Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 1.991/2026

DECIDE:(i) conhecer do pedido e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a elegibilidade do empreendimento ao enquadr...

DESPACHO Nº 1.991, DE 1º DE JUNHO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º. da Portaria nº 4.595 , de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.014002/2026-19,

DECIDE:

(i) conhecer do pedido e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a elegibilidade do empreendimento ao enquadramento no regime de Geração Distribuída I (GD I), nos termos do art. 655-O da REN nº 1.000 /2021, consideradas as hipóteses de suspensão da contagem do prazo previstas no

§ 5º do referido dispositivo; (ii) determinar à distribuidora que proceda ao reenquadramento do empreendimento/unidade no regime de GD I, com efeitos a partir do início da injeção/migração para GD, devendo realizar o refaturamento dos ciclos faturados sob o regime de GD II, com a recomposição dos créditos de energia elétrica e a devolução ou compensação dos valores eventualmente cobrados a maior, instruindo os autos com memória de cálculo detalhada e documentos comprobatórios, uma vez que tais valores não se encontram devidamente discriminados no presente processo; (iii) determinar à distribuidora que, em razão do descumprimento do prazo regulatório para conclusão das obras de sua responsabilidade, proceda à apuração integral do período de atraso e realize o cálculo da compensação devida ao consumidor, nos termos do art. 440 da REN nº 1.000 /2021, promovendo o respectivo crédito na unidade consumidora afetada, com a devida comprovação nos autos; (iv) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para o cumprimento integral das determinações constantes dos itens (ii) e (iii); (v) determinar que a distribuidora encaminhe à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no item (iv), a comprovação do cumprimento da decisão, mediante apresentação de documentação comprobatória detalhada.

ANDRÉ RUELLI

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.06.2026, seção 1, p. 105, v. 164, nº 103.

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