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Lei Ordinária nº 8.471/2026

DISPÕE sobre a vedação à discriminação biomédica e dá outras providências.

LEI Nº 8.471, DE 14 DE JULHO DE 2026

DISPÕE sobre a vedação à discriminação biomédica e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a prática de discriminação biomédica, entendida como qualquer distinção, exclusão ou restrição injustificada baseada em informações de saúde, genéticas, biométricas ou biomédicas, que tenha por finalidade ou efeito prejudicar ou limitar o exercício de direitos ou o acesso a oportunidades.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se informações biomédicas, entre outras, os dados relativos à saúde física ou mental, histórico médico, exames, dados genéticos, biométricos e informações coletadas por sistemas digitais ou automatizados.

Art. 3º É vedada a utilização de informações biomédicas para fins discriminatórios, especialmente para:

I - negar ou restringir acesso a serviços públicos, benefícios ou políticas públicas;

II - impor tratamento diferenciado injustificado em procedimentos administrativos;

III - fundamentar decisões automatizadas sem avaliação humana adequada.

Art. 4º O disposto nesta Lei não impede diferenciações baseadas em critérios técnicos, científicos e legais, desde que proporcionais, necessárias e devidamente fundamentadas.

Art. 5º A aplicação desta Lei observará a proteção de dados pessoais, o sigilo das informações de saúde e a legislação federal vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício