Despacho nº 3.395/2026
DECIDE:Art. 1º Homologar o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2026 da Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - Ef...
DESPACHO Nº 3.395, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 7.065, de 23 de fevereiro de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 3º. da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Energia Elétrica nº 025/1999, com base nos autos do Processo nº 48500.030146/2025-31, e
considerando as contribuições recebidas na Tomada de Subsídios nº 16/2026,
DECIDE:
Art. 1º Homologar o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2026 da Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - Eflul, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas de aplicação da Eflul, constantes da Resolução Homologatória nº 3.517, de 26 de agosto de 2026, ficam, em média, reajustadas em 20,56% (vinte vírgula cinquenta e seis por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora.
Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 29 de agosto de 2026 a 28 de agosto de 2027, observadas as especificações a seguir:
§ 1º Ultrapassado o período descrito no caput , até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados às Tabelas de 1 a 9 constantes desta Resolução Homologatória, observado o disposto no
§2º.
§ 2º Na Tabela 9, somente as parcelas correspondentes à previsão de subsídios definidos e associados aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica serão prorrogadas. Consequentemente, fica autorizado o repasse mensal pela CCEE à distribuidora até o 10º dia útil do mês subsequente.
§ 3º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, deverá ser adicionado à Tarifa de Energia - TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico.
Art. 4º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, contemplam somente o reposicionamento tarifário econômico e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes.
Art. 5º Definir, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação.
§ 1º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o desconto previsto no inciso II do art. 1º. do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
§ 2º Os demais descontos previstos no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013 não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha.
§ 3º Os percentuais de desconto a serem aplicados na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e na Tarifa de Energia - TE, para estabelecimento da tarifa de aplicação no faturamento da energia compensada associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, devem respeitar a regra de transição aplicável ao faturamento de cada unidade consumidora participante do SCEE.
Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e os parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD), que estarão em vigor no período de 29 de agosto de 2026 a 28 de agosto de 2027.
Art. 7º Homologar, na Tabela 9 do Anexo, o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Eflul, no período de competência de agosto de 2026 a julho de 2027, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º. do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O valor mensal, de que trata o caput contempla o ajuste entre os valores homologados no processo tarifário anterior e os realizados, bem como a previsão para o período de vigência das tarifas de que trata esta Resolução.
Art. 8º Estabelecer o valor do componente T do Fator X em 1,187% (um vírgula cento e oitenta e sete por cento), a ser aplicado na atualização da Parcela B nos reajustes tarifários da Eflul.
Parágrafo único. Os componentes Pd e Q do Fator X deverão ser apurados em cada reajuste tarifário, conforme metodologia definida no Submódulo 2.5A do PRORET.
Art. 9º Estabelecer, na Tabela 7 do Anexo, o nível regulatório de perdas de energia elétrica a ser adotado nos processos tarifários da Eflul de 2026, 2027, 2028, 2029 e 2030, sendo a referência das perdas técnicas a energia injetada, excluída a injetada em tensão igual ou superior a 230 kV; e a referência das perdas não técnicas o mercado medido do grupo B.
Art. 10. O horário de ponta para a área de concessão da Eflul compreende o período entre as 18 horas e 30 minutos e as 21 horas e 29 minutos.
§ 1º Para aplicação da Tarifa Branca o posto intermediário compreende uma hora imediatamente anterior e uma hora imediatamente posterior ao posto (horário) ponta.
Art. 11. Estabelecer, na Tabela 8 do Anexo, o valor unitário do encargo da Conta Escassez Hídrica, aplicável aos consumidores migrantes para o ACL, nos termos do
§ 4º do art. 8º. da Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022.
Art. 12. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores/usuários/agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Eflul, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças nos meses subsequentes.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO CAIXETA MOREIRA
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 28.08.2026, seção 1, p. 83, v. 164, nº 163.
TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Eflul).
