Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 3.209/2026

DECIDE:(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribui...

DESPACHO Nº 3.209, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - SCE/ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 6.827, de 4 de maio 2023, art. 1º., inciso L, tendo em vista o disposto no art. 5º., incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º.A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 75-A do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com Redação dada pelo Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, no art. 21 do Decreto 89.817, de 20 junho de 1984, com Redação dada pelo Decreto nº 5.334, de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa Aneel nº 919, de 23 de fevereiro de 2001 e

considerando o que consta do Processo nº 48500.023112/2026-71,

DECIDE:

(i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.895.728/0001-80, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 182/1998-ANEEL, a área de terra de 30 metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Redenção - Conceição do Araguaia, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 96,94 k m de extensão, que interligará a Subestação Redenção à Subestação Conceição do Araguaia, localizada nos municípios de Redenção e Conceição do Araguaia, no estado do Pará. (i.a) a área de terra de que trata o item (i) está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo nº 48500.023112/2026-71 que está disponível na ANEEL; (ii) em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída; (iii) fica a outorgada obrigada a: (iii.a) promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Despacho, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; (iii.b) atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações; (iii.c) atender às determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919, de 23 de fevereiro de 2021; (iii.d) observar o disposto no

§ 2º do art. 2º. do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e (iii.e) se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada; (iv) os proprietários da área de terra referida no item (i) limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte; e (v) este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

THAIS BARBOSA COELHO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 24.08.2026, seção 1, p. 57, v. 164, nº 159.

ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas Geográficas Grau Decimal, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000.

Memorial Descritivo para Fins de Declaração de Utilidade Pública - DUP Linhas de Energia Elétrica Memorial 7707

UF Código Município Empreendimento

PA 1506138 LD 69 kV Redenção - Conceição do Araguaia

Sistema de Referência Destinação

SIRGAS2000 Linhas de Distribuição

Tipo de DUP Área (hectares) Responsável Técnico

Servidão Administrativa 290,8298 Ernandes Pereira dos Santos

Nº ART/RRT correspondente Largura Faixa (m) Norma Utilizada para o cálculo

MG20210457273 30 ABNT NBR 5422

Existe mais de uma largura de faixa? Largura Faixa 2 (m)

Não

Vértice Latitude(decimal) Longitude(decimal)

1 - 8,0413 - 50,0475

2 - 8,0411 - 50,0475

3 - 8,0410 - 50,0473

4 - 8,0414 - 50,0469

5 - 8,0465 - 50,0488

6 - 8,0570 - 50,0295

7 - 8,0451 - 50,0082

8 - 8,0434 - 49,9996

9 - 8,0433 - 49,9993

10 - 8,0432 - 49,9984

11 - 8,0443 - 49,9986

12 - 8,0443 - 49,9907

13 - 8,0437 - 49,9907

14 - 8,0437 - 49,9897

15 - 8,0436 - 49,9894

16 - 8,0436 - 49,9795

17 - 8,0549 - 49,9726

18 - 8,0801 - 49,9571

19 - 8,0869 - 49,9433

20 - 8,1214 - 49,9234

21 - 8,1235 - 49,9018

22 - 8,1360 - 49,8704

23 - 8,1330 - 49,8427

24 - 8,1344 - 49,8200

25 - 8,1774 - 49,7133

26 - 8,1743 - 49,7071

27 - 8,1675 - 49,6907

28 - 8,1749 - 49,6689

29 - 8,1849 - 49,6443

30 - 8,1920 - 49,6386

31 - 8,1981 - 49,6277

32 - 8,2179 - 49,6150

33 - 8,2201 - 49,6110

34 - 8,2299 - 49,6048

35 - 8,2386 - 49,5872

36 - 8,2408 - 49,5440

37 - 8,2393 - 49,5403

38 - 8,2431 - 49,4726

39 - 8,2548 - 49,4382

40 - 8,2623 - 49,4168

41 - 8,2626 - 49,4130

42 - 8,2670 - 49,3379

43 - 8,2656 - 49,3341

44 - 8,2658 - 49,3312

45 - 8,2664 - 49,3255

46 - 8,2675 - 49,3131

47 - 8,2643 - 49,3002

48 - 8,2657 - 49,2850

49 - 8,2721 - 49,2774

50 - 8,2724 - 49,2754

51 - 8,2726 - 49,2741

52 - 8,2734 - 49,2742

53 - 8,2737 - 49,2740

54 - 8,2741 - 49,2738

55 - 8,2742 - 49,2740

56 - 8,2739 - 49,2742

57 - 8,2734 - 49,2745

58 - 8,2728 - 49,2744

59 - 8,2726 - 49,2755

60 - 8,2723 - 49,2775

61 - 8,2659 - 49,2851

62 - 8,2646 - 49,3002

63 - 8,2678 - 49,3130

64 - 8,2667 - 49,3255

65 - 8,2660 - 49,3313

66 - 8,2659 - 49,3340

67 - 8,2673 - 49,3378

68 - 8,2629 - 49,4131

69 - 8,2626 - 49,4169

70 - 8,2551 - 49,4383

71 - 8,2434 - 49,4727

72 - 8,2396 - 49,5403

73 - 8,2410 - 49,5440

74 - 8,2389 - 49,5873

75 - 8,2301 - 49,6049

76 - 8,2203 - 49,6112

77 - 8,2181 - 49,6152

78 - 8,1983 - 49,6279

79 - 8,1922 - 49,6388

80 - 8,1852 - 49,6445

81 - 8,1751 - 49,6690

82 - 8,1678 - 49,6906

83 - 8,1746 - 49,7070

84 - 8,1777 - 49,7133

85 - 8,1347 - 49,8200

86 - 8,1333 - 49,8427

87 - 8,1363 - 49,8704

88 - 8,1237 - 49,9018

89 - 8,1217 - 49,9236

90 - 8,0871 - 49,9435

91 - 8,0803 - 49,9573

92 - 8,0550 - 49,9728

93 - 8,0439 - 49,9797

94 - 8,0438 - 49,9894

95 - 8,0440 - 49,9896

96 - 8,0440 - 49,9904

97 - 8,0446 - 49,9904

98 - 8,0446 - 49,9989

99 - 8,0435 - 49,9987

100 - 8,0436 - 49,9992

101 - 8,0437 - 49,9995

102 - 8,0454 - 50,0081

103 - 8,0573 - 50,0295

104 - 8,0466 - 50,0492

105 - 8,0414 - 50,0472

106 - 8,0413 - 50,0474

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:

Nenhum Ato.