Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.477/2026

DISPÕE sobre a proibição do acesso ao benefício do auxílio-aluguel para pessoas condenadas por crimes hediondos.

LEI Nº 8.477, DE 14 DE JULHO DE 2026

DISPÕE sobre a proibição do acesso ao benefício do auxílio-aluguel para pessoas condenadas por crimes hediondos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica vedado o acesso ao benefício do auxílio-aluguel, no âmbito do Estado do Amazonas, às pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes hediondos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 2º A vedação prevista no art. 1.º desta Lei será aplicada durante o cumprimento da pena e até o prazo de cinco anos após o cumprimento integral da pena, salvo decisão judicial em contrário.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se auxílio-aluguel o benefício financeiro concedido pelo Estado para apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuem meios próprios de garantir moradia digna.

Art. 4º Esta Lei não se aplica aos dependentes legais de pessoas condenadas por crimes hediondos, desde que comprovem não possuir qualquer envolvimento ou benefício decorrente da prática do crime.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.

JÚLIO CESAR LANGBECK SOARES NETO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública