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Despacho nº 1.079/2026

DECIDE:(i) homologar o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados - CCE...

DESPACHO Nº 1.079, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIAELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º., incisos I e XXI, da Portaria ANEEL nº 6.824 , de 4 de maio de 2023,

considerando o disposto na Lei nº 10.848 , de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163 , de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 1.009 , de 22 de março de 2022, no Submódulo 11.1 do PRORET e o que consta dos Processso nº 48500.905752/2016-28 e 48500.903791/2024-09,

DECIDE:

(i) homologar o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados - CCESI PR/118/2015 celebrado entre a compradora ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ nº 05.914.950/0001-66 e a vendedora CONSÓRCIO BRASIL BIO FUELS GERAÇÃO DE ENERGIA RONDÔNIA - BBF RO, constituído por BBF Rondônia Geração de Energia Ltda, CNPJ nº 19.363.707/0001-90, Amazonbio - Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda, CNPJ nº 08.794.451/0001-50 e Ailton Siqueira Consultoria Ltda, CNPJ nº 12.593.149/0001-00; (ii) homologar o Segundo e Terceiro Termos Aditivos ao CCESI 217/2015 celebrados entre a compradora ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ nº 04.065.033/0001-70 e a vendedora CONSÓRCIO BRASIL BIO FUELS GERAÇÃO DE ENERGIA DO ACRE - BBF ACRE, constituído por BRASIL BIO FUELS S.A, CNPJ nº 09.478.309/0001-66, e Amazonbio - Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda, CNPJ nº 08.794.451/0001-50, sucedida pela BRASIL BIOFUELS ACRE S.A, CNPJ nº 43.714.857/0001-86; (iii) reconhecer o ressarcimento de valores retroativos exclusivamente mediante a comprovação, pelo gerador, da existência de cobranças pretéritas, efetuadas a cada mês de competência, a título de custos dos Créditos de Descarbonização, retroagindo a 2021 e condicionada à comprovação da adimplência da distribuidora de combustível em relação às obrigações do Renovabio no período retroativo correspondente; (iv) reconhecer o ressarcimento de valores retroativos exclusivamente mediante a comprovação, pelo gerador, de despesa relativa à ampliação do percentual de biodiesel ao óleo diesel, retroagindo à data da publicação da Lei nº 13.263 , de 23 de março de 2016, e; (v) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE a efetuar o devido processamento do pagamento dos valores retroativos nos termos dos itens iii e iv.

FELIPE ALVES CALABRIA

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.03.2026, seção 1, p. 126, v. 164, nº 60.

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