
(i) aprovar o processamento da Revisão Tarifária Extraordinária de 2019 da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. - EQTL PI, inscrita sob o CNPJ nº 06.840.748/0001-89, em substituição ao Reajuste Tarifário Anual de 2019; (ii) homologar os efeitos financeiros decorrentes do recálculo dos processos tarifários de 2019 a 2025, no total de R$ 399.904.421,00 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais) a preços de 2 de dezembro de 2025, a ser incorporado nos próximos processos tarifários da distribuidora; (iii) homologar o efeito econômico a ser considerado no cálculo da Parcela B do processo tarifário de 2026 equivalente à incidência do fator - 1,3508%; (iv) homologar o componente T do Fator X de 0,5379 a ser considerado nos processos de 2026 e 2027; (v) homologar, para a EQTL PI, os novos valores não depreciados dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, na data-base de junho de 2019, em R$ 365.334.494,83 (trezentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos) de que tratam a Portaria MME nº 413 , de 2020; (vi) determinar o encaminhamento de Ofício ao Ministério de Minas e Energia - MME pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF informando a respeito da alteração dos valores referentes à EQTL PI, constantes do anexo da Portaria MME nº 413 , de 2020; (vii) determinar à CCEE que, nos termos da Portaria referida no item (v) desta decisão, proceda aos ajustes necessários para atendimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis,
considerando os novos valores homologados; e (viii) determinar que a SFF, considere os efeitos desta RTE na apuração dos indicadores de sustentabilidade econômico-financeira da distribuidora.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.02.2026, seção 1, p. 191, v. 164, nº 32.
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