Texto vigenteFederal · ANEEL

Despacho nº 1.618/2026

DECIDE:Art. 1º Autorizar a Vila Energia Renovável Ltda, CNPJ nº 11.641.401/0001-47 a implantar e explorar a UFV BJL 20, CEG ...

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DESPACHO Nº 1.618, DE 14 DE MAIO DE 2026

(Vide retificação para alterar a empresa outorgada para Vima Investimentos Fotovoltaicos Ltda dada pelo Despacho nº 2061 /2026)

A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 1º., inciso II, da Portaria nº 6.827 , de 4 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 1.071 , de 29 de agosto de 2023, e no que consta do Processo nº 48500.901938/2021-75,

DECIDE:

Art. 1º Autorizar a Vila Energia Renovável Ltda, CNPJ nº 11.641.401/0001-47 a implantar e explorar a UFV BJL 20, CEG nº UFV.RS.BA.053560-5.01, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, no estado da Bahia, na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, cujas demais informações estão relacionadas no Anexo.

Art. 2º Determinar que a concessão do desconto tarifário previsto no

§ 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427 , de 1996, somente será efetiva após a classificação da usina como integrante de um Complexo de Geração, conforme disposto no inciso V do art. 6º. da Resolução Normativa nº 1.134 , de 7 de outubro de 2025.

§ 1º A definição do Complexo de Geração ocorrerá de forma concomitante à solicitação de estabelecimento do sistema de transmissão de interesse restrito, nos termos do art. 4º. da Resolução Normativa nº 1.038 , de 9 de agosto de 2022, ocasião em que a outorgada deverá apresentar as informações requeridas na REN nº 1.134 , de 2025.

§ 2º A outorga de autorização não exime o autorizado do cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do

§ 1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427 , de 1996, e na Resolução Normativa nº 1.031 , de 2022.

Art. 3º Fixar o prazo limite de 54 (cinquenta e quatro) meses, contados da data de publicação deste Despacho, para entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras do empreendimento.

Art. 4º A presente outorga de autorização vigorará pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, a contar da data de publicação deste Despacho.

Art. 5º A Autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º. do Anexo II - Módulo II da Resolução Normativa nº 948 , de 16 de novembro de 2021.

Art. 6º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

THAIS BARBOSA COELHO

Este texto não substitui o publicado em resumo no D.O. de 26.05.2026, seção 1, p. 72, v. 164, nº 97.

ANEXO Empreendimento UFV BJL 20 CEG UFV.RS.BA.053560-5.01

Coordenadas Lat: - 13.33646700 Long: - 43.32733300 Código Validador de Dados Georreferenciados N/A

Município Bom Jesus da Lapa Estado BA

Unidade Geradora 16 Potência (kW) 1.520

Potência Instalada (kW) 24.320

Potência Líquida (kW) N/A

Sistema de Transmissão de Interesse Restrito N/A

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Despacho:

Despacho nº 2061/2026 de 03/06/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Despacho:

Nenhum Ato.