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Lei Ordinária nº 8.476/2026

DISPÕE sobre a validade do laudo médico que atesta a síndrome de fibromialgia.

LEI Nº 8.476, DE 14 DE JULHO DE 2026

DISPÕE sobre a validade do laudo médico que atesta a síndrome de fibromialgia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º O laudo médico pericial que atesta a síndrome de fibromialgia passa a ter validade por prazo indeterminado no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se a fibromialgia uma doença reumatológica que afeta a musculatura, sob condição de dor generalizada, associada à fadiga extrema, alteração do sono e distúrbios intestinais, depressão e ansiedade.

Art. 2º O paciente portador da síndrome de fibromialgia poderá utilizar o laudo de que trata esta Lei, sempre que for preciso, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional da saúde para emitir novo laudo para atender às suas necessidades patológicas.

Art. 3º O laudo médico de que trata esta Lei será fornecido por profissional devidamente credenciado na rede de saúde pública ou privada, observadas as condições para sua emissão, em conformidade com a legislação pertinente ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 4º O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para a obtenção de:

I - benefícios estaduais;

II - aposentadoria por incapacidade ou invalidez junto ao órgão previdenciário;

III - tratamento médico de caráter contínuo.

Art. 5º O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 6º O paciente deverá apresentar, junto ao laudo, documento de identificação original.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde