Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 1.635/2026

DECIDE:conhecer parcialmente da reclamação, apenas quanto ao caso concreto suficientemente identificado nos autos, relativo ...

DESPACHO Nº 1.635, DE 11 DE MAIO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º. da Portaria nº 4.595 , de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.022454/2025-93,

DECIDE:

conhecer parcialmente da reclamação, apenas quanto ao caso concreto suficientemente identificado nos autos, relativo ao TRV INC-49693, e não conhecer a pretensão geral de revisão ampla, coletiva e difusa de TRVs, por ausência de individualização dos consumidores, unidades consumidoras, instrumentos de representação ou cessão, valores pagos, memórias de cálculo e itens controvertidos, e, por conseguinte: (i) Negar provimento à reclamação quanto ao caso concreto do TRV INC-49693, diante da ausência de elementos técnicos ou jurídicos suficientes para justificar a revisão do ressarcimento já formalizado, pago e quitado. (ii) Reconhecer a inaplicabilidade do Ofício nº 338/2010-SRC/ANEEL como fundamento para reabertura ou revisão do ressarcimento objeto do TRV INC-49693, por se tratar de manifestação técnica interpretativa, sem natureza normativa geral e sem eficácia vinculante apta a desconstituir situação jurídica já consolidada por acordo, quitação e pagamento (iii) Reconhecer a quitação do ressarcimento objeto do TRV INC-49693, firmado entre o interessado e a Energisa Rondônia, bem como a consequente consolidação da situação jurídica decorrente do pagamento realizado em 19/11/2020. (iv) Reconhecer a preclusão administrativa e lógica quanto à rediscussão do mérito do ressarcimento, diante da assinatura do instrumento de acordo, da declaração de ciência e concordância com os cálculos apresentados e do recebimento do valor pactuado sem comprovação de impugnação tempestiva ou vício juridicamente relevante. (v) Reconhecer o exaurimento do prazo regulamentar de guarda documental referente aos documentos técnicos e operacionais associados ao processo de execução da obra energizada em 3/01/2006. (vi) Reconhecer que a atuação do requerente se dá, no caso concreto, no contexto de direitos creditórios cedidos, e não propriamente como reclamação ordinária de consumidor originário destinatário final do serviço, razão pela qual eventual controvérsia sobre titularidade, extensão, exigibilidade ou efeitos civis da cessão e da quitação deve ser tratada nos limites da competência regulatória da ANEEL, sem prejuízo das vias próprias perante o Poder Judiciário; (vii) Julgar improcedente a alegação de má-fé formulada em face da Energisa Rondônia, por ausência de elementos concretos que demonstrem dolo, ocultação deliberada, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou conduta processual abusiva; (viii) Encaminhar cópia dos elementos perinentes à Procuradoria Federal junto à ANEEL - PF/ANEEL/PGF/AG, Upara avaliação jurídica específica sobre eventual configuração de abuso de direito, uso desviado dos canais administrativos, reiteração abusiva de expedientes e medidas juridicamente cabíveis para tratamento coordenado de manifestações futuras, independentemente do julgamento do mérito do presente processo.

ANDRÉ RUELLI

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.2026, seção 1, p. 48, v. 164, nº 89.

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