Despacho nº 2.009/2026
DECIDE:1. determinar que a EMS notifique formalmente a prestadora da inadimplência existente, concedendo prazo de 15 dias pa...
DESPACHO Nº 2.009, DE 2 DE JUNHO DE 2026
A COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DOS SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo de Resolução Administrativa de Conflito de Compartilhamento de Infraestrutura nº 48500.900056/2024-35, que tem como partes a distribuidora Energisa Mato Grosso do Sul (EMS), CNPJ nº 15.413.826/0001-50, em face da prestadora de serviços de telecomunicações Weliton dos Santos Álvares ME - EMY NET Soluções em TI, inscrita no CNPJ nº 26.687.182/0001-04, conforme deliberação constante da Ata da Reunião da Comissão de 20/05/2026 (0357033), Processo 48500.013741/2026-93,
DECIDE:
1. determinar que a EMS notifique formalmente a prestadora da inadimplência existente, concedendo prazo de 15 dias para a regularização; (ii) caso a prestadora não cumpra as obrigações pecuniárias contratuais, autorizar a EMS a realizar a rescisão contratual nos termos do Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes nº EMS-APEC-06-2023, concedendo o prazo contratual para que a Weliton dos Santos Álvares ME - EMY NET Soluções em TI realize a desmobilização de seus cabos, fios, cordoalhas e equipamentos; (iii) autorizar a EMS a remover os cabos e equipamentos da Weliton dos Santos Álvares ME - EMY NET Soluções em TI afixados em sua infraestrutura de distribuição de energia elétrica, conforme o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 1.044 /2022 se a prestadora não o fizer conforme estabelecido em contrato; (iv) autorizar a EMS a imputar à Weliton dos Santos Álvares ME - EMY NET Soluções em TI os custos incorridos com a retirada da rede da prestadora, conforme o disposto no art. 15 da Resolução Normativa nº 1.044 /2022; (v) determinar à EMS que mantenha os cabos e equipamentos eventualmente removidos, no estado em que se encontrarem após a retirada, à disposição dos proprietários por um prazo mínimo de 30 dias; e (vi) extinguir e arquivar o Processo em referência, tendo em vista o exaurimento de sua finalidade, nos termos do previsto no art. 36 da Resolução Conjunta nº 002 , de 27 de março de 2001 (ANEEL, Anatel, ANP), após exaurido o prazo para interposição de pedido de reconsideração sem manifestação das partes.
ANDRÉ RUELLI
Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 09.06.2026, seção 1, p. 162, v. 164, nº 105.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:
Nenhum Ato.
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