Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 8.446/2026

ALTERA o Regulamento aprovado pela Lei Ordinária nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

LEI Nº 8.446, DE 03 DE JULHO DE 2026

ALTERA o Regulamento aprovado pela Lei Ordinária nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 9-A ao Regulamento aprovado pela Lei Estadual nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A Aos procuradores que ingressaram na carreira mediante concurso público, mencionado no art. 37, II, da Constituição Federal , é devida a parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira, de caráter indenizatório, na razão de cinco por cento da respectiva remuneração do cargo efetivo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação, e atendidos os demais critérios definidos em ato do Conselho de Procuradores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de ingresso na carreira decorrente de provimento derivado ou qualquer outra forma alternativa ao concurso público mencionado no caput."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir de julho de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil