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Lei Ordinária nº 8.419/2026

INSTITUI a Campanha de Conscientização e Luta Contra a Asma, a ser realizada anualmente durante o mês de maio e dá outras providências.

LEI Nº 8.419, DE 19 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI a Campanha de Conscientização e Luta Contra a Asma, a ser realizada anualmente durante o mês de maio e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Luta Contra a Asma, a ser realizada anualmente durante o mês de maio no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha tem como objetivo sensibilizar a população, gestores públicos, profissionais de saúde e demais entidades para a importância da prevenção, tratamento adequado e melhoria da qualidade de vida.

Art. 3º Compõem as atividades da Campanha de Conscientização e Luta Contra a Asma a realização de ações educativas, palestras, eventos esportivos, culturais e demais ações que promovam a conscientização sobre a asma e a importância do diagnóstico precoce.

Art. 4º Fica estabelecida a cor "azul clara" como símbolo da Campanha, podendo ser incorporada em materiais informativos, iluminação de prédios e demais meios de divulgação.

Art. 5º As escolas públicas poderão realizar atividades educativas sobre a asma, incluindo palestras, distribuição de materiais informativos e a promoção de debates entre os estudantes.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

DIEGO AMERICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer