Lei Ordinária nº 8.383/2026
INSTITUI a Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG.
LEI Nº 8.383, DE 12 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI a Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG, no Estado do Amazonas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva (crônica) sobre várias atividades ou eventos de difícil controle, associada a um aumento de tensão, com duração de mais de seis meses (Classificação de Doenças Mentais - DSM-5-TR/CID-10/F41.1).
Art. 3º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG:
I - promover, de maneira ampla e profunda, a conscientização sobre a necessidade e importância da saúde mental, bem como a prevenção e tratamento adequado para o transtorno de ansiedade;
II - fornecer ao público em geral todas e quaisquer informações, de maneira clara e acessível, sobre os sintomas, causas e tratamentos desse transtorno, visando a identificação precoce e rápida;
III - firmar parcerias com instituições de saúde, organizações da sociedade civil e profissionais da área para que ocorra a realização de palestras, workshops, além de diversas atividades educativas relacionadas ao transtorno;
IV - estimular a organização de grupos de apoio e redes que tenham o fundamento de dar suporte para pessoas que sofrem com a ansiedade generalizada, visando a troca de experiências e o fortalecimento emocional; e
V - instituir ações de prevenção, como a promoção de hábitos saudáveis, a redução do estigma em relação a ansiedade e a oferta de serviços de atendimento psicológico e psiquiátrico acessíveis à população.
Art. 4º Na campanha prevista no caput poderão ser promovidas as seguintes atividades:
I - elaboração e divulgação de conteúdo sobre o transtorno, diagnóstico e tratamento, por meio de material impresso e de mídias digitais; e
II - ações educativas e eventos públicos para sensibilização e conscientização da população sobre o transtorno;
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei especificando os critérios técnicos e operacionais para sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS
Secretário de Estado de Saúde