Lei Ordinária nº 8.421/2026
INSTITUI a Política Estadual de Atenção Oftalmológica.
LEI Nº 8.421, DE 19 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI a Política Estadual de Atenção Oftalmológica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Oftalmológica do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado de doenças oculares, visando à promoção da saúde ocular e à redução da cegueira evitável.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Atenção Oftalmológica:
I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde ocular em todas as regiões do estado, especialmente para grupos vulneráveis e de baixa renda;
II - promover a realização periódica de campanhas de prevenção, conscientização e educação em saúde ocular, abordando temas como higiene ocular, uso correto de óculos e prevenção de doenças oculares;
III - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para ampliar o acesso a exames oftalmológicos, consultas especializadas e tratamentos oftalmológicos, garantindo a oferta de serviços de qualidade em tempo adequado;
IV - desenvolver e implementar programas de rastreamento de doenças oculares, com foco na detecção precoce e no tratamento oportuno de condições como catarata, glaucoma, retinopatia diabética, entre outras; e
V - disponibilizar material científico permanente para atualizar continuamente os profissionais de saúde, especialmente médicos oftalmologistas, em prol de garantir a prestação de serviços de saúde ocular de qualidade e oportunos em todas as unidades de saúde estaduais.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos estabelecidos por esta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - criar e fortalecer órgãos e instâncias governamentais responsáveis pela formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Atenção Oftalmológica;
II - implementar incentivos para a expansão e melhoria dos serviços de saúde ocular em todo o estado, incluindo o envio de equipamentos para unidades oftalmológicas;
III - estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisa, visando o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à saúde ocular e a formação de profissionais especializados na área;
IV - realizar ou incentivar ações de educação em saúde ocular nas escolas, empresas e comunidades, visando à promoção de hábitos saudáveis e prevenção de doenças oculares; e
V - estimular a participação da sociedade civil, organizações não governamentais e entidades de classe na promoção e defesa da saúde ocular, através de campanhas e atividades de conscientização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS
Secretário de Estado de Saúde