SUBGRUPO MODALIDADE ACESSANTE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
A3 (69kV) AZUL NÃO SE APLICA P 29,88 107,44 389,37 43,19 96,04 355,62
FP 16,36 107,44 246,64 26,96 96,04 228,75
AZUL APE NÃO SE APLICA P 29,88 15,96 0,00 43,19 2,13 0,00
FP 16,36 15,96 0,00 26,96 2,13 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 29,88 107,44 31,49 43,19 96,04 41,34
FP 16,36 107,44 31,49 26,96 96,04 41,34
A4 (2,3 a 25kV) AZUL NÃO SE APLICA P 41,83 171,19 389,11 46,32 149,59 355,62
FP 20,27 171,19 246,38 28,67 149,59 228,75
AZUL APE NÃO SE APLICA P 41,83 30,94 0,00 46,32 7,65 0,00
FP 20,27 30,94 0,00 28,67 7,65 0,00
SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 41,83 171,19 31,23 46,32 149,59 41,34
FP 20,27 171,19 31,23 28,67 149,59 41,34
VERDE NÃO SE APLICA NA 20,27 0,00 0,00 28,67 0,00 0,00
P 0,00 1.189,24 389,11 0,00 1.281,34 355,62
FP 0,00 171,19 246,38 0,00 149,59 228,75
VERDE APE NÃO SE APLICA NA 20,27 0,00 0,00 28,67 0,00 0,00
P 0,00 1.048,99 0,00 0,00 1.139,40 0,00
FP 0,00 30,94 0,00 0,00 7,65 0,00
SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 20,27 0,00 0,00 28,67 0,00 0,00
P 0,00 1.189,24 31,23 0,00 1.281,34 41,34
FP 0,00 171,19 31,23 0,00 149,59 41,34
GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 12,27 0,00 0,00 12,46 0,00 0,00
TABELA 2 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO B (Eflul).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO TARIFAS BASE ECONÔMICA
TUSD TE TUSD TE
R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 768,35 527,23 0,00 1.074,73 355,62
INT 0,00 550,02 329,20 0,00 721,16 228,75
FP 0,00 331,69 329,20 0,00 367,58 228,75
PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 414,04 345,71 0,00 500,94 239,32
CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 414,04 345,71 0,00 500,94 239,32
PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 241,28 333,90 0,00 326,98 228,68
CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 241,28 333,90 0,00 326,98 228,68
PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 251,48 345,11 0,00 340,84 239,32
CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 251,48 345,11 0,00 340,84 239,32
SCEE - BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P 0,00 768,35 40,43 0,00 1.074,73 41,34
INT 0,00 550,02 40,43 0,00 721,16 41,34
FP 0,00 331,69 40,43 0,00 367,58 41,34
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 414,04 40,43 0,00 500,94 41,34
SCEE - CONVENCIONAL RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA 0,00 414,04 40,43 0,00 500,94 41,34
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO BAIXA RENDA (1) NA 0,00 241,28 39,84 0,00 326,98 41,34
SCEE - CONVENCIONAL BAIXA RENDA (1) NA 0,00 241,28 39,84 0,00 326,98 41,34
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 251,48 39,84 0,00 340,84 41,34
SCEE - CONVENCIONAL DESCONTO SOCIAL (2) NA 0,00 251,48 39,84 0,00 340,84 41,34
B2 (3) BRANCA RURAL NA P 0,00 787,50 527,23 0,00 1.152,27 355,62
INT 0,00 561,51 329,20 0,00 767,68 228,75
FP 0,00 335,52 329,20 0,00 383,08 228,75
PRÉ-PAGAMENTO NA NA 0,00 414,04 345,71 0,00 500,94 239,32
CONVENCIONAL NA NA 0,00 414,04 345,71 0,00 500,94 239,32
SCEE - BRANCA RURAL NA P 0,00 787,50 40,43 0,00 1.152,27 41,34
INT 0,00 561,51 40,43 0,00 767,68 41,34
FP 0,00 335,52 40,43 0,00 383,08 41,34
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA 0,00 414,04 40,43 0,00 500,94 41,34
SCEE - CONVENCIONAL NA NA 0,00 414,04 40,43 0,00 500,94 41,34
B3 BRANCA NA NA P 0,00 873,69 527,23 0,00 1.307,35 355,62
INT 0,00 613,22 329,20 0,00 860,73 228,75
FP 0,00 352,76 329,20 0,00 414,10 228,75
PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 414,04 345,71 0,00 500,94 239,32
CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 414,04 345,71 0,00 500,94 239,32
SCEE - BRANCA NA NA P 0,00 873,69 40,43 0,00 1.307,35 41,34
INT 0,00 613,22 40,43 0,00 860,73 41,34
FP 0,00 352,76 40,43 0,00 414,10 41,34
SCEE - PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA 0,00 414,04 40,43 0,00 500,94 41,34
SCEE - CONVENCIONAL NA NA NA 0,00 414,04 40,43 0,00 500,94 41,34
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 227,72 190,14 0,00 275,52 131,63
CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 248,43 207,42 0,00 300,57 143,59
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4A NA 0,00 227,72 40,43 0,00 275,52 41,34
SCEE - CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA - B4B NA 0,00 248,43 40,43 0,00 300,57 41,34
B GERAÇÃO TIPO 01 NA NA 8,34 0,00 0,00 8,47 0,00 0,00
TIPO 02 NA 14,72 0,00 0,00 14,95 0,00 0,00
OBS.: (1) Tarifa de referência para aplicação dos descontos definidos na TABELA 3 às diferentes subclasses residencial baixa renda. (2) Tarifa a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado a tarifa da subclasse Residencial. (3) Tarifa aplicada a todas as classes e subclasses devido ao fim da transição definida no
§ 4º do
Art. 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. DEFINIÇÕES DAS SIGLAS: NA = não se aplica (não há distinção dentro da classe, subclasse, acessante ou posto tarifário); P = posto tarifário ponta; INT = posto tarifário intermediário; FP = posto tarifário fora de ponta; APE = autoprodução. SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - Lei nº 14.300/2022
TABELA 3 - BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS - PERCENTUAIS DE DESCONTO (Eflul).
TUSD R$/kW TUSD R$/MWh TE R$/MWh TARIFA PARA APLICAÇÃO DOS DESCONTOS NORMA LEGAL/Observações
B1 - RESIDENCIAL BAIXA RENDA TUSD E TE DO SUBGRUPO B1 RESIDENCIAL BAIXA RENDA Lei nº 1.212/2010 Resolução Homologatória nº 1.000/2021
Parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 80 (oitenta) kWh 100% 100%
Parcela do consumo mensal superior a 80 (oitenta) kWh 0% 0%
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO A 0% 70% A 90% 70% A 90% TUSD E TE DAS MODALIDADES AZUL E VERDE
Art. 25 Lei nº 10.438/2002 Decreto nº 7.891/ 2013. Resolução Normativa nº 1.000/2021.
IRRIGAÇÃO E AQUICULTURA EM HORÁRIO ESPECIAL - GRUPO B 60% A 73% 60% A 73% TUSD E TE DO SUBGRUPO B2
Art. 25 Lei nº 10.438/2002 Decreto nº 7.891/2013. Resolução Normativa nº 1.000/2021.
GERAÇÃO - FONTE INCENTIVADA 50% a 100% TUSD GERAÇÃO Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; Resolução Normativa nº 1.031/2022; Decreto nº 7.891/2013.
CONSUMIDOR LIVRE - FONTE INCENTIVADA 0% a 100% 0% 0% MODALIDADE AZUL: TUSD DEMANDA (R$/kW)
0% a 100% 0% a 100% 0% MODALIDADE VERDE: TUSD DEMANDA (R$/kW) E TUSD ENERGIA PONTA (R$/MWh) DEDUZINDO-SE A TUSD ENERGIA FORA PONTA (R$/MWh)
TABELA 4 - PERCENTUAIS DE DESCONTO APLICADOS NA TUSD E TE PARA ESTABELECIMENTO DA TARIFA DE APLICAÇÃO UTILIZADA NO FATURAMENTO DA ENERGIA COMPENSADA ASSOCIADO AO SCEE (Eflul).
SUBGRUPO MODALIDADE CLASSE SUBCLASSE POSTO Unid. GDI (1) GD II (1) GD III (1)
2026 2027
De 29/08/2026 a 31/12/2026 De 01/01/2027 a 28/08/2027
% (TUSD) =%(TE) % TUSD % TE % TUSD % TE % TUSD % TE
A3 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,58% 93,14%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,58% 93,14%
A3ª e A4 AZUL NA NA P MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,67% 93,08%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,67% 93,08%
VERDE NA NA P MWh 100,00% 83,09% 100,00% 78,86% 100,00% 48,47% 93,08%
FP MWh 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 99,67% 93,08%
B1 BRANCA RESIDENCIAL RESIDENCIAL P MWh 100,00% 69,33% 100,00% 61,66% 100,00% 37,52% 94,66%
INT MWh 100,00% 73,37% 100,00% 66,72% 100,00% 45,68% 94,66%
FP MWh 100,00% 83,96% 100,00% 79,95% 100,00% 67,04% 94,66%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL RESIDENCIAL NA MWh 100,00% 78,43% 100,00% 73,03% 100,00% 55,88% 94,66%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL BAIXA RENDA NA MWh 100,00% 62,55% 100,00% 53,19% 100,00% 23,42% 94,58%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RESIDENCIAL DESCONTO SOCIAL (2) NA MWh 100,00% 64,39% 100,00% 55,48% 100,00% 27,16% 94,58%
B2 BRANCA RURAL NA P MWh 100,00% 68,75% 100,00% 60,94% 100,00% 36,36% 94,66%
INT MWh 100,00% 72,65% 100,00% 65,81% 100,00% 44,21% 94,66%
FP MWh 100,00% 83,15% 100,00% 78,93% 100,00% 65,40% 94,66%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO RURAL RURAL NA MWh 100,00% 78,43% 100,00% 73,03% 100,00% 55,88% 94,66%
B3 BRANCA NA NA P MWh 100,00% 67,80% 100,00% 59,74% 100,00% 34,43% 94,66%
INT MWh 100,00% 71,41% 100,00% 64,26% 100,00% 41,72% 94,66%
FP MWh 100,00% 81,68% 100,00% 77,10% 100,00% 62,45% 94,66%
CONVENCIONAL/PRÉ-PAGAMENTO NA NA NA MWh 100,00% 78,43% 100,00% 73,03% 100,00% 55,88% 94,66%
B4 CONVENCIONAL ILUMINAÇÃO PÚBLICA B4ª - REDE DE DISTRIBUIÇÃO NA MWh 100,00% 78,43% 100,00% 73,03% 100,00% 55,88% 94,66%
B4b - BULBO DE LÂMPADA NA MWh 100,00% 78,43% 100,00% 73,03% 100,00% 55,88% 94,66%
1. Definido conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021, "Seção IV - Do faturamento no período de transição instituído pela Lei nº 14.300/2022". 2. Percentual a ser aplicada para a faixa de consumo igual ou inferior a 120 KWh, o consumo acima de 120 KWh deve ser aplicado o percentual da subclasse Residencial.
TABELA 5 - SERVIÇOS COBRÁVEIS (art. 623 da REN nº 1.000/2021) (Eflul).
SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$)
Monofásico Bifásico Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora 10,34 14,80 29,60 88,90
II - Aferição de medidor 13,33 22,20 29,60 148,19
III - Verificação de nível de tensão 13,33 22,20 26,66 148,19
IV - Religação normal 11,81 16,27 48,86 148,19
V - Religação de urgência 59,25 88,90 148,19 296,38
VI - Segunda via de fatura 4,41 4,41 4,41 8,87
VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos 4,41 4,41 4,41 8,87
VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) 10,34 14,80 29,60 88,90
IX - Desligamento programado 59,25 88,90 148,19 296,38
X - Religação programada 59,25 88,90 148,19 296,38
XI - Fornecimento pulsos potência e sincronismo 10,34 14,80 29,60 88,90
XII - Comissionamento de obra 31,03 44,40 88,80 266,69
XIII - Deslocamento ou Remoção de poste (*) (*) (*) (*)
XIV - Deslocamento ou Remoção de rede (*) (*) (*) (*)
XV - Visita técnica 10,34 14,80 29,60 88,90
XVI - Custo administrativo de inspeção 174,96 262,54 437,65 5.835,32
(*) Objeto de orçamento específico (art. 624, inciso III, da REN nº 1.000/2021)
TABELA 6 - FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000/2021) (Eflul).
SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT2 B1 B2 B3 B4ª B4b A4 A3
FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) 372,98 372,98 372,98 204,97 223,63 507,14 445,09
FATOR DE CÁLCULO DO ERD PARA GERAÇÃO (Kg) 315,68 562,60 464,34
TABELA 7 - TRAJETÓRIA DE PERDAS TÉCNICAS E NÃO TÉCNICAS (Eflul).
ANO 2026 2027 2028 2029 2030
RTP RTA-1 RTA-2 RTA-3 RTA-4
PERDAS TÉCNICAS 3,718% 3,718% 3,718% 3,718% 3,718%
PERDAS NÃO TÉCNICAS 2,169% 2,150% 2,132% 2,117% 2,104%
TABELA 8 - VALORES UNITÁRIOS DO ENCARGO DA CONTA ESCASSEZ APLICAVÉL A CONSUMIDORES MIGRANTES PARA O ACL, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 8º DA REN Nº 1.008/2022 (Eflul).
ENCARGO SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
CONTA ESCASSEZ HÍDRICA TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 11,24
TABELA 9 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR DESCONTOS TARIFÁRIOS (Eflul).
DESCRIÇÃO AJUSTE (R$) PREVISÃO (R$) VALOR MENSAL (R$)
SUBSÍDIO CARGA FONTE INCENTIVADA 38.930,72 657.474,72 696.405,45
SUBSÍDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA 4,81 16.871,85 16.876,66
SUBSÍDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR (2.628,39) 3.304,10 675,71
SUBSÍDIO LEI 14.299/22 0,00 309.752,22 309.752,22
SUBSÍDIO SCEE 15.932,00 127.056,71 142.988,71
TOTAL 52.239,15 1.114.459,59 1.166.698,74
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:
Nenhum Ato.