Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 2.895/2026

DECIDE:(i) conhecer da reclamação protocolada pela Telefônica Brasil S.A. (CNPJ nº 02.558.157/0001-62), para, no mérito, dar...

DESPACHO Nº 2.895, DE 31 DE JULHO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º. da Portaria nº 4.595 , de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.021735/2025-29,

DECIDE:

(i) conhecer da reclamação protocolada pela Telefônica Brasil S.A. (CNPJ nº 02.558.157/0001-62), para, no mérito, dar-lhe provimento; (ii) determinar à EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. (CNPJ nº 02.302.100/0001-06) considerar a suspensão do prazo para início de injeção pelo período do atraso da entrega dos contratos, resultando num prazo máximo para início da injeção até 13/12/2024; (iii) determinar à EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. realizar o reenquadramento da UC para GD 1; (iv) determinar à EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. realizar a devolução dos valores faturados a maior em decorrência do enquadramento diverso de GD 1, pelo período desde o início da conexão da UC até a data da correção do enquadramento, nos termos do art. 323 da REN nº 1.000 /2021; (v) determinar que a distribuidora envie para os representantes do consumidor a memória de cálculo dos valores devolvidos; (vi) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item

(vi) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

ANDRÉ RUELLI

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.08.2026, seção 1, p. 68, v. 164, nº 153.

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