Lei Ordinária nº 8.422/2026
DISPÕE sobre medidas de prevenção, proteção e assistência às mulheres usuárias do transporte intermunicipal rodoviário e hidroviário de passageiros.
LEI Nº 8.422, DE 19 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE sobre medidas de prevenção, proteção e assistência às mulheres usuárias do transporte intermunicipal rodoviário e hidroviário de passageiros.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de prevenção, proteção e assistência às mulheres que utilizem o transporte coletivo intermunicipal, rodoviário ou hidroviário, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar sua segurança, integridade física e dignidade durante o deslocamento.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo 1.º, as empresas prestadoras dos serviços de transporte coletivo intermunicipal deverão adotar, sempre que possível e no que couber, as seguintes medidas:
I - disponibilizar acomodações seguras, contíguas a outras mulheres, para passageiras que viajem desacompanhadas, sempre que possível e sem ônus adicional;
II - promover campanhas de conscientização nos veículos, pontos de embarque, plataformas de venda de passagens e canais de atendimento, com linguagem clara e acessível;
III - fomentar a capacitação de funcionários e tripulantes para o acolhimento adequado de passageiras em situação de risco ou violência, bem como para o encaminhamento aos órgãos competentes;
IV - adotar outras medidas que contribuam para a promoção de ambientes seguros e livres de violência de gênero no transporte intermunicipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se acomodação segura aquela que atenda, preferencialmente, aos seguintes critérios:
I - esteja localizada em área de maior visibilidade e circulação interna do veículo ou embarcação;
II - possua acesso facilitado à tripulação ou equipe de bordo;
III - esteja sob monitoramento por câmeras de segurança, quando disponíveis;
IV - esteja em local de fácil evacuação ou deslocamento em caso de emergência.
Art. 4º As empresas deverão afixar, em local visível no interior dos veículos e embarcações utilizados no transporte coletivo intermunicipal, material informativo que:
I - alerte sobre a criminalização da importunação sexual, com referência à Lei Federal nº 13.718/2018;
II - contenha orientações sobre como proceder em caso de assédio ou violência durante o trajeto; e
III - divulgue o lema: "O transporte é público. O corpo da mulher, não."
Parágrafo único. O conteúdo deverá ser afixado em linguagem acessível e em dimensões compatíveis com a visibilidade no ambiente em que for instalado.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo intermunicipal rodoviário ou hidroviário deverão observar, no cumprimento desta Lei, as medidas e orientações estabelecidas na Lei nº 6.467, de 10 de outubro de 2023, com alteração da Lei nº 7.424, de 24 de março de 2025 (Protocolo Não Se Cale, Mana), inclusive quanto aos procedimentos de acolhimento, denúncia e encaminhamento das vítimas.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções administrativas, garantido o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas para mulheres, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 4.784, de 18 de janeiro de 2019, e a Lei nº 5.247, de 11 de setembro de 2020.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania