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Lei Ordinária nº 8.415/2026

DISPÕE sobre a promoção e o incentivo às ações de conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais das doenças raras nos alunos das unidades de ensino.

LEI Nº 8.415, DE 19 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE sobre a promoção e o incentivo às ações de conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais das doenças raras nos alunos das unidades de ensino.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a promoção e incentivo às ações de conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais das doenças raras nos alunos das unidades de ensino do Estado do Amazonas.

Art. 2º A conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais das doenças raras nos alunos das unidades de ensino do Estado terá como objetivo:

I - integrar a área da saúde e da educação na conscientização sobre sintomas, diagnósticos e tratamentos de doenças raras;

II - facilitar o alcance de diagnóstico e tratamento precoce das doenças raras;

III - promover o conhecimento e divulgação de informação sobre as doenças raras, possibilitando o empoderamento da população em relação à própria saúde e os tratamentos viáveis;

IV - assegurar às crianças e adolescentes ao atendimento seguro, transparente e apto a atender suas necessidades através, também, da identificação de sinais e sintomas das doenças raras em múltiplos ambientes; e

V - fortalecer a área da educação com informação adequada sobre os sinais das doenças raras visando o melhor atendimento das crianças, adolescentes, pais e responsáveis.

Art. 3º A conscientização de profissionais da educação sobre a identificação de sinais das doenças raras nos alunos das unidades de ensino do Estado dar-se-á por meio de cursos, capacitações, treinamentos e eventos sobre as doenças raras direcionados para profissionais da educação ligados à rede de educação do Estado do Amazonas e municípios membros.

Art. 4º Os profissionais da educação capacitados não serão responsáveis pelo diagnóstico das doenças raras, não podendo ser onerados ou sofrer sanção pelo alerta sobre a existência dos sinais no aluno.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei especificando os critérios técnicos e operacionais para sua aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde