Lei Ordinária nº 8.442/2026
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, constante da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012.
LEI Nº 8.442, DE 02 DE JULHO DE 2026
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, constante da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica estabelecido para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas o percentual total de revisão de 4,14% (quatro inteiros e quatorze centésimos percentuais), a contar de 1.º de novembro de 2026, referente à data base de 2026.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos I e II da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, relativos às tabelas de remuneração e de compensação orgânica e atividade técnica dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 1.º
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda