Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 432/2026

DECIDE:(i) conhecer e dar parcial provimento à reclamação da Sra. Cícera Mirelle da Cunha Oliveira; (ii) permitir à CPFL Pir...

DESPACHO Nº 432, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas pela Portaria nº 4.595 , de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.036790/2025-13,

DECIDE:

(i) conhecer e dar parcial provimento à reclamação da Sra. Cícera Mirelle da Cunha Oliveira; (ii) permitir à CPFL Piratininga (CNPJ nº 04.172.213/0001-51) realizar a cobrança de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 7015925865, determinando à distribuidora reformar os cálculos efetuados, aplicando-se o disposto no inciso III do

Art. 595 da Resolução Normativa - REN 1.000 , de 2021, aplicando-se, para a apuração da diferença de valores a ser recuperada, a determinação dos consumos de energia elétrica por meio da média dos três maiores valores de consumo mensal de energia elétrica obtidos nos doze ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade, para o período de outubro de 2022 a agosto de 2025; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

ANDRÉ RUELLI

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.02.2026, seção 1, p. 83, v. 164, nº 30.

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