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Lei Ordinária nº 8.468/2026

INCLUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, a ser celebrado anualmente em 21 de setembro, com o objetivo de fomentar políticas públicas e ações voltadas à valorização da mulher em todas as suas dimensões.

LEI Nº 8.468, DE 13 DE JULHO DE 2026

INCLUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, a ser celebrado anualmente em 21 de setembro, com o objetivo de fomentar políticas públicas e ações voltadas à valorização da mulher em todas as suas dimensões.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, a ser celebrado anualmente em 21 de setembro.

Art. 2º A data tem como objetivo fomentar políticas públicas e ações que contribuam para a valorização da mulher em todas as suas dimensões, promovendo o autoconhecimento, o autocuidado, a autoconfiança, o respeito e a honra à sua história.

Art. 3º A semana em que recair o dia 21 de setembro poderá ser dedicada à promoção de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, profissional e social das mulheres amazonenses, com foco no fortalecimento da autoestima e do amor-próprio.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá fomentar e realizar ações voltadas à celebração da data, tais como:

I - campanhas educativas sobre autoestima, saúde mental, empoderamento e combate à violência contra a mulher;

II - oficinas, palestras e rodas de conversa sobre autoconhecimento, autocuidado e desenvolvimento pessoal;

III - atividades culturais que valorizem a história, a identidade e a expressão feminina amazonense;

IV - programas de capacitação profissional e empreendedorismo voltados às mulheres;

V - ações de saúde preventiva e bem-estar, como atendimentos psicológicos, exames e práticas integrativas;

VI - parcerias com escolas, universidades, empresas e organizações da sociedade civil para ampliar o alcance das ações;

VII - divulgação de histórias inspiradoras de mulheres amazonenses em canais oficiais e mídias públicas;

VIII - incentivo à criação de espaços seguros e acolhedores para escuta e apoio emocional;

IX - divulgação de informações jurídicas e socioassistenciais, por meio de cartilhas educativas que promovam o empoderamento legal e social das mulheres;

X - realização de projetos-piloto com potencial de se tornarem permanentes, voltados à valorização da autoestima feminina;

XI - promoção de missões empresariais e ações voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo feminino; e

XII - campanhas educativas que estimulem a autonomia, o poder de decisão e o protagonismo da mulher sobre sua própria trajetória.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e movimentos sociais para a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.