Lei Ordinária nº 8.452/2026
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.872, de 20 de março de 2013, que: "DISPÕE sobre a imunização da população do sexo feminino, na faixa etária que especifica, matriculada na rede pública estadual, municipal e privada de ensino, com a vacina antipapilomavírus humano (HPV)"
LEI Nº 8.452, DE 08 DE JULHO DE 2026
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.872, de 20 de março de 2013, que: "DISPÕE sobre a imunização da população do sexo feminino, na faixa etária que especifica, matriculada na rede pública estadual, municipal e privada de ensino, com a vacina antipapilomavírus humano (HPV)"
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º O art. 1.º da Lei nº 3.872, de 20 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado à população do sexo feminino, na faixa etária de 9 (nove) a 14 (quatorze) anos e matriculada na rede pública estadual, municipal e privada de ensino, o direito de receber todas as doses necessárias da vacina para imunização contra o papilomavírus humano (HPV), na rede pública estadual de saúde." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS
Secretário de Estado de Saúde
JANDER DE LIMA LASMAR
Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar