Lei Ordinária nº 8.483/2026
DISPÕE sobre o atendimento prioritário para usuários com suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox) nas unidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
LEI Nº 8.483, DE 15 DE JULHO DE 2026
DISPÕE sobre o atendimento prioritário para usuários com suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox) nas unidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais e privados de saúde no Estado do Amazonas deverão garantir atendimento prioritário a usuários com suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox), com o objetivo de viabilizar o diagnóstico e tratamento precoce, conter possíveis surtos e proteger a saúde coletiva.
Parágrafo único. O atendimento prioritário é necessário para que o usuário potencialmente infectado possa, o quanto antes, receber orientações médicas adequadas, iniciar o isolamento recomendado e contribuir para a prevenção da disseminação do vírus na comunidade.
Art. 2º O atendimento prioritário previsto nesta Lei aplica-se a todas as unidades públicas e privadas de saúde, incluindo hospitais, clínicas, prontos-socorros, unidades de pronto atendimento (UPAs) e unidades básicas de saúde (UBSs), contratadas ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox) a presença de sinais e sintomas compatíveis com a doença, conforme protocolos clínicoepidemiológicos vigentes definidos pela autoridade sanitária competente.
Art. 4º As unidades de saúde poderão adotar medidas de triagem rápida e isolamento temporário, quando necessário, assegurando:
I - atendimento imediato e sem fila convencional;
II - protocolos específicos para diagnóstico laboratorial célere;
III - encaminhamento rápido para unidades de referência, se for o caso.
Art. 5º Os profissionais de saúde deverão ser capacitados quanto ao reconhecimento precoce dos sinais da infecção por Mpox, ao atendimento humanizado e à adoção de medidas de biossegurança adequadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS
Secretário de Estado de Saúde