Despacho nº 3.209/2026
DECIDE:(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribui...
DESPACHO Nº 3.209, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - SCE/ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 6.827, de 4 de maio 2023, art. 1º., inciso L, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817, de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334, de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919, de 23 de fevereiro de 2001 e
considerando o que consta do Processo nº 48500.023112/2026-71,
DECIDE:
(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.895.728/0001-80, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 182/1998-ANEEL, a área de terra de 30 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Redenção - Conceição do Araguaia, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 96,94 k m de extensão, que interligará a Subestação Redenção à Subestação Conceição do Araguaia, localizada nos municípios de Redenção e Conceição do Araguaia, no estado do Pará. (i.a) a área de terra de que trata o item (i) está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.023112/2026-71 que está disponível na ANEEL; (ii) em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída; (iii) fica a outorgada obrigada a: (iii.a) promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Despacho, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; (iii.b) atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações; (iii.c) atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919, de 23 de fevereiro de 2021; (iii.d) observar o disposto no
§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e (iii.e) se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada; (iv) os proprietários da área de terra referida no item (i) limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte; e (v) este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
THAIS BARBOSA COELHO
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 24.08.2026, seção 1, p. 57, v. 164, nº 159.
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000.
Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica Memorial 7707
UF Código Município Empreendimento
PA 1506138 LD 69 kV Redenção - Conceição do Araguaia
Sistema de Referência Destinação
SIRGAS2000 Linhas de Distribuição
Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico
Servidão Administrativa 290,8298 Ernandes Pereira dos Santos
Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo
MG20210457273 30 ABNT NBR 5422
Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)
Não
Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)
1 - 8,0413 - 50,0475
2 - 8,0411 - 50,0475
3 - 8,0410 - 50,0473
4 - 8,0414 - 50,0469
5 - 8,0465 - 50,0488
6 - 8,0570 - 50,0295
7 - 8,0451 - 50,0082
8 - 8,0434 - 49,9996
9 - 8,0433 - 49,9993
10 - 8,0432 - 49,9984
11 - 8,0443 - 49,9986
12 - 8,0443 - 49,9907
13 - 8,0437 - 49,9907
14 - 8,0437 - 49,9897
15 - 8,0436 - 49,9894
16 - 8,0436 - 49,9795
17 - 8,0549 - 49,9726
18 - 8,0801 - 49,9571
19 - 8,0869 - 49,9433
20 - 8,1214 - 49,9234
21 - 8,1235 - 49,9018
22 - 8,1360 - 49,8704
23 - 8,1330 - 49,8427
24 - 8,1344 - 49,8200
25 - 8,1774 - 49,7133
26 - 8,1743 - 49,7071
27 - 8,1675 - 49,6907
28 - 8,1749 - 49,6689
29 - 8,1849 - 49,6443
30 - 8,1920 - 49,6386
31 - 8,1981 - 49,6277
32 - 8,2179 - 49,6150
33 - 8,2201 - 49,6110
34 - 8,2299 - 49,6048
35 - 8,2386 - 49,5872
36 - 8,2408 - 49,5440
37 - 8,2393 - 49,5403
38 - 8,2431 - 49,4726
39 - 8,2548 - 49,4382
40 - 8,2623 - 49,4168
41 - 8,2626 - 49,4130
42 - 8,2670 - 49,3379
43 - 8,2656 - 49,3341
44 - 8,2658 - 49,3312
45 - 8,2664 - 49,3255
46 - 8,2675 - 49,3131
47 - 8,2643 - 49,3002
48 - 8,2657 - 49,2850
49 - 8,2721 - 49,2774
50 - 8,2724 - 49,2754
51 - 8,2726 - 49,2741
52 - 8,2734 - 49,2742
53 - 8,2737 - 49,2740
54 - 8,2741 - 49,2738
55 - 8,2742 - 49,2740
56 - 8,2739 - 49,2742
57 - 8,2734 - 49,2745
58 - 8,2728 - 49,2744
59 - 8,2726 - 49,2755
60 - 8,2723 - 49,2775
61 - 8,2659 - 49,2851
62 - 8,2646 - 49,3002
63 - 8,2678 - 49,3130
64 - 8,2667 - 49,3255
65 - 8,2660 - 49,3313
66 - 8,2659 - 49,3340
67 - 8,2673 - 49,3378
68 - 8,2629 - 49,4131
69 - 8,2626 - 49,4169
70 - 8,2551 - 49,4383
71 - 8,2434 - 49,4727
72 - 8,2396 - 49,5403
73 - 8,2410 - 49,5440
74 - 8,2389 - 49,5873
75 - 8,2301 - 49,6049
76 - 8,2203 - 49,6112
77 - 8,2181 - 49,6152
78 - 8,1983 - 49,6279
79 - 8,1922 - 49,6388
80 - 8,1852 - 49,6445
81 - 8,1751 - 49,6690
82 - 8,1678 - 49,6906
83 - 8,1746 - 49,7070
84 - 8,1777 - 49,7133
85 - 8,1347 - 49,8200
86 - 8,1333 - 49,8427
87 - 8,1363 - 49,8704
88 - 8,1237 - 49,9018
89 - 8,1217 - 49,9236
90 - 8,0871 - 49,9435
91 - 8,0803 - 49,9573
92 - 8,0550 - 49,9728
93 - 8,0439 - 49,9797
94 - 8,0438 - 49,9894
95 - 8,0440 - 49,9896
96 - 8,0440 - 49,9904
97 - 8,0446 - 49,9904
98 - 8,0446 - 49,9989
99 - 8,0435 - 49,9987
100 - 8,0436 - 49,9992
101 - 8,0437 - 49,9995
102 - 8,0454 - 50,0081
103 - 8,0573 - 50,0295
104 - 8,0466 - 50,0492
105 - 8,0414 - 50,0472
106 - 8,0413 - 50,0474
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:
Nenhum Ato.