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Lei Ordinária nº 8.398/2026

INSTITUI a Campanha de conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário.

LEI Nº 8.398, DE 18 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI a Campanha de conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Informação sobre a Doença Angioedema Hereditário, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se como doença angioedema hereditário, episódios recorrentes de edema subcutâneo ou submucoso, não pruriginoso, os quais acometem com mais frequência face, braços, pernas, mãos, pés, genitália e abdome, geralmente sem associação com urticária.

Art. 2º A conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário compreendem as seguintes ações:

I - campanha ampla de divulgação e conscientização, objetivando fortalecer e expandir o acesso às informações por toda a população;

II - promoção da saúde na rede pública em conjunto com a capacitação de seus profissionais, a fim de garantir que as pessoas diagnosticadas com angiodema hereditário sejam acompanhadas por equipe médica especializada, além de receberem orientação psicológica;

III - desenvolvimento de programa de estímulo e financiamento de pesquisas na área do diagnóstico de angioedema hereditário, com os seguintes objetivos:

IV - expandir os estudos e pesquisas da etiologia da síndrome, buscando facilitar seu diagnóstico;

V - promover o ambiente para profissionais de saúde compartilharem novas pesquisas e métodos de diagnóstico; e

VI - estimular a troca de informações e experiências entre profissionais da saúde e pacientes.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil