Lei Ordinária nº 8.405/2026
ESTABELECE diretrizes e medidas de incentivo ao empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável no Estado do Amazonas.
LEI Nº 8.405, DE 18 DE JUNHO DE 2026
ESTABELECE diretrizes e medidas de incentivo ao empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e medidas de incentivo ao desenvolvimento de iniciativas empreendedoras com impacto socioambiental sustentável, com vistas à promoção da inovação, da inclusão social e da valorização dos saberes tradicionais amazônicos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável aquele que:
I - busca, de forma intencional, gerar impacto social e ambiental positivo;
II - apresenta modelo de negócio economicamente viável;
III - atua com transparência na mensuração de seus resultados;
IV - valoriza a sociobiodiversidade e os conhecimentos tradicionais.
Art. 3º São diretrizes para o incentivo ao empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável:
I - promoção de soluções ecológicas e tecnologias verdes;
II - estímulo à bioeconomia e ao uso sustentável da biodiversidade;
III - incentivo à energia limpa e renovável;
IV - apoio ao manejo florestal sustentável e à agroecologia;
V - valorização de saberes ancestrais e práticas tradicionais das populações amazônicas.
Art. 4º O poder público poderá adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas de incentivo:
I - inclusão de conteúdos sobre empreendedorismo socioambiental nos programas de educação ambiental e formação técnica;
II - realização de campanhas de conscientização e valorização de iniciativas de impacto;
III - priorização de empreendimentos de impacto em editais públicos de fomento, quando compatível com a legislação vigente;
IV - apoio à criação de redes de cooperação entre empreendedores, universidades, comunidades tradicionais e organizações da sociedade civil.
Art. 5º Fica reconhecido o direito à promoção do empreendedorismo de impacto socioambiental sustentável como instrumento de desenvolvimento regional, inclusão produtiva e conservação ambiental.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação