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Despacho nº 2.268/2026

DECIDE:Art. 1º Estabelecer, com vigência a parir de 1º de julho de 2026, as Receitas Anuais Permiidas pela disponibilização ...

DESPACHO Nº 2.268, DE 22 DE JUNHO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas pela Portaria nº 7.065 , de 23 de fevereiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, nos Contratos de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica,

considerando as metodologias e regras dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET e do que consta no Processo nº 48500.021143/2025-15,

DECIDE:

Art. 1º Estabelecer, com vigência a parir de 1º de julho de 2026, as Receitas Anuais Permiidas pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica:

I - em operação comercial, conforme os Anexos I e VIII;

II - licitadas que entrarão em operação comercial até 30 de junho de 2027, conforme Anexo IV; e

III - autorizadas que entrarão em operação comercial até 30 de junho de 2027, conforme Anexo V.

Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos referidos neste arigo incorporam todos os custos decorrentes da atividade de transmissão de energia elétrica, inclusive os relativos a:

I - Centros de Operação dos Sistemas - COS;

II - serviços de telecomunicações e de transmissão de dados, necessários à operação do Sistema Interligado Nacional - SIN;

IV - Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, na alíquota de 0,4% (quatro décimos por cento);

V - cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, para as concessionárias que estão obrigadas ao seu recolhimento, fixada em 2,5% (dois vírgula seis por cento) do invesimento pro rata tempore, limitado a 3% (três por cento) da receita anual do concessionário, nos termos do art. 9º. da Lei nº 8.631 , de 4 de março de 1993, deduzindo-se 0,4% (quatro décimos por cento) referentes ao valor da TFSEE, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996; e

VI - recursos a serem aplicados em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, fixados em 1% (um por cento) da Receita Operacional Líquida, nos termos do art. 3º. da Lei nº 9.991 , de 24 de julho de 2000.

Art. 2º As Concessionárias de Transmissão iniciarão o recebimento da parcela da Receita Anual Permiida referente as Demais Instalações de Transmissão - DIT de uso exclusivo de concessionárias, permissionárias ou cooperaivas de distribuição de energia elétrica, e eventuais parcelas de ajuste associadas a essas instalações, conforme disciplinado no Submódulo 9.3 do PRORET.

Art. 3º Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2026, o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá incluir nos Avisos de Crédito - AVC e Avisos de Débito - AVD, referentes aos Contratos de Concessão listados nos Anexos IX-A e IX-B, os valores correspondentes ao PIS/Pasep e à Cofins, conforme o regime tributário adotado pelas concessionárias, necessários à cobertura dos dispêndios com esses tributos, sendo o valor líquido igual à Receita Anual Permiida líquida de PIS/Pasep e Cofins da seguinte forma:

I - Para as concessionárias obrigadas a recolher RGR:

II - Para as concessionárias desobrigadas a recolher RGR:

§ 1º As Concessionárias listadas nos Anexos IX-A e IX-B poderão incluir, em suas faturas relaivas aos encargos de conexão, os valores correspondentes ao PIS/Pasep e à Cofins, de acordo com uma das expressões apresentadas nos incisos I e II deste artigo e com o seu regime tributário.

§ 2º Para as Concessionárias listadas no Anexo IX-B, a inclusão dos valores correspondentes ao PIS/Pasep e à Cofins deverá observar a alíquota equivalente constante do referido Anexo.

Art. 4º Para os fatos geradores ocorridos a parir de 1º de janeiro de 2027, fica autorizada a inclusão dos valores correspondentes à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, observadas as hipóteses de incidência e as alíquotas aplicáveis previstas na legislação vigente, necessários à cobertura dos dispêndios com esses tributos, sendo o valor líquido igual à Receita Anual Permitida líquida de CBS e IBS da seguinte forma:

Art. 5º Fixar os valores das Parcelas de Ajuste, conforme Anexo VI.

Art. 6º Fixar os valores anuais dos encargos de conexão para custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo das Centrais de Geração para Conexão Comparilhada - ICG e os valores dos encargos de conexão das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual - IEG conforme Anexo VII, que deverão ser mensalmente aplicados aos usuários dessas instalações, de acordo com o Módulo 5 das Regras dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica.

Art. 7º Estabelecer, com vigência a parir de 1º de julho de 2026, as Receitas Anuais Permiidas pela disponibilização das instalações classificadas como Interligações Internacionais equiparadas à concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e fixar os valores das suas respecivas parcelas de ajuste, conforme Anexo VIII.

Art. 8º Os agentes deverão aditar o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST celebrado com o ONS e os Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT celebrados com os usuários, conforme Anexos deste Despacho.

Art. 9º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO CAIXETA MOREIRA

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 24.06.2026, seção 1, p. 150, v. 164, nº 116.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:

Nenhum Ato.